Resolução CD/FNDE nº 7 de 24/04/2007


 Publicado no DOU em 25 abr 2007


Estabelece os documentos necessários à comprovação de regularidade para transferência de recursos e para habilitação de entidades estaduais, municipais, do Distrito Federal e entidades privadas sem fins lucrativos, bem como das entidades mantenedoras das escolas de educação especial, beneficiárias do PDDE e do PAED, para o ano de 2007.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução CD/FNDE nº 13, de 28.04.2008, DOU 29.04.2008.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 - Licitações e Contratos;

Lei Complementar nº 101 - LRF, de 4 de maio de 2000;

Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 - CADIN;

Lei nº 10.836/2004, de 9 de janeiro de 2004 - Bolsa Família;

Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 - Cooperativas e

Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006 - LDO/2007;

Instrução Normativa - IN nº 1 da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, de 15 de janeiro de 1997;

Instrução Normativa - IN nº 2 da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, de 1º de dezembro de 2005;

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, do Capítulo V, Seção IV, do Anexo I do Decreto nº 5.973, de 29 de novembro de 2006 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

CONSIDERANDO que, no ano de 2007, além das disposições gerais, a transferência voluntária de recursos da União aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades privadas sem fins lucrativos deve atender aos critérios estabelecidos na Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006 - LDO/2007;

CONSIDERANDO que, para a assinatura do instrumento de transferência, há necessidade de que se comprove a situação de regularidade junto à União;

CONSIDERANDO, ainda, que as entidades privadas sem fins lucrativos, que mantenham escolas de educação especial, beneficiárias do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) e/ou do Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência (PAED) devem comprovar sua filantropia, resolve Ad referendum:

Art. 1º Estabelecer a documentação para comprovação de situação de regularidade junto à União, necessária à celebração de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres desta Autarquia Federal com entidades estaduais, municipais, do Distrito Federal e entidades privadas sem fins lucrativos.

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão apresentar a seguinte documentação:

I - ofício de encaminhamento da documentação do proponente, ao FNDE; 
II - cadastro da entidade e do dirigente - Anexo I * constando assinatura original do dirigente; 
III - cópia do ato de nomeação e posse do representante ou substituto legal da entidade ou ato de delegação de competência ; 
IV - cópia do CPF e da Carteira de Identidade do representante ou substituto legal ou autoridade competente; 
V - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, em validade; 

* disponível no site www.fnde.gov.br/projetos educacionais/serviços/habilitação e cadastro.

§ 2º As autarquias e fundações públicas, estaduais, distritais e municipais deverão apresentar os seguintes documentos:

I - ofício de encaminhamento da documentação do proponente, ao FNDE; 
II - cadastro da entidade e do dirigente - Anexo I * constando assinatura original do dirigente; 
III - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, em validade; 
IV - publicação da lei de criação da fundação ou da autarquia; 
V - cópia do ato de nomeação e posse do representante ou substituto legal da entidade ou ato de delegação de competência; 
VI - cópia do CPF e da Carteira de Identidade do dirigente ou substituto legal ou autoridade competente da entidade; 
VII - Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, fornecida pela Secretaria da Receita Federal; 
VIII - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal; 
IX - Certidão Negativa de Débito - CND, fornecida pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. 

* disponível no site www.fnde.gov.br/projetos educacionais/serviços/habilitação e cadastro.

§ 3º As entidades privadas sem fins lucrativos que pleitearem assistência financeira à educação especial deverão apresentar os seguintes documentos:

I - ofício de encaminhamento da documentação do proponente, ao FNDE; 
II - cadastro da entidade e do dirigente - Anexo I * constando assinatura original do dirigente; 
III - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, em validade; 
IV - cópia do estatuto da entidade; 
V - cópia da ata de eleição e posse da diretoria da entidade; 
VI - cópia do CPF e da Carteira de Identidade do dirigente da entidade; 
VII - declaração de funcionamento regular da entidade, em relação ao exercício anterior, com a identificação do nº º do nº do CNPJ, emitida em 2007, por 3 (três) autoridades locais que tenham fé pública; 
VIII - Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, fornecida pela Secretaria da Receita Federal 
IX - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal; 
X - Certidão Negativa de Débito - CND, fornecida pelo Instituto Nacional de Seguro Social-INSS; 
XI - Cópia do Atestado de Registro no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; 
XII - Certidão de regularidade para com a Fazenda Estadual; 
XIII - Certidão de regularidade para com a Fazenda Municipal. 

Nota: redação conforme publicação oficial.

* disponível no site www.fnde.gov.br/projetos educacionais/serviços/habilitação e cadastro.

§ 4º As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP deverão apresentar os seguintes documentos:

I - ofício de encaminhamento da documentação do proponente, ao FNDE; 
II - cadastro da entidade e do dirigente - Anexo I * constando assinatura original do dirigente; 
III - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, em validade; 
IV - cópia do estatuto da entidade; 
V - cópia da ata de eleição e posse da diretoria da entidade; 
VI - cópia do CPF e da Carteira de Identidade do dirigente da entidade; 
VII - declaração de funcionamento regular da entidade, em relação ao exercício anterior, com a identificação do nº ºdo nº do CNPJ, emitida em 2007, por 3 (três) autoridades locais que tenham fé pública; 
VIII - Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, fornecida pela Secretaria da Receita Federal; 
IX - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal; 
X - Certidão Negativa de Débito - CND, fornecida pelo Instituto Nacional de Seguro Social-INSS; 
XI - cópia do Certificado de Qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, emitido pelo Ministério da Justiça, se a entidade for caracterizada como tal; 
XII - Certidão de regularidade para com a Fazenda Estadual; 
XIII  Certidão de regularidade para com a Fazenda Municipal. 

Nota: redação conforme publicação oficial.

* disponível no site www.fnde.gov.br/projetos educacionais/serviços/habilitação e cadastro.

§ 5º Os consórcios constituídos exclusivamente por entes públicos deverão apresentar os seguintes documentos:

I - ofício de encaminhamento da documentação do proponente, ao FNDE; 
II - cadastro da entidade e do dirigente - Anexo I * constando a assinatura original do dirigente; 
III - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, em validade; 
IV - cópia do estatuto da entidade; 
V - cópia da ata de eleição e posse da diretoria da entidade; 
VI - cópia do CPF e da Carteira de Identidade do dirigente da entidade; 
VII - declaração de funcionamento regular da entidade, em relação ao exercício anterior, com a identificação do nº º do nº do CNPJ, emitida em 2007, por 3 (três) autoridades locais que tenham fé pública; 
VIII - Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, fornecida pela Secretaria da Receita Federal; 
IX - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal; 
X - Certidão Negativa de Débito - CND, fornecida pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS; 
XI - cópia da lei autorizativa para participação no consórcio, para todos os componentes; 
XII - Certidão de regularidade para com a Fazenda Estadual; 
XII - Certidão de regularidade para com a Fazenda Municipal. 

Nota: Redação conforme publicação oficial.

* disponível no site www.fnde.gov.br/projetos educacionais/serviços/habilitação e cadastro.

§ 6º Outras entidades privadas sem fins lucrativos deverão apresentar os seguintes documentos:

I - ofício de encaminhamento da documentação do proponente, ao FNDE; 
II - cadastro da entidade e do dirigente - Anexo I * constando a assinatura original do dirigente; 
III - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, em validade; 
IV - cópia do estatuto da entidade; 
V - cópia da ata de eleição e posse da diretoria da entidade; 
VI - cópia do CPF e da Carteira de Identidade do dirigente da entidade; 
VII - declaração de funcionamento regular da entidade, em relação ao exercício anterior, com a identificação do nº º do nº do CNPJ, emitida em 2007, por 3 (três) autoridades locais que tenham fé pública; 
VIII - Certidão Conjunta Negativa de Débito Relativos à Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, fornecida pela Secretaria da Receita Federal; 
IX - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal; 
X - Certidão Negativa de Débito - CND, fornecida pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS 
XI - Certidão de regularidade para com a Fazenda Estadual; 
XII Certidão de regularidade para com a Fazenda Municipal. 
XIII Declaração firmada pelo Presidente da entidade de que não consta em sua composição, como proprietário, controlador ou diretor, membro do Poder Legislativo da União, do Estado ou DF, bem como respectivos cônjuges ou companheiros. (Inciso acrescentado pela Resolução CD/FNDE nº 44, de 17.09.2007, DOU 18.09.2007) 

Nota: Redação conforme publicação oficial.

* disponível no site www.fnde.gov.br/projetos educacionais/serviços/habilitação e cadastro.

a) Dentre as declarações referidas supra deverá constar ao menos uma firmada por autoridade judicial, policial ou por membro do Ministério Público local, apresentada em via original da repartição emissora. (Redação dada à alínea pela Resolução CD/FNDE nº 44, de 17.09.2007, DOU 18.09.2007)

Nota: Assim dispunha a alíea alterada:
"a) Para as entidades previstas nos §§ 3º, 4º, 5º e 6º constitui condição para o repasse da assistência financeira pleiteada a comprovação de não estar inscrita como inadimplente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI e de não estar inscrita há mais de 30 (trinta) dias no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados - CADIN."

b) Para as entidades previstas nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º constitui condição para o repasse da assistência financeira pleiteada a comprovação de não estar inscrita como inadimplente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI e de não estar inscrita há mais de 30 (trinta) dias no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados - CADIN. (Redação dada à alínea pela Resolução CD/FNDE nº 44, de 17.09.2007, DOU 18.09.2007)

Nota: Assim dispunha a alíea alterada:
"b) Para as entidades previstas nos §§ 1º e 2º, será exigido o preenchimento completo e atualizados dos dados orçamentários relativos à educação, conforme estabelece o art 2º da Portaria nº 6, de 20 de junho de 2006, do Ministério da Educação - Portaria que institui o Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - SIOPE, disponível no sítio www.siope.inep.gov.br."

c) Para as entidades previstas nos §§ 1º e 2º, o preenchimento completo e atualizados dos dados orçamentários relativos à educação é condição indispensável para o repasse da assistência financeira pleiteada, conforme estabelece o art 2º da Portaria nº 6, de 20 de junho de 2006, do Ministério da Educação - Portaria que institui o Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - SIOPE, disponível no sítio www.siope.inep.gov.br. (Alínea acrescentada pela Resolução CD/FNDE nº 44, de 17.09.2007, DOU 18.09.2007)

§ 7º A entidade privada sem fins lucrativos deverá, obrigatoriamente, indicar no Anexo I agências do Banco do Brasil S/A., da Caixa Econômica Federal ou outra instituição bancária cujo controle acionário a União detenha. No caso da inexistência dessas instituições financeiras em sua localidade, deverá indicar, em ordem de preferência, outro banco oficial federal ou estadual ou, ainda, agência bancária local, que se encontre em situação ativa junto ao FNDE.

§ 8º O órgão ou a entidade integrante da Administração estadual, municipal ou do Distrito Federal deverá indicar alguma agência pertencente às instituições bancárias conveniadas com o FNDE/MEC (relação disponível no site www.fnde.gov.br) para que se providencie abertura de conta corrente específica.

Art. 2º Estabelecer a documentação necessária às entidades privadas sem fins lucrativos, que mantenham escolas de educação especial, beneficiárias do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) e/ou do Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência (PAED), a saber:

I - ofício de encaminhamento da documentação do proponente, ao FNDE; 
II - cadastro da entidade e do dirigente - Anexo I *; constando a assinatura original do dirigente; 
III - cópia do estatuto da entidade; 
IV - cópia da ata de eleição e posse da diretoria da entidade; 
V - cópia do CPF e da Carteira de Identidade do dirigente da entidade; 
VI  declaração de funcionamento regular da entidade, em relação ao exercício anterior, com a identificação do nº º do nº do CNPJ, emitida em 2007, por 3 (três) autoridades locais que tenham fé pública; 
VII  cópia do Registro no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. 

Nota: Redação conforme publicação oficial.

* disponível no site www.fnde.gov.br/projetos educacionais/serviços/habilitação e cadastro.

Art. 3º Em se tratando de escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas exige-se, além dos documentos alencados no art. 1º, § 3º, os seguintes requisitos: comprovação de finalidade não lucrativa e de aplicação de seus excedentes em educação, bem como declaração assegurando a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. (Artigo acrescentado pela Resolução CD/FNDE nº 68, de 18.12.2007, DOU 19.12.2007)

Art. 4º Os documentos apresentados para fins de habilitação e autuados pelo FNDE no exercício de 2006, que não sofreram alteração ou não perderam a validade, nos termos da legislação vigente, serão considerados válidos para o exercício de 2007, sendo o proponente notificado a apresentar eventual documentação complementar. (Antigo art. 3º renumerado pela Resolução CD/FNDE nº 68, de 18.12.2007, DOU 19.12.2007)

Art. 5º A documentação de que trata esta Resolução deverá ser entregue na Coordenação de Habilitação para Projetos Educacionais/COHAP/FNDE das 8h 30min às 17h 30min, postada nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, ou ainda encaminhada, via transporte de encomendas, com comprovante de entrega no seguinte endereço: Setor Bancário Sul - Quadra 2 - Bloco F - Edifício Áurea - Térreo - Sala 7 - CEP 70070-929 - Brasília/DF. (Antigo art. 4º renumerado pela Resolução CD/FNDE nº 68, de 18.12.2007, DOU 19.12.2007)

Art. 6º Caso sejam identificadas falhas na documentação, será encaminhado expediente com orientações e prazo para a sua complementação ou correção. Depois de sanadas as falhas identificadas, a documentação poderá ser reapresentada, devidamente acompanhada da cópia do expediente de diligência, desde que no prazo estipulado. (Antigo art. 5º renumerado pela Resolução CD/FNDE nº 68, de 18.12.2007, DOU 19.12.2007)

Art. 7º Fica revogada a Resolução/FNDE/CD/Nº 3, de 3 de março de 2006. (Antigo art. 6º renumerado pela Resolução CD/FNDE nº 68, de 18.12.2007, DOU 19.12.2007)

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Antigo art. 7º renumerado pela Resolução CD/FNDE nº 68, de 18.12.2007, DOU 19.12.2007)

FERNANDO HADDAD"