Resolução CD/FNDE nº 6 de 22/04/2005


 Publicado no DOU em 25 abr 2005


Estabelece os documentos necessários à comprovação de regularidade para transferência de recursos e para habilitação das Entidades Mantenedoras das escolas de educação especial, beneficiárias do PDDE e do PAED, para o ano de 2005.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução CD/FNDE nº 3, de 03.03.2006, DOU 06.03.2006.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"Fundamentação legal:

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

Lei Complementar nº 101 - LRF, de 4 de maio de 2000;

Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;

Lei nº 10.836/2004, de 9 de janeiro de 2004 e

Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004 - LDO/2005;

Instrução Normativa - IN nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, de 15 de janeiro de 1997;

Instrução Normativa - IN nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, de 4 de maio de 2001;

Portaria Interministerial/MEC-MDS nº 3.789, de 17 de novembro de 2004.

O Presidente do Conselho Deliberativo-Interino do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV, do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

Considerando que, no ano de 2005, além das disposições gerais, a transferência voluntária de recursos da União aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades privadas sem fins lucrativos deve atender aos critérios estabelecidos na Subseções II e III da Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004 - LDO/2005;

Considerando que, para a assinatura do instrumento de transferência, há necessidade de que os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as entidades privadas sem fins lucrativos comprovem a sua situação de regularidade junto à União;

Considerando, ainda, que as entidades privadas sem fins lucrativos, que mantenham escolas de educação especial, beneficiárias do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) e/ou do Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência (PAED) devem comprovar sua filantropia, resolve AD REFERENDUM:

Art. 1º Estabelecer a documentação para comprovação de situação de regularidade junto à União, necessária à celebração de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres desta Autarquia Federal com os órgãos ou entidades estaduais, municipais, do Distrito Federal e entidades privadas sem fins lucrativos.

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão apresentar a seguinte documentação:

Nota: Redação conforme publicação oficial.

II Ofício de encaminhamento do proponente, ao FNDE;  
III Cadastro do Órgão ou Entidade e do Dirigente - Anexo I *; 
IIII Cópia do Ato de Nomeação e Posse do Representante ou Substituto Legal do Órgão ou Ato de Delegação de Competência; 
VIV Cópia do CPF e da Carteira de Identidade do Representante ou Substituto Legal ou Autoridade Competente do Órgão; 
VV Prova de Inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, em validade; 
VVI Comprovação de inexistência de débito junto ao Instituto Nacional de Seguro Social-INSS. 

* disponível no site www.fnde.gov.br/projetos educacionais/serviços/habilitação e cadastro

a) No ato de habilitação o FNDE consultará o extrato emitido pelo subsistema Cadastro único de Exigências para Transferências Voluntárias para Estados e Municípios - CAUC, do SIAFI, nos termos do art. 46 da Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004 - LDO/2005.

b) Para destinação dos recursos consignados em seu orçamento o FNDE conferirá prioridade às áreas que apresentem menor Índice de Desenvolvimento Humano e observará o disposto na Portaria Interministerial nº 3.789, de 17 de novembro de 2004 *.

* disponível no site www.fnde.gov.br/projetos educacionais/serviços/habilitação e cadastro

§ 2º As autarquias e fundações públicas, estaduais, distritais e municipais deverão apresentar os seguintes documentos:

II Ofício de encaminhamento do proponente, ao FNDE; 
III Cadastro do Órgão ou Entidade e do Dirigente - Anexo I *; 
IIII Prova de Inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, em validade; 
VIV Publicação da Lei de Criação da Fundação ou da Autarquia; 
VV Cópia do Ato de Nomeação e Posse do Representante ou Substituto Legal ou Ato de Delegação à Autoridade da Entidade; 
VVI Cópia do CPF e da Carteira de Identidade do Dirigente ou Substituto Legal ou Autoridade Competente da Entidade; 
VVII Certidão Negativa Quanto à Dívida Ativa da União, fornecida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; 
VVIII Certidão Negativa de Débito de Tributos e Contribuições Federais, fornecida pela Secretaria da Receita Federal; 
XIX Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal; 
XX Comprovação de inexistência de débito junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. 

