Publicado no DOU em 26 dez 2006
Estabelece as condições para a comercialização de energia elétrica, oriunda de empreendimentos de geração que utilizem fontes primárias incentivadas, com unidade ou conjunto de unidades consumidoras cuja carga seja maior ou igual a 500kW e dá outras providências.
(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1009 DE 22/03/2022):
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 26, § 5º, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro 1996, com redação dada pelo art. 8º da Lei nº 10.762, de 11 de novembro de 2003, nos arts. 2º, 8º, 10º, 48º, 50º e 51º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, com base no art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, na Resolução nº 352, de 22 de julho de 2003, nas Resoluções Normativas nº 62, de 5 de maio de 2004, e nº 77, de 18 de agosto de 2004, o que consta do Processo nº 48500.001433/05-92, e considerando que: há necessidade de disciplinar a comercialização de energia elétrica com unidade ou conjunto de unidades consumidoras que possuam carga igual ou superior a 500kW, nos termos do § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro 1996; e as contribuições recebidas na Audiência Pública nº 33/2005, realizada no dia 11 de janeiro de 2006, permitiram o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve:
Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, as condições para a comercialização de energia elétrica, no âmbito do Sistema Interligado Nacional - SIN -, do Consumidor Especial com geração oriunda de:
I - aproveitamentos de potencial hidráulico de potência superior a 1.000kW e igual ou inferior a 30.000kW, destinados à produção independente ou autoprodução, mantidas as características de pequena central hidrelétrica;
II - empreendimentos com potência instalada igual ou inferior a 1.000kW;
III - empreendimentos cuja fonte primária de geração seja a biomassa, energia eólica ou solar, de potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição menor ou igual a 30.000 kW. (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 376, de 25.08.2009, DOU 10.09.2009)
§ 1º Para efeitos desta Resolução serão adotados os seguintes conceitos e definições:
I - Consumidor Especial: consumidor responsável por unidade consumidora ou conjunto de unidades consumidoras do Grupo "A", integrante(s) do mesmo submercado no SIN, reunidas por comunhão de interesses de fato ou de direito, cuja carga seja maior ou igual a 500kW; e
II - Agente Gerador Incentivado: titular de concessão, permissão ou autorização do Poder Concedente para gerar energia elétrica de que trata esta Resolução.
§ 2º São condições para o atendimento ao conjunto de unidades consumidoras, reunidas por comunhão de interesses de fato ou de direito, estarem as unidades localizadas em áreas contíguas ou possuírem o mesmo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - caso localizadas em áreas não contíguas.
§ 3º A carga a que se refere o inciso I do § 1º deverá ser comprovada de acordo com as seguintes condições:
I - para uma única unidade consumidora: pelo montante de uso contratado, em qualquer segmento horo-sazonal, de, no mínimo, 500 kW; ou (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 376, de 25.08.2009, DOU 10.09.2009)
II - para um conjunto de unidades consumidoras, definidas no inciso I do § 1º: pela soma dos montantes de uso contratado, em qualquer segmento horo-sazonal, de, no mínimo, 500 kW para o referido conjunto em um mesmo segmento. (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 376, de 25.08.2009, DOU 10.09.2009)
§ 4º A potência injetada a que se refere o inciso III do caput deverá ser comprovada pelos montantes de uso contratado, associados às unidades geradoras em operação comercial, de, no máximo, 30.000 kW, sem prejuízo da aplicação do disposto no § 2º do art. 4º. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 376, de 25.08.2009, DOU 10.09.2009)
Art. 2º Na comercialização a que se refere o art. 1º desta Resolução, a garantia física para comprovação de lastro de venda deverá ser:
I - para a PCH participante do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, a sua Energia Assegurada sazonalizada;
II - para a fonte não constante no inciso anterior despachada centralizadamente, a garantia física estabelecida pelo Ministério de Minas e Energia - MME; ou
III - para a fonte não constante nos incisos anteriores, a sua energia efetiva gerada.
§ 1º Para fins de comprovação de lastro de venda, o Agente Gerador Incentivado deverá registrar somente contratos de fontes definidas no art. 1º desta Resolução.
§ 2º Para fins de complementação de geração, o Agente Gerador Incentivado poderá registrar contratos de aquisição de outras fontes de geração, de até 49% (quarenta e nove por cento) da sua garantia física.
§ 3º A Regra de Comercialização específica deverá prever as condições em que o não cumprimento do limite de 49% implicará perda do desconto previsto no § 1º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 1996.
Art. 3º Na comercialização de que trata o art. 1º desta Resolução, a concessionária ou permissionária de distribuição ou transmissão, em cujo sistema a unidade consumidora esteja conectada, deverá celebrar com os consumidores, ou conjunto de consumidores, os contratos a seguir indicados:
I - Contrato de Conexão ao Sistema de Distribuição - CCD ou Contrato de Conexão ao Sistema de Transmissão - CCT, nos termos da regulamentação específica; e
II - Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD ou Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST, nos termos da regulamentação específica.
§ 1º Para fins de redução não inferior a 50% (cinqüenta por cento) a ser aplicada às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e Distribuição, conforme o disposto no § 1º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 1996, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada pelas fontes definidas no art. 1º desta Resolução, a redução final deve ser calculada proporcionalmente aos sub-montantes obtidos a partir dos MW médios provenientes de cada fonte individualmente, e para cada período de consumo.
§ 2º No caso de ultrapassagem maior que 5% (cinco por cento) do montante de uso do sistema de transmissão ou distribuição contratado por ponto de conexão, será aplicada a título de penalidade uma tarifa de ultrapassagem sem o desconto previsto no parágrafo anterior de valor igual a três vezes a tarifa de uso estabelecida para cada período.
Art. 4º A comercialização a que se refere o art. 1º desta Resolução implicará a celebração do Contrato de Compra de Energia Incentivada - CCEI, com cláusulas e preços livremente negociados entre o Agente Gerador Incentivado e o Consumidor Especial, devendo dispor, além das cláusulas essenciais aos contratos administrativos, no mínimo, sobre o seguinte:
I - energia elétrica contratada, discriminada por segmentos mensais e/ou anuais;
II - período de suprimento;
III - critérios de rescisão; e
IV - submercados de entrega e de consumo.
§ 1º O Consumidor Especial, quando for o caso, deverá comprovar a instituição da comunhão de fato ou de direito, por meio de instrumento pertinente, do qual deverá constar:
I - compromisso de solidariedade entre os comungantes;
II - a indicação de seu representante legal junto ao Agente Gerador Incentivado, à concessionária ou permissionária de distribuição e à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE; e
III - declaração de ciência de que a falta de pagamento de fatura de compra de energia ou de uso de sistema de distribuição poderá implicar interrupção do serviço para todas as unidades consumidoras, nos termos do art. 11, mesmo para os comungantes adimplentes. (Antigo parágrafo único renomeado pela Resolução Normativa ANEEL nº 376, de 25.08.2009, DOU 10.09.2009)
§ 2º No caso de mais de 3 períodos de comercialização em que a energia elétrica injetada pelo empreendimento de geração que utiliza fonte primária incentivada, nos sistemas de transmissão ou distribuição, for superior ao montante de 30 MWméd, contabilizados no período de um mês, será aplicada, a título de penalidade, a perda do desconto previsto no § 1º do art. 3º, para fins de processamento das Regras de Comercialização atinentes ao cálculo do desconto associado ao Agente Gerador Incentivado. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 376, de 25.08.2009, DOU 10.09.2009)
§ 3º Em caso de reincidência de apuração do disposto no § 2º, em um período de 12 meses, a CCEE deverá cancelar a modelagem desse empreendimento de geração realizada em nome do Agente Gerador Incentivado, sendo vedado o acolhimento de nova modelagem por um período de 12 meses. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 376, de 25.08.2009, DOU 10.09.2009)
§ 4º Nas situações previstas nos §§ 2º e 3º, é nulo o percentual de redução a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição que incidem no empreendimento de geração. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 376, de 25.08.2009, DOU 10.09.2009)
Art. 5º A celebração do CCEI só será permitida respeitados os contratos em vigor, devendo o consumidor comunicar, formalmente, à concessionária ou permissionária de distribuição responsável pelo atendimento, no prazo pactuado, seu interesse pela não prorrogação, total ou parcial, do instrumento contratual existente.
§ 1º O Consumidor Especial, cujo contrato de fornecimento com a concessionária ou permissionária de distribuição seja de prazo indeterminado, só poderá adquirir energia elétrica oriunda de empreendimentos de que trata o art. 1º desta Resolução 180 (cento e oitenta) dias após declaração formal desta opção à concessionária ou permissionária de distribuição.
§ 2º Realizada a comunicação formal, eventuais repercussões financeiras para a concessionária ou permissionária de distribuição, em virtude do insucesso ou desistência do processo de livre contratação, serão de total responsabilidade do respectivo consumidor.
§ 3º As repercussões financeiras a que se refere o parágrafo anterior deverão ser calculadas tendo em vista a verificação objetiva de prejuízo para a concessionária ou permissionária de distribuição.
Art. 6º O Consumidor Especial deverá garantir o atendimento a 100% (cem por cento) da sua respectiva carga, em termos de energia e potência, por intermédio de geração própria, de contrato de fornecimento com agente de distribuição ou de CCEI. (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa ANEEL nº 323, de 08.07.2008, DOU 14.07.2008)
Art. 7º O Agente Gerador Incentivado e o Consumidor Especial deverão participar da CCEE, podendo ser representados, para efeito de contabilização e liquidação, por outros integrantes dessa Câmara.
§ 1º O CCEI e suas alterações deverão ser registrados na CCEE. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 323, de 08.07.2008, DOU 14.07.2008)
§ 2º O Consumidor Especial responsável por unidade consumidora ou conjunto de unidades consumidoras reunidas por comunhão de interesses de fato ou de direito, deverá ser representado, para efeito de direitos e deveres, por um único CNPJ.
§ 3º É vedada ao Consumidor Especial, no âmbito da CCEE, a modelagem de unidade consumidora que se enquadre nas condições estabelecidas nos arts. 15 ou 16 da Lei nº 9.074, de 1995. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 376, de 25.08.2009, DOU 10.09.2009)
Art. 8º O Consumidor Especial que optou por adquirir parte ou a totalidade do respectivo consumo de energia por meio da comercialização a que se refere o art. 1º, respeitando os contratos em vigor, poderá voltar a ser atendido plenamente pela respectiva concessionária ou permissionária de distribuição, sob a prevalência de tarifas e condições reguladas.
§ 1º A opção deverá ser formalizada à concessionária ou permissionária de distribuição com antecedência de 180 (cento e oitenta) dias, em relação à data do início do fornecimento, cujo prazo poderá ser reduzido a critério da concessionária ou permissionária de distribuição.
§ 2º Eventuais repercussões financeiras para a concessionária ou permissionária de distribuição, em virtude da desistência do consumidor em retornar ao Ambiente de Contratação Regulada - ACR, serão de total responsabilidade do respectivo consumidor.
§ 3º As repercussões financeiras a que se refere o parágrafo anterior deverão ser calculadas tendo em vista a verificação objetiva de prejuízo para a concessionária ou permissionária de distribuição.
Art. 9º Ao Consumidor Especial que optar pela contratação de energia elétrica oriunda de empreendimentos de que trata o art. 1º, é assegurado o livre acesso aos sistemas de transmissão e distribuição, mediante pagamento dos encargos de uso e conexão, conforme a regulamentação específica.
§ 1º Quando necessários investimentos no sistema elétrico de distribuição ou transmissão para o atendimento à unidade consumidora a que se refere esta Resolução, o valor dos encargos de responsabilidade da concessionária de distribuição ou transmissão e da eventual participação financeira do consumidor serão fixados em regulamentação específica.
§ 2º A conexão à Rede Básica da unidade consumidora, a que se refere esta Resolução, será definida em regulamentação específica.
Art. 10. O Consumidor Especial deverá implementar em sua unidade consumidora, ou em todas as unidades consumidoras que constituem a comunhão de fato e de direito, o Sistema de Medição para Faturamento - SMF de acordo com a regulamentação específica.
§ 1º Até a implantação do sistema de medição, a concessionária ou permissionária de distribuição, em cujo sistema a unidade consumidora estiver conectada, deverá realizar a medição e informar à CCEE o montante da respectiva energia elétrica consumida, de acordo com as Regras e Procedimentos de Comercialização.
§ 2º Regras e Procedimentos de Comercialização específicos deverão prever penalidades para aqueles consumidores que não atenderem ao disposto no caput.
§ 3º Poderá ser unificada a medição para o conjunto de unidades consumidoras, reunidas por comunhão de interesses de fato ou de direito, que estejam localizadas em áreas contíguas.
Art. 11. Caso o Consumidor Especial permaneça inadimplente de mais de uma fatura mensal em um período de doze meses consecutivos, no CCEI com o Agente Gerador Incentivado ou no CCD ou CUSD com a concessionária ou permissionária de distribuição, esta poderá exigir, após prévia comunicação formal, que o mesmo, para continuar utilizando-se do serviço de distribuição, esteja adimplente com o(s) referido(s) contrato(s).
§ 1º Para os fins do disposto no caput, no caso de inadimplência no CCEI com o Agente Gerador Incentivado, este deverá enviar comunicação formal à concessionária ou permissionária de distribuição, em um prazo máximo de 30 dias, comprovando a condição de inadimplência do referido consumidor.
§ 2º Após comunicação formal do Agente Gerador Incentivado referido no parágrafo anterior ou para os fins do disposto no caput no caso de inadimplência no CCD ou CUSD com a concessionária ou permissionária de distribuição, esta deverá enviar, em um prazo máximo de 30 dias, comunicação formal ao consumidor inadimplente, sob título de "Aviso de Condicionamento da Continuidade dos Serviços", do qual deverá constar:
I - valores em atraso;
II - acréscimo de multa de até dois por cento para o caso de inadimplência no CCEI, CCD ou CUSD, quando for o caso;
III - juros de até um por cento ao mês;
IV - atualização monetária com base na variação do índice adotado no CCEI, CCD ou CUSD, quando for o caso; e
V - orientações para que o consumidor garanta o atendimento à totalidade de sua carga, sob pena de incorrer em penalidade prevista em regulamentação específica.
§ 3º O "Aviso de Condicionamento da Continuidade dos Serviços" deverá ser por escrito, específico e com entrega comprovada de forma individual, observado o prazo mínimo de antecedência de quinze dias da suspensão dos serviços.
§ 4º A concessionária ou permissionária de distribuição poderá suspender a redução na tarifa de uso do sistema de distribuição, conforme o disposto no § 1º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 1996, caso o Consumidor Especial permaneça inadimplente dos referidos débitos.
§ 5º O consumidor de que trata o caput poderá solicitar formalmente o seu retorno à condição regulada, desde que se submeta aos prazos e condições previstos nesta Resolução.
Art. 12. A CCEE deverá alterar, no que couber, as Regras e Procedimentos de Comercialização de forma a adequá-los a esta Resolução, submetendo-os à aprovação da ANEEL até 28 de fevereiro de 2007.
Art. metricconverterProductID13. A13. A comercialização da energia proveniente dos Agentes Geradores Incentivados com os Consumidores Especiais poderá ser realizada por intermédio de comercializador autorizado pela ANEEL, sem prejuízo do previsto no § 1º e § 2º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 1996.
Art. 14. Na comercialização de que trata esta Resolução deverão ser observados os Procedimentos de Rede e os Procedimentos de Distribuição.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN