Publicado no DOU em 31 jul 2006
Altera as condições do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro).
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.556, de 27.03.2008, DOU 31.03.2008.
2) Ver Carta-Circular BACEN nº 3.247, de 31.10.2006, DOU 03.11.2006, que esclarece sobre a nova forma de apuração e cobrança do adicional do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO).
3) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de julho de 2006, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 3º da Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, e 5º do Decreto 175, de 10 de julho de 1991, resolveu:
Art. 1º Alterar a regulamentação do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) nos termos desta resolução.
Art. 2º As normas específicas do "Proagro Mais" passam a constituir as seções 10 (safra 2006/2007) e 11 (safras anteriores) do capítulo 16 do Manual do Crédito Rural (MCR), cujas folhas destinadas à sua atualização encontram-se anexas.
Art. 3º As disposições do MCR 16-1-3, 16.1.10, 16-2-5, 16-4-1, 16-4-7, 16.4.10, 16-5-5, 16-5-6, 16-5-9, 16.5.11 e 16.5.14 passam a vigorar com a seguinte redação:
I - MCR 16-1-3:
"3 - O Proagro é administrado pelo Banco Central do Brasil, ao qual compete:
a) elaborar as normas aplicáveis ao programa, em articulação com o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA) e com os ministérios das áreas econômica e agropecuária, submetendo-as à aprovação do Conselho Monetário Nacional;
b) divulgar as normas aprovadas;
c) fiscalizar o cumprimento das normas por parte dos agentes do programa e aplicar as penalidades cabíveis;
d) gerir os recursos financeiros do programa, em consonância com as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional;
e) publicar relatório financeiro do programa;
f) elaborar e publicar, no final de cada exercício, relatório circunstanciado das atividades no período;
g) apurar o resultado do programa, ao final de cada safra, bem como apresentar estudos e cálculos atuariais com vistas à avaliação das alíquotas de adicional previstas para cada lavoura/empreendimento;
h) solicitar alocação de recursos da União em conformidade com as normas aplicáveis e os resultados advindos dos estudos e cálculos atuariais;
i) alterar a remuneração devida pelo agente ao programa, incidente sobre os recursos provenientes do adicional;
j) regulamentar, em articulação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, as condições necessárias ao enquadramento de custeio agrícola conduzido exclusivamente com recursos próprios do beneficiário;
l) prorrogar, quando apresentadas justificativas plausíveis pelo agente e/ou a medida se mostrar indispensável à execução do Proagro, os prazos estabelecidos para fins de:
I - recolhimento de adicional do programa, bem como para cadastramento das respectivas operações no Registro Comum de Operações Rurais (RECOR);
II - comprovação de perdas ocorridas em empreendimentos amparados pelo programa;
III - análise e julgamento do pedido de cobertura, quando ocorrer evento causador de perdas que acarrete acúmulo de pedidos de cobertura ou recursos em dependências do agente;
m) prestar informações do programa ao Comitê Permanente de Avaliação e Acompanhamento do Proagro;
n) adotar as medidas inerentes à administração do programa, inclusive elaborar e divulgar documentos e normativos necessários à sua operacionalização." (NR);
II - MCR 16.1.10:
"10 - Relativamente aos comprovantes de aquisição de insumos referidos na alínea e do item anterior:
a) admite-se como comprovante a primeira via de nota fiscal emitida na forma de legislação em vigor, nominal ao beneficiário, ou cópia autenticada pelo agente ou em cartório, ou a declaração emitida por órgão público, responsável pelo fornecimento de insumos ao beneficiário com a especificação do tipo, denominação e quantidade dos insumos fornecidos;
b) está dispensada a sua apresentação ao agente nas operações ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), devendo o beneficiário:
I - manter os comprovantes em seu poder para apresentação, quando da realização da comprovação de ocorrência de perdas e das vistorias de monitoramento e/ou de fiscalização;
II - declarar que se trata de insumos de produção própria, quando for o caso." (NR);
III - MCR 16-2-5:
"5 - Nas unidades da federação onde ainda não houver sido concluído o Zoneamento Agrícola, podem ser enquadradas lavouras por ele não contempladas, desde que referentes a operações de custeio:
a) contratadas por beneficiários do PRONAF;
b) de lavouras irrigadas." (NR);
IV - MCR 16-4-1:
"1 - A comunicação de perdas é feita pelo beneficiário mediante utilização de formulário padronizado, conforme documento 18 deste manual, entregue ao agente ou, no caso de operações de subempréstimo, à sua cooperativa contra recibo na terceira via, vedado o recebimento de comunicação de perdas após a época prevista para colheita." (NR);
V - MCR 16-4-7:
"7 - Compete ao agente do Proagro, por intermédio de empresas de assistência técnica, profissionais habilitados autônomos ou do seu quadro próprio ou cooperativa, realizar a comprovação de perdas, observado que a partir de 01.11.2006 a execução desses serviços fica restrita a pessoa que apresentar declaração ao respectivo agente, renovada a cada 3 (três) anos, na qual conste:
a) à vista das disposições do item 16.4.10, não estar impedida de realizar comprovação de perdas para o Proagro;
b) que conhece a regulamentação e a legislação aplicáveis ao Proagro e que assume o compromisso de observá-las, no que couber, quando da realização de comprovação de perdas amparadas pelo programa;
c) estar ciente de que, se for identificada, a critério do agente ou da administração do programa, irregularidade cuja responsabilidade lhe seja imputada, será suspenso o pagamento da remuneração dos respectivos serviços, até a regularização do fato, sem prejuízo de instauração de processo de impedimento de periciadores, na forma da seção 16-9." (NR);
VI - MCR 16.4.10:
"10 - É vedada a comprovação de perdas:
a) por técnico, cooperativa ou empresa de assistência técnica impedida de prestar serviços para o Proagro;
b) pelo próprio beneficiário, cooperativa ou por empresa de assistência técnica de que participe direta ou indiretamente;
c) pelo técnico, cooperativa ou empresa de assistência técnica que elaborou o plano ou projeto do empreendimento;
d) pelo técnico, cooperativa ou empresa de assistência técnica que prestou assistência técnica ao empreendimento;
e) pelo técnico, cooperativa ou empresa de assistência técnica que fiscalizou o empreendimento;
f) por pessoa ou entidade que tenha contra si processo de apuração de irregularidades instaurado na forma da seção 16-9."
(NR);
VII - MCR 16-5-5:
"5 - Não são cobertas pelo Proagro as perdas:
a) decorrentes de:
I - evento ocorrido fora da vigência do amparo do programa definida neste capítulo;
II - incêndio de lavoura;
III - erosão;
IV - plantio extemporâneo;
V - falta de práticas adequadas de controle de pragas e doenças endêmicas no empreendimento;
VI - deficiências nutricionais provocadoras de perda de qualidade ou da produção, identificadas pelos sintomas apresentados;
VII - exploração de lavoura há mais de 3 (três) anos, na mesma área, sem a devida prática de conservação e fertilização do solo;
VIII - qualquer outra causa não contemplada no inciso anterior, inclusive tecnologia inadequada;
IX - cancro da haste (Diaporthe phaseolorum f. sp. meridionalis; Phomopsis phaseoli f. sp. meridionalis) e nematóide de cisto (Heterodera glycines) na lavoura de soja, implantada com variedades consideradas suscetíveis pela pesquisa oficial, independentemente do tipo de tecnologia utilizada no empreendimento;
X - estiagem, insuficiência hídrica e, quando consideradas evento ordinário segundo indicações da tradição, da pesquisa local, da experimentação ou da assistência técnica oficial, chuvas na fase da colheita de lavouras irrigadas nos estados da Região Nordeste onde ainda não houver sido concluído o Zoneamento Agrícola;
XI - estiagem, insuficiência hídrica, geada, variação de temperatura e, quando consideradas evento ordinário segundo indicações da tradição, da pesquisa local, da experimentação ou da assistência técnica oficial, chuvas na fase da colheita nas unidades da Federação, exceto da Região Nordeste, onde ainda não houver sido concluído o Zoneamento Agrícola;
b) referentes a:
I - itens de empreendimento sujeitos a seguro obrigatório;
II - itens de empreendimento amparados por seguro facultativo ou mútuo de produtores;
III - empreendimento cuja lavoura tenha sido intercalada ou consorciada com outra não prevista no instrumento de crédito ou no termo de adesão ao Proagro, no caso de atividade não financiada;
IV - empreendimento conduzido sem a observância das normas aplicáveis ao crédito rural e ao Proagro." (NR);
VIII - MCR 16-5-6:
"6 - Rescinde o direito à cobertura, parcial ou total, a comunicação de perdas intempestiva, assim entendida aquela que:
a) não permita apurar as causas e a extensão das perdas;
b) não permita identificar os itens do orçamento analítico não realizados, total ou parcialmente;
c) não permita aferir a tecnologia utilizada na condução do empreendimento, inclusive quanto às condições do Zoneamento Agrícola;
d) no caso de evento ocorrido antes da colheita, for efetuada após o início:
I - da colheita;
II - da alteração ou da derrubada parcial ou total da lavoura;
e) no caso de evento ocorrido durante a colheita, for efetuada após 3 (três) dias úteis do início do sinistro." (NR);
IX - MCR 16-5-9:
"9 - Constituem a base de cálculo da cobertura:
a) o valor enquadrado, representado pela soma das parcelas do financiamento e dos recursos próprios, sobre o qual tenha incidido a cobrança de adicional;
b) a remuneração incidente sobre as parcelas utilizadas do financiamento, calculada até a data da cobertura, observado o disposto na seção 16-1;
c) os recursos próprios do beneficiário, comprovadamente aplicados em substituição a parcelas do crédito enquadrado e não liberadas, cujo valor deve ser obrigatoriamente deduzido do valor financiado enquadrado." (NR);
X - MCR 16.5.11:
"11 - Observado o disposto na seção 16-1, quanto ao pressuposto de que os recursos próprios presumem-se aplicados proporcionalmente às parcelas de crédito, apura-se o limite da cobertura deduzindo-se da base de cálculo o valor total:
a) das perdas decorrentes de causas não amparadas;
b) das parcelas não liberadas do crédito enquadrado;
c) dos recursos próprios proporcionais às parcelas indicadas na alínea b;
d) das parcelas de crédito liberadas e não aplicadas nos fins previstos e/ou não amparadas, acrescidas dos respectivos encargos financeiros na forma prevista na seção 16-1:
I - em decorrência da redução de área ou, no caso de plantio de toda a extensão financiada, da falta de aplicação de insumos ou da realização de serviços previstos no orçamento;
II - relativamente à área onde não houve transplantio ou emergência da planta no local definitivo;
e) dos recursos próprios proporcionais às parcelas indicadas na alínea d;
f) das receitas geradas pelo empreendimento;
g) no caso de empreendimento não financiado:
I - dos recursos próprios não aplicados nos fins previstos e/ou não amparados correspondentes à redução de área e aqueles relativos à área onde não houve transplantio ou emergência da planta no local definitivo;
II - relacionados nas alíneas a e f." (NR);
XI - MCR 16.5.14:
"14 - O valor das receitas e das perdas não amparadas, para fins de dedução da base de cálculo de cobertura, deve ser aferido pela agência operadora do agente, na data da decisão do pedido de cobertura em primeira instância, com base no maior dos parâmetros abaixo:
a) preço mínimo;
b) preço de mercado;
c) o preço indicado na primeira via da nota fiscal representativa da venda, se apresentada até a data da decisão do pedido de cobertura pelo agente, para a parcela comercializada;
d) o preço considerado quando do enquadramento da operação no programa." (NR)
Art. 4º Ficam incluídos os seguintes dispositivos no MCR:
I - MCR 16.4.25:
"25 - O agente deve distribuir os pedidos de comprovação de perdas entre técnicos e empresas cadastrados e habilitados levando em consideração a capacidade operacional de cada qual, sem prejuízo da qualidade técnica dos serviços." (NR);
II - MCR 16.4.26:
"26 - A partir de 01.07.2008, a comprovação de perdas somente poderá ser realizada por profissionais aprovados em exame de certificação organizado por entidade de reconhecida capacidade técnica, abrangendo a área de sinistros agrícolas e a regulamentação e legislação aplicáveis ao Proagro e ao crédito rural." (NR);
III - MCR 16.4.27:
"27 - O Banco Central do Brasil, em articulação com o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA) e com os ministérios das áreas econômica e agropecuária, fica autorizado a adotar as medidas complementares que se fizerem necessárias à implementação do disposto no item anterior." (NR)
Art. 5º O Banco Central do Brasil fica autorizado a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta resolução.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as Resoluções nºs 3.246, de 25 de novembro de 2004, 3.348, de 23 de fevereiro de 2006, e 3.366, de 25 de maio de 2006.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco
ANEXO
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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 16
SEÇÃO: "Proagro Mais" - Safra 2006/2007 - 10
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Safra 2006/2007
1. O "Proagro Mais", criado no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), tem por objetivo atender produtores vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), nas operações de custeio agrícola.
2. O "Proagro Mais", na safra 2006/2007, assim entendido o ano agrícola compreendido no período de contratação de 01.07.2006 a 30.06.2007, é regido pelas normas gerais aplicadas ao Proagro, inclusive quanto ao Zoneamento Agrícola divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no que não conflitarem com as condições específicas contidas nesta seção.
3. Nas unidades da Federação onde já houver sido concluído o Zoneamento Agrícola, a concessão de crédito de custeio agrícola ao amparo do PRONAF para as culturas zoneadas somente será efetivada mediante a adesão do beneficiário ao "Proagro Mais" ou a outra modalidade de seguro agrícola para o empreendimento, notando-se que:
a) cabe ao agente observar a viabilidade econômica e os princípios de oportunidade, suficiência e adequação dos recursos previstos;
b) devem ser aplicadas ao "Proagro Mais" para fins de enquadramento e cobertura do programa as condições do Zoneamento Agrícola da safra imediatamente anterior até que novas regras sejam divulgadas;
c) é admitida a concessão de financiamento de custeio, ao amparo do PRONAF e sem adesão ao "Proagro Mais", para lavouras permanentes não zoneadas nas unidades da Federação onde já houver sido concluído o Zoneamento Agrícola, desde que:
I - as lavouras tenham sido implantadas até 31.12.2004;
II - sejam observadas recomendações de instituição de Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER) oficial.
4. Ficam sujeitas às normas do "Proagro Mais", para fins da obrigatoriedade de enquadramento e dos efeitos decorrentes, as operações de custeio agrícola ao amparo do PRONAF destinadas:
a) às lavouras irrigadas nas unidades da Federação onde ainda não houver sido concluído o Zoneamento Agrícola;
b) excepcionalmente na safra 2006/2007, às lavouras de mandioca, mamona, uva e banana nas unidades da Federação onde ainda não houver sido concluído o Zoneamento Agrícola, observadas, nesse caso, as indicações de instituição de Ater oficial para as condições específicas de cada agroecossistema;
c) excepcionalmente na safra 2006/2007, às lavouras consorciadas em que a cultura principal desenvolvida no consórcio conte com Zoneamento Agrícola ou seja uma das culturas referidas na alínea b, observadas, nesse caso, as indicações de instituição de Ater oficial, para as condições específicas de cada agroecossistema;
d) excepcionalmente na safra 2006/2007, às lavouras formadas com cultivar local, tradicional ou crioula.
5. Enquadram-se obrigatoriamente no "Proagro Mais":
a) 100% (cem por cento) do valor do financiamento;
b) a título de recursos próprios, o valor correspondente a até 65% (sessenta e cinco por cento) da receita líquida esperada do empreendimento, limitado a 100% (cem por cento) do valor do financiamento ou a R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), o que for menor, observado o disposto nos itens 7/9.
6. Os agricultores familiares do Grupo "E" do PRONAF estão excluídos da obrigatoriedade de enquadramento ao "Proagro Mais" ou a outra modalidade de seguro.
7. O direito a enquadramento e à cobertura de recursos próprios ao amparo do "Proagro Mais" é de, no máximo, R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), por produtor rural e ano agrícola, assim entendido o período de 1º de julho de um ano a 30 de junho do ano seguinte, independentemente da quantidade de culturas amparadas, em um ou mais agentes do programa.
8. Considera-se indevido, para todos os efeitos, o enquadramento de recursos próprios em valor que, somado aos recursos próprios já enquadrados no mesmo ano agrícola, ultrapasse R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).
9. Consideram-se:
a) receita bruta esperada do empreendimento aquela prevista em planilhas técnicas dos agentes do programa, utilizadas quando da concessão do crédito;
b) receita líquida esperada do empreendimento a receita bruta esperada menos o valor do financiamento.
10. O beneficiário não terá direito à cobertura se a receita gerada pelo empreendimento amparado for igual ou superior a 70% (setenta por cento) da receita bruta esperada.
11. As alíquotas de adicional incidentes sobre os valores das operações amparadas no "Proagro Mais" são as seguintes:
a) 2% (dois por cento), no caso de operações com agricultores dos Grupos "A/C", "C" e "D" do PRONAF;
b) 4% (quatro por cento), no caso de operações com os agricultores do Grupo "E" do PRONAF.
12. Nas operações de custeio das lavouras irrigadas de que trata a alínea a do item 4 não são passíveis de cobertura, além das previstas nas demais seções deste capítulo, as perdas decorrentes:
a) na Região Nordeste: de estiagem, de insuficiência hídrica e, quando consideradas evento ordinário segundo indicações da tradição, da pesquisa local, da experimentação ou da assistência técnica oficial, de chuvas na fase da colheita;
b) nas demais regiões: de estiagem, de insuficiência hídrica, de geada, de variação de temperatura e, quando consideradas evento ordinário segundo indicações da tradição, da pesquisa local, da experimentação ou da assistência técnica oficial, de chuvas na fase da colheita.
13. São causas de cobertura pelo "Proagro Mais", além das previstas na seção 16-5, as perdas decorrentes de granizo, seca, tromba d'água, vendaval, doença fúngica ou praga sem método difundido de combate, controle ou profilaxia em lavouras:
a) de mandioca, mamona, uva e banana enquadradas na forma da alínea b do item 4;
b) cultivadas em consórcio, enquadradas na forma da alínea c do item 4.
14. Para fins de enquadramento no "Proagro Mais" de operações de custeio de lavouras de banana, café, caju e uva, na forma prevista na alínea b do item 16-2-6, admite-se a apresentação de laudo grupal de vistoria prévia, excepcionalmente na safra 2006/2007, cujo modelo deve conter, no mínimo, as seguintes características e informações, observado o disposto no item 15:
a) os empreendimentos relacionados em cada laudo devem situar-se em uma mesma localidade ou comunidade;
b) cada laudo, com um único tipo de lavoura, deve conter:
I - informações referentes a 25 (vinte e cinco) empreendimentos no máximo, baseadas no estado geral das lavouras e em visitas in loco em amostra de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos empreendimentos relacionados;
II - os nomes do município, da comunidade/localidade, da lavoura e do produtor;
III - o CPF de cada produtor;
IV - a área da lavoura em hectares;
V - o estágio de produção da lavoura;
VI - o estado fitossanitário da lavoura;
VII - o potencial de produção da lavoura;
VIII - declaração do produtor confirmando as informações registradas no laudo relativamente à sua lavoura;
IX - no caso de lavouras de café e uva, declaração do técnico responsável pelo laudo atestando que a localização e as condições das lavouras na respectiva comunidade obedecem às recomendações técnicas para evitar o agravamento dos efeitos da geada nas localidades sujeitas a esse evento e que estão de acordo com os indicativos do Zoneamento Agrícola;
X - outras informações julgadas importantes a critério do técnico responsável pelo laudo;
XI - nome, número de registro no CREA, assinatura do técnico responsável e local e data de emissão do laudo.
15. Não devem ser relacionadas no laudo grupal de que trata o item 14 as lavouras cujas condições fitossanitárias, fisiológicas e/ou de localização não atendam aos requisitos técnicos de condução adequada do empreendimento, a critério do técnico responsável pelo laudo.
16. O processamento dos pedidos de cobertura das operações amparadas pelo "Proagro Mais" a partir da safra 2006/2007 será efetuado com base no documento 20-1 "Proagro Mais - Súmula de Julgamento do Pedido de Cobertura", que deve ser atualizado para atender as novas regras dos itens 16-5-9, 16.5.11 e 16.5.14.
17. Na inclusão dos registros das operações no Registro Comum de Operações Rurais (RECOR) e no sistema Proagro (PGRO), conforme o caso, devem ser utilizados os códigos disponíveis no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), transação PCOR910, para identificar produtor e/ou cultura contemplada ou não com o Zoneamento Agrícola.
18. Não será concedido financiamento ao amparo do PRONAF para custeio agrícola do empreendimento, de responsabilidade do mesmo produtor, que for beneficiado com 3 (três) coberturas do "Proagro Mais", consecutivas ou não, no período de até 60 (sessenta) meses.
19. O Banco Central do Brasil deve adotar providências com vistas à perfeita identificação de todos os dados pertinentes ao "Proagro Mais" e definir prazos e procedimentos que se mostrarem indispensáveis à sua execução.
20. Ao Banco Central do Brasil, em articulação com os ministérios das áreas econômica e agropecuária, cabe definir os critérios a serem observados pelos agentes financeiros no acompanhamento e/ou fiscalização dos empreendimentos amparados.
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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 16
SEÇÃO: "Proagro Mais" - Safras Anteriores - 11
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Safra 2004/2005
1. O "Proagro Mais", criado no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), tem por objetivo atender produtores vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), nas operações de custeio agrícola.
2. O "Proagro Mais" é regido pelas normas gerais aplicadas ao Proagro, inclusive quanto ao Zoneamento Agrícola, no que não conflitarem com as desta seção, bem como com as seguintes condições especiais:
a) para as culturas zoneadas nas respectivas unidades da Federação que concluíram o Zoneamento Agrícola divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a concessão de crédito de custeio agrícola ao amparo do PRONAF somente será efetivada mediante a adesão do beneficiário ao "Proagro Mais" ou a outra modalidade de seguro agrícola para o empreendimento;
b) enquadra-se obrigatoriamente no "Proagro Mais", a título de recursos próprios, o valor de 65% (sessenta e cinco por cento) da receita líquida esperada do empreendimento, limitado a 100% (cem por cento) do valor do financiamento ou a R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), o que for menor, observado o disposto na alínea a do item seguinte;
c) a base de cálculo de cobertura corresponde a 100% (cem por cento) do valor enquadrado, cadastrado no sistema de Registro Comum de Operações Rurais (RECOR) do Banco Central do Brasil, para o qual tenha ocorrido o recolhimento do adicional, acrescido dos juros contratuais incidentes sobre as parcelas de crédito utilizadas, calculados até a data da cobertura, deduzidos o valor das receitas obtidas com o empreendimento, as parcelas de crédito não aplicadas na finalidade ajustada no instrumento de crédito e o valor das perdas decorrentes de causas não amparadas;
d) o beneficiário não terá direito à cobertura quando em relação ao empreendimento amparado se verificar, ou se calcular por índice médio, perda igual ou inferior a 30% (trinta por cento) da receita bruta esperada;
e) não será concedido financiamento ao amparo do PRONAF para custeio agrícola de empreendimento do mesmo mutuário que for beneficiado com 3 (três) coberturas do "Proagro Mais", consecutivas ou não, no período de até 60 (sessenta) meses;
f) são imputáveis ao "Proagro Mais" as despesas relacionadas nos itens 16-7-1 e 2, a remuneração pelos serviços de acompanhamento e fiscalização dos empreendimentos e o trabalho dos agentes financeiros na montagem e análise dos processos de cobertura, observado o disposto no item 11;
g) o valor do adicional do "Proagro Mais" será de 2% (dois por cento) a 4% (quatro por cento) do valor enquadrado e fixado no início do ano-agrícola, ficando estabelecida para a safra 2004/2005 a alíquota de 2% (dois por cento);
h) são causas de cobertura pelo "Proagro Mais", além das previstas na seção 16-5, as perdas decorrentes de granizo, seca, tromba d'água, vendaval, doença fúngica ou praga sem método difundido de combate, controle ou profilaxia:
I - em culturas de mandioca, mamona, caju, uva e banana;
II - em lavouras cultivadas em consórcio em que a atividade principal desenvolvida conte com Zoneamento Agrícola, divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou que seja uma das culturas descritas no inciso anterior indicada por instituição de Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER) oficial.
3. Com relação ao disposto no item anterior deve ser observado:
a) o teto de cobertura dos recursos próprios, de que trata a alínea b, pode ser alterado à época de início de cada ano-agrícola;
b) consideram-se:
I - receita líquida esperada do empreendimento a receita bruta esperada menos o valor do financiamento;
II - receita bruta esperada do empreendimento aquela prevista em planilhas técnicas dos agentes financeiros, utilizadas quando da concessão do crédito.
4. A implantação do "Proagro Mais" deve ser realizada pelos agentes financeiros até 01.12.2004. Para as operações contratadas ou renovadas no prazo previsto neste item, os agentes do programa devem recolher o valor do adicional complementar ao "Proagro Mais", pelo seu valor nominal, sem qualquer atualização monetária, a débito dos respectivos mutuários.
5. Excepcionalmente para o ano agrícola 2004/2005, enquadra-se obrigatoriamente no "Proagro Mais", ou em outra modalidade de seguro agrícola para o empreendimento, as culturas de mandioca, mamona, caju, uva e banana, observando-se, nesses casos, as indicações de instituição de Ater oficial, para as condições específicas de cada agroecossistema.
6. Deve-se enquadrar obrigatoriamente no "Proagro Mais", ou em outra modalidade de seguro agrícola para o empreendimento, lavoura consorciada em que a cultura principal desenvolvida no consórcio conte com Zoneamento Agrícola divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou que seja uma das culturas referidas no item anterior, observadas, nesse caso, as indicações de instituição de Ater oficial, para as condições específicas de cada agroecossistema.
7. Para as operações da safra 2004/2005, contratadas ou renovadas no período de 01.07.2004 a 01.09.2004, que já contem com adesão ao Proagro, os agentes financeiros devem:
a) proceder à adesão ao "Proagro Mais";
b) efetivar o registro no RECOR.
8. Com relação ao disposto no item anterior deve ser observado:
a) os procedimentos podem ser realizados sem a necessidade de aditivo ao instrumento de crédito vigente;
b) fica assegurado ao mutuário, até 01.12.2004, o direito de, formalmente, recusar a adesão ao "Proagro Mais" nas operações em vigor, quando serão restituídos os valores complementares do adicional como crédito ao financiamento, perdendo o produtor o direito à cobertura do "Proagro Mais" prevista;
c) só podem ser enquadradas no "Proagro Mais" as operações já contratadas ou renovadas automaticamente com adesão ao Proagro que estiverem de acordo com as condições especiais previstas nesta seção.
9. Para as operações renovadas a partir de 02.09.2004, os agentes financeiros devem proceder obrigatoriamente à adesão ao "Proagro Mais" sem a necessidade de realização de aditivos aos instrumentos de crédito vigentes e independentemente da existência de adesão ao Proagro no contrato original, desde que não haja outra modalidade de seguro agrícola para o empreendimento. Aplicam-se às operações contratadas no período de 02.09.2004 a 01.12.2004, relativas ao ano agrícola 2004/2005, as condições previstas neste item.
10. Não se aplica ao "Proagro Mais" a proporcionalidade e a dedução estabelecidas para o Proagro nas alíneas b dos itens 16-1-14 e 16.5.11, exclusivamente no que se refere à cobertura da parcela de recursos próprios dos produtores enquadrada no programa.
11. Os Ministérios do Desenvolvimento Agrário e da Fazenda e o Banco Central do Brasil definirão os critérios a serem observados pelos agentes financeiros no acompanhamento e fiscalização dos empreendimentos e, com base em planilhas técnicas de custos apresentadas pelos referidos agentes, a fixação do valor de remuneração pela prestação desses serviços.
12. O Banco Central do Brasil está incumbido de adotar providências com vistas à perfeita identificação de todos os dados pertinentes ao "Proagro Mais", bem como autorizado a definir novos prazos e procedimentos que se mostrarem indispensáveis à efetiva implementação do programa.
13. As operações do "Proagro Mais" contratadas ou renovadas relativamente à safra 2004/2005, inclusive para efeito de recolhimento de adicional, podem ser cadastradas no RECOR até 30.04.2005.
14. Para o "Proagro Mais", pode ser utilizado documento simplificado, na forma definida pela Carta-Circular nº 3.180, de 12.04.2005, de uso facultativo, a critério do agente do Proagro, que se destina exclusivamente a operações enquadradas no "Proagro Mais", relativas à safra 2004/2005 nos Estados do Rio Grande do Sul (RS), de Santa Catarina (SC) e do Paraná (PR), relativamente à comunicação de perdas e ao laudo pericial de comprovação de perdas, observado que referido documento deve:
a) ser utilizado para fins de vistoria única e final do empreendimento objeto da comunicação de perdas;
b) conter o registro dos parâmetros necessários ao cálculo de cobertura especificados nesta seção.
15. Exclusivamente para as operações da safra 2004/2005, enquadradas no subprograma "Proagro Mais" do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária, pode ser concedida cobertura em favor de agricultores familiares que efetuaram cultivo de lavoura diversa da consignada no respectivo instrumento de crédito e não tenham, em tempo hábil, comunicado esse fato ao agente financeiro, desde que atendidas cumulativamente as seguintes condições:
a) o empreendimento objeto da operação esteja localizado em município que tenha decretado estado de calamidade ou de emergência, em função de estiagem, devidamente reconhecido pelo Governo Federal;
b) o produto cultivado em substituição ao originalmente consignado no instrumento de crédito:
I - seja passível de amparo pelo "Proagro Mais";
II - tenha maior resistência à ocorrência de seca;
III - tenha sido plantado antes de 04.05.2005;
c) a cultura tenha sido desenvolvida com tecnologia adequada, com obediência às regras de plantio recomendadas pelo Zoneamento Agrícola;
d) as perdas decorrentes da estiagem:
I - tenham sido superiores a 30% (trinta por cento) da receita bruta esperada, na forma da regulamentação em vigor;
II - sejam comunicadas em até 15 (quinze) dias após 04.05.2005.
16. Para os empreendimentos enquadrados no "Proagro Mais", no caso de custeio agrícola de lavoura temporária, o amparo do programa está limitado aos recursos correspondentes à área onde tenha havido transplantio ou emergência da planta no local definitivo, observado que no cálculo de indenização por conta do "Proagro Mais", devem ser deduzidos da base de cálculo, apurada na forma da alínea c do item 2, os recursos próprios e os do financiamento, correspondentes à área não plantada ou onde não tenha havido transplantio ou emergência da planta no local definitivo.
17. O Banco Central do Brasil está autorizado a remanejar as disponibilidades financeiras do Proagro Tradicional, em caráter provisório e temporário, para dar continuidade aos pagamentos das indenizações do "Proagro Mais", relativamente às despesas da safra 2004/2005 imputáveis ao programa.
18. Para o processamento dos pedidos de cobertura das operações amparadas pelo "Proagro Mais", deve ser utilizado o documento 20-1 "Proagro Mais - Súmula de Julgamento do Pedido de Cobertura", devendo o documento 20 "Proagro - Súmula de Julgamento do Pedido de Cobertura" ser utilizado apenas para o processamento dos pedidos de cobertura das operações amparadas pelo Proagro Tradicional.
Safra 2005/2006
19. O "Proagro Mais", criado no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), tem por objetivo atender produtores vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), nas operações de custeio agrícola.
20. O "Proagro Mais", na safra 2005/2006, é regido pelas normas gerais aplicadas ao Proagro, inclusive quanto ao Zoneamento Agrícola, no que não conflitarem com as condições especiais contidas neste item e nos itens 21 a 29:
a) para as culturas zoneadas nas respectivas unidades da Federação que concluíram o Zoneamento Agrícola divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a concessão de crédito de custeio agrícola ao amparo do PRONAF somente será efetivada mediante a adesão do beneficiário ao "Proagro Mais" ou a outra modalidade de seguro agrícola para o empreendimento;
b) enquadram-se obrigatoriamente no "Proagro Mais":
I - 100% (cem por cento) do valor financiado;
II - a título de recursos próprios, o valor correspondente a até 65% (sessenta e cinco por cento) da receita líquida esperada do empreendimento, limitado a 100% (cem por cento) do valor do financiamento ou a R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), o que for menor, observado o disposto nas alíneas d, e e f;
c) excluem-se os agricultores familiares do Grupo "E" da obrigatoriedade de adesão ao "Proagro Mais" ou a outra modalidade de seguro;
d) o direito a enquadramento e à cobertura de recursos próprios ao amparo do "Proagro Mais" é de, no máximo, R$ 1.800,00
(um mil e oitocentos reais), por produtor rural e ano agrícola, assim entendido o período de 1º de julho de um ano a 30 de junho do ano seguinte, independentemente do número de culturas amparadas, em um ou mais agentes do programa;
e) considera-se indevido, para todos os efeitos, o enquadramento de recursos próprios em valor que, somado aos recursos próprios já enquadrados no mesmo ano agrícola, ultrapasse R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais);
f) consideram-se:
I - receita bruta esperada do empreendimento aquela prevista em planilhas técnicas dos agentes do programa, utilizadas quando da concessão do crédito;
II - receita líquida esperada do empreendimento a receita bruta esperada menos o valor do financiamento;
g) constituem base de cálculo da cobertura:
I - o valor enquadrado, representado pela soma das parcelas do financiamento e dos recursos próprios, sobre o qual tenha incidido a cobrança de adicional;
II - os juros contratuais incidentes sobre as parcelas utilizadas de crédito, calculados até a data da cobertura;
h) apura-se o limite da cobertura do "Proagro Mais" deduzindo-se da base de cálculo:
I - o valor das perdas decorrentes de causas não amparadas;
II - o valor nominal das parcelas não liberadas do crédito enquadrado;
III - o valor das parcelas de crédito liberadas e não aplicadas nos fins previstos, bem como os valores não amparados correspondentes à redução de área e aqueles relativos à área onde não houve transplantio ou emergência da planta no local definitivo, acrescidos dos respectivos encargos financeiros em qualquer dos casos;
IV - o valor dos recursos próprios não amparados correspondentes à redução de área e aqueles relativos à área onde não houve transplantio ou emergência da planta no local definitivo;
V - o valor total das receitas geradas pelo empreendimento;
i) o beneficiário não terá direito à cobertura se a receita gerada pelo empreendimento amparado for igual ou superior a 70% (setenta por cento) da receita bruta esperada;
j) o valor do adicional do "Proagro Mais" será de 2% (dois por cento) a 4% (quatro por cento) do valor enquadrado e fixado no início do ano agrícola, ficando estabelecida, para a safra 2005/2006, a alíquota de 2% (dois por cento) do valor de enquadramento nas operações de custeio formalizadas com agricultores familiares dos Grupos "A/C", "C" e "D", e de 4% (quatro por cento) nas operações formalizadas com agricultores do Grupo "E";
l) admite-se, excepcionalmente para o ano agrícola 2005/2006, o enquadramento no "Proagro Mais" de empreendimentos referentes às culturas de mandioca, mamona, caju, uva e banana, nos estados ainda não contemplados com regras do Zoneamento Agrícola, observadas, nesses casos, as indicações de instituição de Ater oficial, para as condições específicas de cada agroecossistema;
m) deve-se enquadrar obrigatoriamente no "Proagro Mais", ou em outra modalidade de seguro agrícola para o empreendimento, lavoura consorciada em que a cultura principal desenvolvida no consórcio conte com Zoneamento Agrícola divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou que seja uma das culturas referidas na alínea anterior, observadas, nesse caso, as indicações de instituição de Ater oficial, para as condições específicas de cada agroecossistema;
n) são causas de cobertura pelo "Proagro Mais", além das previstas na seção 16-5, as perdas decorrentes de granizo, seca, tromba d'água, vendaval, doença fúngica ou praga sem método difundido de combate, controle ou profilaxia:
I - em culturas de mandioca, mamona, caju, uva e banana;
II - em lavouras cultivadas em consórcio em que a atividade principal desenvolvida conte com Zoneamento Agrícola, divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou que seja uma das culturas descritas no inciso anterior indicada por instituição de Ater oficial;
o) não será concedido financiamento ao amparo do PRONAF para custeio agrícola de empreendimento do mesmo mutuário que for beneficiado com 3 (três) coberturas do "Proagro Mais", consecutivas ou não, no período de até 60 (sessenta) meses;
p) são imputáveis ao "Proagro Mais" as despesas relacionadas nos itens 16-7-1 e 2, a remuneração pelos serviços de acompanhamento e fiscalização dos empreendimentos e o trabalho dos agentes financeiros na montagem e análise dos processos de cobertura, observado o disposto no item 27;
q) para efeito do disposto nas alíneas b, e, j e l, a inclusão dos registros das operações nos sistemas Proagro (PGRO) e RECOR deve observar as seguintes condições:
I - na inclusão de registros referentes às lavouras de banana, caju, mamona, mandioca e uva devem ser utilizados, no caso de lavouras implantadas em Unidade da Federação contemplada com as regras do Zoneamento Agrícola, os códigos RECOR relacionados na alínea seguinte;
II - na inclusão de registros referentes às lavouras de banana, caju, mamona, mandioca e uva devem ser utilizados, no caso de lavouras implantadas em Unidade da Federação ainda não contemplada com as regras do Zoneamento Agrícola, os códigos RECOR já existentes na tabela TCOR003 da transação PCOR910 do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen);
r) para efeito do disposto no inciso I da alínea anterior, devem ser utilizados os seguintes códigos disponíveis no Sisbacen:
I - código "0055" (produtor familiar - PRONAF - Grupo "E") - tabela TCOR001 da transação PCOR910;
II - códigos relativos às culturas zoneadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - tabela TCOR003 da transação PCOR910:
11060118 (banana zoneamento);
11060565 (banana irrigada zoneamento);
11090119 (caju zoneamento);
11245483 (mamona zoneamento);
11250117 (mandioca zoneamento);
11085117 (café zoneamento);
11085564 (café irrigado zoneamento);
11340113 (uva zoneamento);
11340560 (uva irrigada zoneamento).
21. Exclusivamente para a safra 2005/2006, podem ser enquadradas no Proagro operações de custeio de lavouras formadas com:
a) cultivar local, tradicional ou crioula, restrito aos financiamentos contratados sob as condições contidas nos itens 20 e 28, no que couber;
b) grãos de soja transgênica no RS, na forma do disposto nos itens 16.2.23 e 24.
22. Com relação ao disposto na alínea a do item anterior, deve ser observado:
a) na comprovação de perdas em lavouras plantadas com a cultivar local, tradicional ou crioula, é necessária a comprovação individual de perdas;
b) para o enquadramento, o beneficiário obriga-se a subscrever declaração na forma do Anexo I desta seção;
c) a declaração deve ser entregue, pelo produtor beneficiário do PRONAF, ao agente credenciado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, para emissão de "Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP)", na forma de orientação a ser divulgada pela Secretaria da Agricultura Familiar daquele Ministério;
d) o recebimento de eventual comunicação de ocorrências de perdas, prevista no item 16-4-1, fica condicionado à entrega de 1 (uma) via da declaração ao agente do Proagro;
e) cabe ao agente do Proagro, com vistas a auxiliar a execução dos trabalhos previstos no item 16-4-2, anexar cópia da declaração subscrita pelo produtor à solicitação de comprovação de perdas de que trata o item 16.4.12.
23. Para fins de enquadramento no "Proagro Mais" de operações de custeio de lavouras de banana, café, caju e uva, na forma prevista na alínea b do item 16-2-6, admite-se a apresentação de laudo grupal de vistoria prévia, excepcionalmente na safra 2005/2006, cujo modelo será divulgado pela Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário com as seguintes características e informações:
a) os empreendimentos relacionados em cada laudo devem situar-se em uma mesma localidade ou comunidade;
b) cada laudo, com um único tipo de lavoura, deve conter:
I - informações referentes, no máximo, a 25 (vinte e cinco) empreendimentos/
lavouras, baseadas no estado geral das mesmas, visitas in loco em amostra de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos empreendimentos relacionados;
II - os nomes do município, da comunidade/localidade, da lavoura e do produtor;
III - o CPF de cada produtor;
IV - a área da lavoura em hectares;
V - o estágio de produção da lavoura;
VI - o estado fitossanitário da lavoura;
VII - o potencial de produção da lavoura;
VIII - declaração do produtor confirmando as informações registradas no laudo relativamente à sua lavoura;
IX - no caso de lavouras de café e uva, declaração do técnico responsável pelo laudo atestando que a localização e as condições das lavouras na respectiva comunidade obedecem às recomendações técnicas para evitar o agravamento dos efeitos da geada nas localidades sujeitas a esse evento e que estão de acordo com os indicativos do Zoneamento Agrícola divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
X - outras informações julgadas importantes a critério do técnico responsável pelo laudo;
XI - nome, número de registro no CREA, assinatura do técnico responsável e local e data de emissão do laudo.
24. Não devem ser relacionadas no laudo grupal de que trata o item anterior as lavouras cujas condições fitossanitárias, fisiológicas e/ou de localização não atendam aos requisitos técnicos de condução adequada do empreendimento, a critério do técnico responsável pelo laudo.
25. Admite-se o enquadramento no "Proagro Mais" de operações de custeio de lavouras irrigadas na Região Nordeste ainda não objeto do Zoneamento Agrícola divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), observadas as seguintes condições:
a) o enquadramento é obrigatório, exceto quando se tratar de agricultores familiares do Grupo "E", conforme disposto na alínea c do item 20;
b) a faculdade aplica-se às lavouras irrigadas até a divulgação do respectivo Zoneamento Agrícola, quando o enquadramento ficará condicionado à obrigação contratual de aplicação das recomendações técnicas do zoneamento;
c) as alíquotas de adicional vigentes e as demais condições regulamentares;
d) não são passíveis de cobertura perdas decorrentes de estiagem, de insuficiência hídrica e, quando consideradas evento ordinário segundo indicações da tradição, da pesquisa local, da experimentação ou da assistência técnica oficial, de chuvas na fase da colheita.
26. Para o processamento dos pedidos de cobertura das operações amparadas pelo "Proagro Mais", deve ser utilizado o documento 20-1 "Proagro Mais - Súmula de Julgamento do Pedido de Cobertura", devendo o documento 20 "Proagro - Súmula de Julgamento do Pedido de Cobertura" ser utilizado apenas para o processamento dos pedidos de cobertura das operações amparadas pelo Proagro Tradicional.
27. Os Ministérios do Desenvolvimento Agrário e da Fazenda e o Banco Central do Brasil definirão os critérios a serem observados pelos agentes financeiros no acompanhamento e fiscalização dos empreendimentos e, com base em planilhas técnicas de custos apresentadas pelos referidos agentes, a fixação do valor de remuneração pela prestação desses serviços.
28. O Banco Central do Brasil deve adotar providências com vistas à perfeita identificação de todos os dados pertinentes ao "Proagro Mais" e definir prazos e procedimentos que se mostrarem indispensáveis à execução do referido programa.
29. Para fins de comprovação das perdas ocorridas em empreendimentos amparados pelo "Proagro Mais" nos Estados do PR, RS e de SC, safra 2005/2006, ficam alterados os prazos previstos no item 16.4.13:
a) na alínea a: de 3 (três) dias úteis para 7 (sete) dias corridos;
b) na alínea b: de 3 (três) dias úteis para 15 (quinze) dias corridos.
Modelo de Declaração
Anexo I
"DECLARAÇÃO
Cultivar local, tradicional ou crioula - Safra 2005/2006 - "Proagro Mais"
Eu, (nome e CPF), tendo contratado financiamento de custeio agrícola para lavoura formada com cultivar local, tradicional ou crioula, cujo enquadramento no "Proagro Mais" foi admitido nos termos da Resolução nº 3.317, de 26 de setembro de 2005, do Conselho Monetário Nacional, em caráter de excepcionalidade para a safra 2005/2006 (operações formalizadas no ano-agrícola compreendido no período de 1º de julho de 2005 a 30 de junho de 2006), DECLARO:
I - que realizarei o plantio da (s) lavoura (s) financiada (s) com a (s) cultivar (es) abaixo caracterizada (s), a (s) qual (ais) se enquadra (m) nas disposições da citada resolução:
a) nome de cada cultivar, pelo qual é conhecida na localidade:
b) ciclo da emergência/maturação de cada cultivar (em dias):
c) produtividade esperada por cultivar (kg/ha):
d) nome da instituição (pública ou privada) que vem acompanhando tecnicamente cada cultivar, na localidade (se for o caso):
II - o compromisso de observar as demais normas do Zoneamento Agrícola divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, particularmente quanto a indicativos de datas de plantio da lavoura para o município, de tipo de solo da área a ser plantada e de ciclo da cultivar;
III - estar ciente que:
a) na ocorrência de eventos adversos indenizáveis pelo "Proagro Mais", a comprovação de perdas far-se-á mediante perícia específica com emissão de laudo individual para cada lavoura amparada;
b) não serão indenizadas pelo programa as perdas decorrentes de falhas na germinação, má formação das plantas ou de outras causas relacionadas a deficiências específicas das cultivares utilizadas;
c) eventuais perdas decorrentes das causas indicadas na alínea anterior (III-b) são de minha inteira responsabilidade;
d) a referida permissão para enquadramento no "Proagro Mais" aplica-se exclusivamente à safra 2005/2006 (operações formalizadas no ano-agrícola compreendido no período de 1º de julho de 2005 a 30 de junho de 2006);
e) é necessário pleitear, pelos meios competentes, o cadastramento das cultivares referidas nesta declaração no Registro Nacional de Cultivares (RNC), bem como sua inclusão no Zoneamento Agrícola.
Local, data (da contratação ou renovação da operação, conforme o caso) e assinatura."