Resolução BACEN Nº 3403 DE 15/09/2006


 Publicado no DOU em 19 set 2006


Dispõe sobre concessão de crédito de comercialização destinado a financiar proteção de preços e/ou prêmios de risco e de equalização de preços e, conforme previsto no art. 16 da Lei nº 11.322, de 2006, arrematantes de prêmios lançados pela Conab para negociação de soja da safra 2005/2006.


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(Revogado pela Resolução CMN Nº 4999 DE 24/03/2022, efeitos a partir de 02/05/2022):

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 15 de setembro de 2006, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 18 da Lei nº 11.322, 13 de julho de 2006, resolveu:

Art. 1º Os agentes financeiros podem conceder financiamento aos produtores rurais e suas cooperativas, ao amparo dos recursos obrigatórios do crédito rural (MCR 6-2), sob a modalidade de crédito de comercialização, observadas as seguintes condições: (Redação dada ao caput pela Resolução BACEN nº 3.471, de 02.07.2007, DOU 04.07.2007)

I - finalidades:

a) financiar margem de garantia, margem adicional de garantia e ajustes diários nas operações de venda futura de produto agropecuário nas bolsas de mercadorias e futuros nacionais;

b) financiar o pagamento dos prêmios em contratos de opção de venda de produtos agropecuários nas bolsas de mercadorias e de futuros nacionais;

c) financiar o pagamento de taxas e emolumentos das bolsas de mercadorias e futuros nacionais;

II - quantidade a ser segurada:

a) não poderá exceder:

1. para o produtor rural: estimativa de produção da safra a ser colhida acrescida da produção própria mantida em estoque;

2. para a cooperativa agropecuária: 100% (cem por cento) do volume médio de recepção de produto de seus associados ativos nas últimas três safras;

b) para ser considerada a contratação de seguro de preços nos moldes da Resolução 3.369, de 14 de junho de 2006, não poderá ser inferior a:

1. para o produtor rural: 50% (cinqüenta por cento) do mínimo entre a estimativa de produção da safra a ser colhida e o valor financiado ao amparo de recursos controlados;

2. para a cooperativa agropecuária: 30% (trinta por cento) do volume médio de recepção de produto de seus associados ativos nas últimas três safras, limitado a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por associado ativo;

III - o limite de crédito, respeitadas as quantidades máximas de produto previstas no inciso II, é de até 100% (cem por cento) do valor exigido em bolsas de mercadorias e de futuros nacionais, para a conta margem/ajustes diários do mercado futuro, bem como do valor dos prêmios no mercado de opções, respeitados os seguintes tetos, independentemente dos outros limites estabelecidos para comercialização:

a) produtor rural: R$ 100.000,00 (cem mil reais);

b) cooperativa agropecuária: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) multiplicado pelo número de cooperados ativos;

IV - prazo para contratação: indeterminado;

V - prazo máximo: até o fim do período de comercialização de cada cultura por ano/safra, sendo permitida a concessão do financiamento sob a modalidade de crédito rotativo;

VI - liberação dos recursos: o agente financeiro deverá manter controle específico e privativo dos recursos e dos fluxos financeiros subseqüentes, devendo a liberação ocorrer a partir da data:

a) de pagamento do prêmio da opção de venda;

b) do depósito da margem de garantia no mercado futuro;

VII - prazo de reembolso: coincidente com o encerramento da operação de mercado futuro, ou do contrato de opções ou o vencimento final do financiamento; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.471, de 02.07.2007, DOU 04.07.2007)

VIII - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

IX - garantias: as usuais do crédito rural ou outras aceitas pelo mercado financeiro;

X - risco da operação: do agente financeiro.

§ 1º Para que a operação de seguro de preço seja considerada contratada para efeito do crédito adicional previsto no MCR 3-2-6 será necessária a efetivação da ordem dada pelo agente contratante.

§ 2º Para o cumprimento da exigibilidade será considerado o saldo devedor da linha de crédito concedida ao produtor e suas cooperativas.

§ 3º Para fins de administração do saldo da linha de financiamento, serão obedecidos os seguintes critérios:

I - os eventuais fluxos positivos provenientes de ajustes diários e resgate de margem de garantia fruto de encerramento de posição em mercado futuro serão necessariamente utilizados para amortização do saldo devedor da linha de financiamento para proteção de preço;

II - caso a linha de financiamento seja totalmente amortizada, os posteriores fluxos positivos provenientes de ajustes diários e resgate de margem de garantia serão investidos na aquisição de cotas de fundo de investimento administrado pela instituição financiadora em favor do agente financiado, observado que os recursos do referido fundo deverão ser aplicados exclusivamente em títulos públicos federais e sua taxa de administração não poderá ultrapassar 2% a.a. (dois por cento ao ano);

III - os recursos depositados no fundo de investimento deverão ser utilizados para as finalidades previstas no caput, inciso I, antes de serem efetuados novos desembolsos pelo agente financeiro para fins de ajustes de posição com recursos do financiamento concedido;

IV - os recursos depositados a título de margem de garantia serão remunerados ao agente financiado à taxa mínima de 90% da Taxa SELIC;

V - é facultado ao agente financiado quitar o financiamento de custeio e comercialização, a qualquer momento, utilizando os recursos existentes no fundo de investimento de que trata o inciso II;

VI - na hipótese de utilização da prerrogativa disposta no inciso V, eventuais recursos remanescentes somente poderão ser resgatados após a colheita do produto objeto da contratação de proteção.

§ 4º É permitido aos agentes, por ordem específica, reverter a qualquer momento sua posição no mercado futuro. No caso das opções, nem a reversão da posição, nem o seu exercício será permitido antes de dez dias do prazo de vencimento da opção.

§ 5º É vedado ao agente financiado, beneficiário da linha de financiamento definida nesta resolução, deter posição líquida comprada para o ativo objeto do financiamento em outro intermediário além daquele no qual está sendo operada a linha de financiamento. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 3.471, de 02.07.2007, DOU 04.07.2007)

§ 6º É vedado o financiamento ao amparo de recursos obrigatórios (MCR 6-2) para os produtores rurais e suas cooperativas nas operações de compra de contrato futuro agropecuário e lançamento de opções de venda.

Art. 2º Fica autorizada, ao amparo de recursos obrigatórios (MCR 6-2), na forma do disposto no art. 16 da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, a concessão de crédito na modalidade de comercialização a arrematantes do Prêmio de Risco de Operação Privada (PROP) ou do prêmio para equalização do valor de referência, lançado pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) para aquisição de soja da safra 2005/2006, observadas as normas gerais do crédito rural e as seguintes condições específicas:

I - beneficiários: arrematantes de prêmio para equalização de preços e de prêmio de risco para a aquisição de produto agropecuário oriundo de contrato privado de opção de venda, em leilões realizados pela Conab em bolsas de mercadorias e cereais;

II - base de cálculo do financiamento: até 100% (cem por cento) do valor do prêmio de risco a ser pago pela Conab, conforme por ela definido quando da comprovação da operação, nos termos previstos na regulamentação do leilão;

III - prazo de contratação: até 30 de novembro de 2006;

IV - prazo de reembolso: data prevista para liquidação do prêmio.

Parágrafo único. As operações contratadas ao amparo deste artigo não devem ser computadas no limite de que trata o MCR 3-4-3.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO ANTÔNIO FLEURY TEIXEIRA

Presidente do Banco substituto