Resolução CD/FNDE nº 68 de 18/12/2007


 Publicado no DOU em 19 dez 2007


Inclui artigo e renumera os demais da Resolução CD/FNDE nº 007, de 24 de abril de 2007.


Impostos e Alíquotas por NCM

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal - art. 208;

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006;

Lei nº 11.451, de 7 de fevereiro de 2007;

Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006.

Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002.

Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2000.

Decreto nº 5.450 de 31 de maio de 2005

Decreto nº 5.504, de 5 de agosto de 2005

Instrução Normativa STN nº 01, de 15 de janeiro de 1997 e alterações posteriores;

Instrução Normativa STN, de 1º de dezembro de 2005;

Instrução Normativa TCU, de 4 de dezembro de 1996 e alterações posteriores;

Acordo de Empréstimo nº 7122/BR/BIRD;

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV, do Anexo I do Decreto nº 5.973, de 29 de novembro de 2006 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar a habilitação de instituições de caráter comunitário quanto à comprovação de sua finalidade não-lucrativa e à destinação de seu patrimônio no caso de encerramento de suas atividades, resolve ad referendum:

Art. 1º O art. 3º e seguintes da Resolução CD/FNDE nº 007, de 24 de abril de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Em se tratando de escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas exige-se, além dos documentos alencados no art. 1º, § 3º, os seguintes requisitos: comprovação de finalidade não lucrativa e de aplicação de seus excedentes em educação, bem como declaração assegurando a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

Art. 4º Os documentos apresentados para fins de habilitação e autuados pelo FNDE no exercício de 2006, que não sofreram alteração ou não perderam a validade, nos termos da legislação vigente, serão considerados válidos para o exercício de 2007, sendo o proponente notificado a apresentar eventual documentação complementar.

Art. 5º A documentação de que trata esta Resolução deverá ser entregue na Coordenação de Habilitação para Projetos Educacionais/

COHAP/FNDE das 8h 30min às 17h 30min, postada nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, ou ainda encaminhada, via transporte de encomendas, com comprovante de entrega no seguinte endereço: Setor Bancário Sul - Quadra 02 - Bloco F - Edifício Áurea - Térreo - Sala 07 - CEP 70070-929 - Brasília/DF.

Art. 6º Caso sejam identificadas falhas na documentação, será encaminhado expediente com orientações e prazo para a sua complementação ou correção. Depois de sanadas as falhas identificadas, a documentação poderá ser reapresentada, devidamente acompanhada da cópia do expediente de diligência, desde que no prazo estipulado.

Art. 7º Fica revogada a Resolução/FNDE/CD/nº 003, de 3 de março de 2006.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação".

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

FERNANDO HADDAD