Resolução CD/FNDE nº 3 de 03/03/2006


 Publicado no DOU em 6 mar 2006


Estabelece os documentos necessários à comprovação de regularidade para transferência de recursos e para habilitação de entidades estaduais, municipais, do Distrito Federal e entidades privadas sem fins lucrativos, bem como das entidades mantenedoras das escolas de educação especial, beneficiárias do PDDE e do PAED, para o ano de 2006.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução CD/FNDE nº 7, de 24.04.2007, DOU 25.04.2007.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

Lei Complementar nº 101 - LRF, de 4 de maio de 2000;

Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;

Lei nº 10.836/2004, de 9 de janeiro de 2004 e

Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005 - LDO/2006;

Instrução Normativa - IN nº 1 da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, de 15 de janeiro de 1997;

Instrução Normativa - IN nº 2 da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, de 1º de dezembro de 2005;

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

CONSIDERANDO que, no ano de 2006, além das disposições gerais, a transferência voluntária de recursos da União aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades privadas sem fins lucrativos deve atender aos critérios estabelecidos na Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005 - LDO/2006;

CONSIDERANDO que, para a assinatura do instrumento de transferência, há necessidade de que se comprove a situação de regularidade junto à União;

CONSIDERANDO, ainda, que as entidades privadas sem fins lucrativos, que mantenham escolas de educação especial, beneficiárias do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) e/ou do Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência (PAED) devem comprovar sua filantropia, resolve ad referendum:

Art. 1º Estabelecer a documentação para comprovação de situação de regularidade junto à União, necessária à celebração de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres desta Autarquia Federal com entidades estaduais, municipais, do Distrito Federal e entidades privadas sem fins lucrativos.

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão apresentar a seguinte documentação:

ofício de encaminhamento do proponente, ao FNDE; 
II cadastro da entidade e do dirigente - Anexo I*; 
IIII cópia do ato de nomeação e posse do representante ou substituto legal da entidade ou ato de delegação de competência da entidade; 
IV cópia do CPF e da Carteira de Identidade do representante ou substituto legal ou autoridade competente; 
prova de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, em validade; 

* disponível no site www.fnde.gov.br/projetoseducacionais/serviços/habilitação e cadastro.

§ 2º As autarquias e fundações públicas, estaduais, distritais e municipais deverão apresentar os seguintes documentos:

ofício de encaminhamento do proponente, ao FNDE; 
II cadastro da entidade e do dirigente - Anexo I*; 
III prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, em validade; 
IV publicação da lei de criação da fundação ou da autarquia; 
cópia do ato de nomeação e posse do representante ou substituto legal ou ato de delegação à autoridade da entidade; 
VVI cópia do CPF e da Carteira de Identidade do dirigente ou substituto legal ou autoridade competente da entidade; 
VII Certidão Negativa Quanto à Dívida Ativa da União, fornecida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; 
VIII Certidão Negativa de Débito de Tributos e Contribuições Federais, fornecida pela Secretaria da Receita Federal; 
IX Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal; 
comprovação de inexistência de débito junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. 

Nota: Redação conforme publicação oficial.

* disponível no site www.fnde.gov.br/projetoseducacionais/serviços/habilitação e cadastro.

§ 3º As entidades privadas sem fins lucrativos que pleitearem assistência financeira à educação especial deverão apresentar os seguintes documentos:

ofício de encaminhamento do proponente, ao FNDE; 
II cadastro da entidade e do dirigente - Anexo I*; 
III prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, em validade; 
IV cópia do estatuto da entidade; 
cópia da ata de eleição e posse da diretoria da entidade; 
VI cópia do CPF e da Carteira de Identidade do dirigente da entidade; 
VII declaração de funcionamento regular da entidade, em relação ao exercício anterior, emitida no exercício de 2006, por 3 (três) autoridades locais; 
VIII Certidão Negativa Quanto à Dívida Ativa da União, fornecida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; 
IX Certidão Negativa de Débito de Tributos e Contribuições Federais, fornecida pela Secretaria da Receita Federal; 
Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal; 
XI comprovação de inexistência de débito junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. 
XII registro no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; 

* disponível no site www.fnde.gov.br/projetoseducacionais/serviços/habilitação e cadastro.

§ 4º As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP deverão apresentar os seguintes documentos:

ofício de encaminhamento do proponente, ao FNDE; 
II cadastro da entidade e do dirigente - Anexo I *; 
III prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, em validade; 
IV cópia do estatuto da entidade; 
cópia da ata de eleição e posse da diretoria da entidade; 
VI cópia do CPF e da Carteira de Identidade do dirigente da entidade; 
VII declaração de funcionamento regular da entidade, em relação ao exercício anterior, emitida no exercício de 2006, por 3 (três) autoridades locais; 
VIII Certidão Negativa Quanto à Dívida Ativa da União, fornecida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; 
IX Certidão Negativa de Débito de Tributos e Contribuições Federais, fornecida pela Secretaria da Receita Federal; 
Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal; 
XI comprovação de inexistência de débito junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. 
XII cópia do Certificado de Qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, emitido pelo Ministério da Justiça, se a entidade for caracterizada como tal. 

* disponível no site www.fnde.gov.br/projetoseducacionais/serviços/habilitação e cadastro.

§ 5º Os consórcios constituídos exclusivamente por entes públicos deverão apresentar os seguintes documentos:

ofício de encaminhamento do proponente, ao FNDE; 
II cadastro da entidade e do dirigente - Anexo I *; 
III prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, em validade; 
IV cópia do estatuto da entidade; 
cópia da ata de eleição e posse da diretoria da entidade; 
VI cópia do CPF e da Carteira de Identidade do dirigente da entidade; 
VII declaração de funcionamento regular da entidade, em relação ao exercício anterior, emitida no exercício de 2006, por 3 (três) autoridades locais; 
VIII Certidão Negativa Quanto à Dívida Ativa da União, fornecida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; 
IX Certidão Negativa de Débito de Tributos e Contribuições Federais, fornecida pela Secretaria da Receita Federal; 
Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal; 
XI comprovação de inexistência de débito junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS; 
XII cópia da lei autorizativa para participação no consórcio, para todos os componentes. 

* disponível no site www.fnde.gov.br/projetoseducacionais/serviços/habilitação e cadastro.

§ 6º Outras entidades privadas sem fins lucrativos deverão apresentar os seguintes documentos:

ofício de encaminhamento do proponente, ao FNDE; 
II cadastro da entidade e do dirigente - Anexo I *; 
III prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, em validade; 
IV cópia do estatuto da entidade; 
cópia da ata de eleição e posse da diretoria da entidade; 
VI cópia do CPF e da Carteira de Identidade do dirigente da entidade; 
VII declaração de funcionamento regular da entidade, em relação ao exercício anterior, emitida no exercício de 2006, por 3 (três) autoridades locais; 
VIII Certidão Negativa Quanto à Dívida Ativa da União, fornecida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; 
IX Certidão Negativa de Débito de Tributos e Contribuições Federais, fornecida pela Secretaria da Receita Federal; 
Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal; 
XI comprovação de inexistência de débito junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. 

* disponível no site www.fnde.gov.br/projetoseducacionais/serviços/habilitação e cadastro.

a) Para as entidades previstas nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º constitui condição para a sua habilitação a comprovação de não estar inscrito como inadimplente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI e de não estar inscrito há mais de 30 (trinta) dias no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados - CADIN.

§ 7º A entidade privada sem fins lucrativos deverá, obrigatoriamente, indicar no Anexo I agências do Banco do Brasil S/A., da Caixa Econômica Federal ou outra instituição bancária cujo controle acionário a União detenha. No caso da inexistência dessas instituições financeiras em sua localidade, deverá indicar, em ordem de preferência, outro banco oficial federal ou estadual ou, ainda, agência bancária local, que se encontre em situação ativa junto ao FNDE.

§ 8º O órgão ou a entidade integrante da Administração estadual, municipal ou do Distrito Federal deverá indicar alguma agência pertencente às instituições bancárias conveniadas com o FNDE/MEC (relação disponível no site www.fnde.gov.br) para que se providencie abertura de conta corrente específica.

Art. 2º Estabelecer a documentação necessária às entidades privadas sem fins lucrativos, que mantenham escolas de educação especial, beneficiárias do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) e/ou do Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência (PAED), a saber:

a) cadastro da entidade e do dirigente - Anexo I *; 
b) cópia do estatuto da entidade; 
c) cópia da ata de eleição e posse da diretoria da entidade; 
d) cópia do CPF e da Carteira de Identidade do dirigente da entidade; 
e) declaração de funcionamento regular da entidade, em relação ao exercício anterior, emitida no exercício de 2006, por 3 (três) autoridades locais; 
f) cópia do registro no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS ou outro documento de órgão federal que comprove filantropia. 

* disponível no site www.fnde.gov.br/projetoseducacionais/serviços/habilitação e cadastro.

Art. 3º Os documentos apresentados para fins de habilitação e autuados pelo FNDE no exercício de 2005, que não sofreram alteração ou não perderam a validade, nos termos da legislação vigente, serão considerados válidos para o exercício de 2006, sendo o proponente notificado a apresentar eventual documentação complementar.

Art. 4º A documentação de que trata esta Resolução deverá ser entregue na Coordenação de Habilitação para Projetos Educacionais/COHAP/FNDE das 8h 30min às 17h 30min, postada nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, ou ainda encaminhada, via transporte de encomendas, com comprovante de entrega no seguinte endereço: Setor Bancário Sul - Quadra 02 - Bloco F - Edifício Áurea - Térreo - Sala 07 - CEP 70070-929 - Brasília/DF.

Art. 5º Caso sejam identificadas falhas na documentação, será encaminhado expediente com orientações e prazo para a sua complementação ou correção. Depois de sanadas as falhas identificadas, a documentação poderá ser reapresentada, devidamente acompanhada da cópia do expediente de diligência, desde que no prazo estipulado.

Art. 6º Fica revogada a Resolução/FNDE/CD nº 6, de 22 de abril de 2005.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD"