Publicado no DOU em 2 mar 2006
Altera o Regulamento do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
(Revogado pela Resolução CMN Nº 4999 DE 24/03/2022, efeitos a partir de 02/05/2022):
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 23 de fevereiro de 2006, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 3º, § 2º, da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:
Art. 1º Promover as seguintes alterações no Regulamento do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), codificado no Manual de Crédito Rural (MCR nº 10):
I - no caput do MCR nº 10-1-36, nos seguintes termos:
"36 - Os agricultores beneficiários do Grupo 'A', inclusive aqueles que formalizaram financiamento para estruturação complementar de que trata o MCR nº 10-5-7, podem contratar operações ao amparo do Pronaf Floresta, Semi-Árido ou Jovem, desde que:" (NR);
II - no MCR nº 10-5-4, alínea a, nos seguintes termos:
"a) limite: ressalvado o disposto no item 5, R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), por beneficiário, em até 2 (duas) operações, de acordo com o projeto técnico, observado que a segunda operação somente poderá ser formalizada se o projeto apresentar capacidade de pagamento e a primeira operação encontrar-se em situação de normalidade;" (NR);
III - no MCR nº 10-5-7:
a) caput, nos seguintes termos: "Pode ser concedido financiamento para projetos de estruturação complementar ao amparo da linha de crédito de investimento do Grupo 'A', sob as seguintes condições:";
b) alínea a, inciso II, nos seguintes termos: "II - tenham sido assentados em projetos de reforma agrária até 01.08.2002, incluídos os agricultores egressos do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (Procera);" (NR);
IV - no MCR nº 10-6-1-c, incisos I e II, nos seguintes termos:
a) "I - pessoa física (contrato individual ou grupal): R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), por beneficiário, aplicável a uma ou mais operações;";
b) "II - pessoa física (contrato coletivo) ou pessoa jurídica: de acordo com o projeto técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento, observado o limite individual de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) por sócio/associado/cooperado relacionados na Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) emitida para a agroindústria;" (NR);
V - no MCR nº 10-11-1-c, incisos I e II, nos seguintes termos:
a) "I - pessoa física (contrato individual ou grupal): R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por beneficiário, aplicável a uma ou mais operações;";
b) "II - pessoa física (contrato coletivo) ou pessoa jurídica: de acordo com o projeto técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento, observado o limite individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por sócio/associado/cooperado relacionados na Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) emitida para a agroindústria, não podendo ultrapassar R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); (NR)".
Art. 2º Os recursos da subexigibilidade de que trata o MCR nº 6-2-4 podem ser aplicados até 30 de junho de 2006 em operações de custeio de lavouras de fumo.
Parágrafo único. O montante das aplicações de que trata o caput fica limitado a 25% (vinte e cinco por cento) das disponibilidades existentes até 30 de junho de 2006.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente do Banco
Substituto