Resolução CNAS nº 86 de 11/05/2005


 Publicado no DOU em 25 mai 2005


Estabelece normas sobre o recebimento dos pedidos de registro e de concessão/renovação do certificado de entidade beneficente de assistência social.


Substituição Tributária

O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, em reunião ordinária realizada em 10 de maio de 2005, no uso da competência que lhe confere o art. 18, incisos II e IV, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;

Considerando o regulamento do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal aprovado pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;

Considerando o art. 9º, § 3º da Lei nº 8.742/93 que estabelece a inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal como condição essencial para o encaminhamento de pedido de registro e de concessão/renovação do certificado de entidade beneficente de assistência social junto ao CNAS; e

Considerando o disposto no art. 30, parágrafo único do Regimento

Interno, aprovado pela Resolução nº 177/04, de 8 de dezembro de 2004; e

Considerando o Princípio Constitucional da Eficiência; resolve:

Art. 1º Estabelecer que somente serão recebidos os pedidos de registro e de concessão/renovação do certificado de entidade beneficente de assistência social com a correspondente apresentação de todos os documentos exigidos em legislação específica.

§ 1º No caso de apresentação incompleta de documentos para o pedido de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEAS, a entidade, quando notificada pelo Serviço de Protocolo do CNAS, terá até trinta dias a contar da ciência da notificação, para apresentar os documentos apontados como ausentes. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CNAS nº 48, de 15.03.2007, DOU 22.03.2007)

§ 2º Atendida a diligência dentro do prazo, continuará valendo a data da protocolização inicial que gerou a notificação, para efeito da tempestividade do pedido. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CNAS nº 48, de 15.03.2007, DOU 22.03.2007)

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução CNAS nº 48, de 15.03.2007, DOU 22.03.2007)

Art. 2º Ficam incumbidos os servidores do Serviço de Protocolo e Serviço de Registro e Certificado proceder à conferência imediata e orientar os interessados quanto ao suprimento da ausência de documento idôneo a fim de verificar o que trata o artigo anterior.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 22, de 24 de fevereiro de 2005, publicada na seção I do DOU de 2 de março de 2005.

MÁRCIA MARIA BIONDI PINHEIRO

Presidente do Conselho