* disponível no site www.fnde.gov.br/projetos educacionais/serviços/habilitação e cadastro

§ 3º As entidades privadas sem fins lucrativos que pleitearem assistência financeira à educação especial deverão apresentar os seguintes documentos:

II Ofício de encaminhamento do proponente, ao FNDE; 
III Cadastro do Órgão ou Entidade e do Dirigente - Anexo I *; 
IIII Prova de Inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, em validade; 
VIV Cópia do Estatuto da Entidade; 
VV Cópia da Ata de Eleição e Posse da Diretoria da Entidade; 
VVI Cópia do CPF e da Carteira de Identidade do Dirigente da Entidade; 
VVII Declaração de funcionamento regular da entidade, em relação ao exercício anterior, emitida no exercício de 2005, por 3 (três) autoridades locais; 
IVIII Certidão Negativa Quanto à Dívida Ativa da União, fornecida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; 
XIX Certidão Negativa de Débito de Tributos e Contribuições Federais, fornecida pela Secretaria da Receita Federal; 
XX Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal; 
XXI Comprovação de inexistência de débito junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. 
XXII Registro no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; 

* disponível no site www.fnde.gov.br/projetos educacionais/serviços/habilitação e cadastro

§ 4º As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público-OSCIP deverão apresentar os seguintes documentos:

II Ofício de encaminhamento do proponente, ao FNDE; 
III Cadastro do Órgão ou Entidade e do Dirigente - Anexo I *; 
IIII Prova de Inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, em validade; 
VIV Cópia do Estatuto da Entidade; 
Cópia da Ata de Eleição e Posse da Diretoria da Entidade; 
VVI Cópia do CPF e da Carteira de Identidade do Dirigente da Entidade; 
VVII Declaração de funcionamento regular da entidade, em relação ao exercício anterior, emitida no exercício de 2005, por 3 (três) autoridades locais; 
IVIII Certidão Negativa Quanto à Dívida Ativa da União, fornecida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; 
XIX Certidão Negativa de Débito de Tributos e Contribuições Federais, fornecida pela Secretaria da Receita Federal; 
XX Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal; 
XXI Comprovação de inexistência de débito junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. 
XXII - Cópia do Certificado de Qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, emitida pelo Ministério da Justiça, se a entidade for caracterizada como tal; 

* disponível no site www.fnde.gov.br/projetos educacionais/serviços/habilitação e cadastro

§ 5º Os consórcios constituídos exclusivamente por entes públicos deverão apresentar os seguintes documentos:

II Ofício de encaminhamento do proponente, ao FNDE; 
III Cadastro do Órgão ou Entidade e do Dirigente - Anexo I *; 
IIII Prova de Inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, em validade; 
VIV Cópia do Estatuto da Entidade; 
VV Cópia da Ata de Eleição e Posse da Diretoria da Entidade; 
VVI Cópia do CPF e da Carteira de Identidade do Dirigente da Entidade; 
VVII Declaração de funcionamento regular da entidade, em relação ao exercício anterior, emitida no exercício de 2005, por 3 (três) autoridades locais; 
IVIII Certidão Negativa Quanto à Dívida Ativa da União, fornecida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; 
XIX Certidão Negativa de Débito de Tributos e Contribuições Federais, fornecida pela Secretaria da Receita Federal; 
XX Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal; 
XXI Comprovação de inexistência de débito junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS; 
XXII  Cópia da lei autorizativa para participação no consórcio, para todos os componentes. 

* disponível no site www.fnde.gov.br/projetos educacionais/serviços/habilitação e cadastro

§ 6º Outras entidades privadas sem fins lucrativos deverão apresentar os seguintes documentos:

II Ofício de encaminhamento do proponente, ao FNDE; 
III Cadastro do Órgão ou Entidade e do Dirigente - Anexo I *; 
IIII Prova de Inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, em validade; 
VIV Cópia do Estatuto da Entidade; 
VV Cópia da Ata de Eleição e Posse da Diretoria da Entidade; 
VVI Cópia do CPF e da Carteira de Identidade do Dirigente da Entidade; 
VVII Declaração de funcionamento regular da entidade, em relação ao exercício anterior, emitida no exercício de 2005, por 3 (três) autoridades locais; 
IVIII Certidão Negativa Quanto à Dívida Ativa da União, fornecida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; 
XIX Certidão Negativa de Débito de Tributos e Contribuições Federais, fornecida pela Secretaria da Receita Federal; 
XX Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal; 
XXI Comprovação de inexistência de débito junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. 

* disponível no site www.fnde.gov.br/projetos educacionais/serviços/habilitação e cadastro

a) Para as entidades previstas nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º constitui condição para a sua habilitação a comprovação de não estar inscrito como inadimplente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI e de não estar inscrito há mais de 30 (trinta) dias no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados - CADIN.

§ 7º A entidade privada sem fins lucrativos deverá, obrigatoriamente, indicar no Anexo I agências do Banco do Brasil S.A., da Caixa Econômica Federal ou outra instituição bancária cujo controle acionário a União detenha. No caso da inexistência dessas instituições financeiras em sua localidade, deverá indicar, em ordem de preferência, outro banco oficial federal ou estadual ou, ainda, agência bancária local, que se encontre em situação ativa junto ao FNDE.

§ 8º O órgão ou a entidade integrante da Administração estadual, municipal ou do Distrito Federal deverá indicar alguma agência pertencente às instituições bancárias conveniadas com o FNDE/MEC (relação disponível no site www.fnde.gov.br ) para que se providencie abertura de conta corrente específica.

Art. 2º Estabelecer a documentação necessária às entidades privadas sem fins lucrativos, que mantenham escolas de educação especial, beneficiárias do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) e/ou do Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência (PAED), a saber:

a) Cadastro do Órgão ou Entidade e do Dirigente - Anexo I *; 
b) Cópia do Estatuto da Entidade; 
c) Cópia da Ata de Eleição e Posse da Diretoria da Entidade; 
d) Cópia do CPF e da Carteira de Identidade do Dirigente da Entidade; 
e) Declaração de funcionamento regular da entidade, em relação ao exercício anterior, emitida no exercício de 2005, por 3(três) autoridades locais; 
f) Cópia do registro no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS ou outro documento de órgão federal que comprove filantropia. 

* disponível no site www.fnde.gov.br/projetos educacionais/serviços/habilitação e cadastro

Art. 3º Os documentos apresentados pelas entidades privadas sem fins lucrativos e autuados pelo FNDE no exercício de 2004, que não sofreram alteração ou não perderam a validade, nos termos da legislação vigente, serão considerados válidos para o exercício de 2005, sendo o proponente notificado a apresentar eventual documentação complementar.

Art. 4º O FNDE solicitará a documentação de habilitação, completa ou complementar, conforme o caso, aos órgãos ou entidades proponentes, quando da apresentação de seus projetos educacionais.

Art. 5º A documentação de que trata esta Resolução deverá ser entregue na Coordenação de Habilitação para Projetos Educacionais/COHAP/FNDE das 8h 30min às 17h 30min, postada nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, ou ainda encaminhada, via transporte de encomendas, com comprovante de entrega no seguinte endereço: Setor Bancário Sul - Quadra 02 - Bloco F - Edifício Áurea - Térreo - Sala 07 - CEP 70070-929 - Brasília/DF.

Art. 6º Caso sejam identificadas falhas na documentação, será encaminhado expediente com orientações e prazo para a sua complementação ou correção. Depois de sanadas as falhas identificadas, a documentação poderá ser reapresentada, devidamente acompanhada da cópia do expediente de diligência, desde que no prazo estipulado.

Art. 7º Fica revogada a Resolução/FNDE/CD/Nº 002, de 19 de março de 2004.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD"