Publicado no DOU em 26 dez 2006
CONTINGENCIAMENTO DE CRÉDITO AO SETOR PÚBLICO - Inclui o art. 9ºH à Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001 - Estabelecimento de Linha de Financiamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), para a Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais.
(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4589 DE 29/06/2017):
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 21 de dezembro de 2006, com base no art. 4º, VI e VIII, da mencionada lei, resolveu:
Art. 1º Incluir na Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, o art. 9ºH , com a seguinte redação:
" Art. 9ºH Fica autorizada a contratação de novas operações de crédito, até 30 de junho de 2009, no valor global de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), destinadas à Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais, no âmbito de programa proposto pelo Poder Executivo Federal, por meio de linha de financiamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
§ 1º As operações de crédito objeto do financiamento devem ter suas ações para aplicação em:
I - fortalecimento das capacidades gerencial, normativa, operacional e tecnológica voltadas para as Administrações Tributárias e gestão fiscal, financeira e patrimonial;
II - desenvolvimento e aperfeiçoamento de Sistemas de Informação, Serviços e Processos de suporte à gestão fiscal, financeira e patrimonial e ao cumprimento das obrigações tributárias;
III - Informatização, inclusive aquisição e desenvolvimento de software;
IV - capacitação, treinamento e aperfeiçoamento gerencial, técnico e de apoio operacional;
V - estudos e consultorias de natureza organizacional, econômico-tributária, "informacional",de controle da evasão e elisão tributárias, gerência e cobrança da dívida ativa; e
VI - cooperação permanente dos estados entre si, com os respectivos municípios e com a Receita Federal, para intercâmbio de experiências, informações, cadastros e atuação simultânea em auditorias fiscais.
§ 2º A contratação das operações de crédito de que trata o caput será precedida de aprovação pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), na qualidade de gestor do programa e provedor dos recursos, obedecidos os requisitos estabelecidos nesta resolução.
§ 3º As condições financeiras relativas à taxa de juros, níveis de participação e prazos obedecerão às normas estabelecidas nas Políticas Operacionais do Sistema BNDES.
§ 4º Para a alocação, entre os Estados e o Distrito Federal, do valor global previsto no caput deste artigo, serão estabelecidos limites, segundo critérios definidos em conjunto pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e pelo Ministério da Fazenda."
Art. 2º As instituições financeiras deverão proceder ao cadastramento das contratações das operações no Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público (CADIP), nos termos da legislação em vigor.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco