Resolução BACEN Nº 3365 DE 26/04/2006


 Publicado no DOU em 28 abr 2006


Inclui o art. 9º-F na Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001. Programa de Intervenções Viárias (Provias).


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(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4589 DE 29/06/2017):

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 19 de abril de 2006, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada lei, resolveu:

Art. 1º Incluir na Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, o art. 9º-F, com a seguinte redação:

"Art. 9º-F Fica autorizada a contratação de novas operações de crédito, até 31 de dezembro de 2006, no valor global de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), destinadas a financiamentos a pessoas jurídicas de direito público municipal no âmbito do Programa de Intervenções Viárias (Provias), observados os seguintes limites:

I - até R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinqüenta mil reais) por município cuja população seja igual ou inferior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes; e

II - até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) por município cuja população seja superior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes.

§ 1º Para cálculo do valor de financiamento por município, nos termos dos incisos I e II do caput, deverão ser observados os contingentes populacionais publicados em estatísticas oficiais pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

§ 2º As operações de crédito de que trata este artigo terão por finalidade exclusiva a aquisição dos seguintes bens:

I - máquinas rodoviárias e equipamentos para pavimentação: trator de lagartas, trator de roda (moto scraper), carregadeira de rodas, escavadeira hidráulica, pá carregadeira, motoniveladora, retroescavadeira, rolo compressor, usina de asfalto móvel, compactador de solo, secador de solos, fresadora de asfalto, vibro acabadora de asfalto, espargidor de asfalto, distribuidor de asfalto, cortadora de piso;

II - chassi de caminhão: caminhão leve, caminhão médio, caminhão pesado, caminhão trator;

III - carrocerias: graneleira, carga seca, baú de alumínio, plataforma, betoneira, tanques, containers, frigorífica, poliguindaste, compactadora de lixo, transporte de veículos (cegonha), basculante, alumínio; e

IV - tratores: já contemplados no segmento de máquinas rodoviárias.

§ 3º A taxa de juros do financiamento é a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), calculada pro rata die, acrescida de spread bancário limitado a 4% a.a. (quatro por cento ao ano), e o prazo para pagamento é de até 54 meses, incluindo até seis meses de carência.

§ 4º As instituições financeiras deverão proceder ao cadastramento dos pleitos no Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público (CADIP) até o dia 31 de dezembro de 2006, solicitando ao Banco Central do Brasil a baixa do registro em caso de desistência da operação ou no caso em que a mesma não tenha sido contratada até a referida data."

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco