Resolução ANTT Nº 1474 DE 31/05/2006


 Publicado no DOU em 5 jun 2006


Dispõe sobre os procedimentos relativos à expedição de Licença Originária, de Autorização de Caráter Ocasional, para empresas nacionais de transporte rodoviário de cargas autorizadas a operar no transporte rodoviário internacional entre os países da América do Sul, e de Licença Complementar, em caso de empresas estrangeiras, e dá outras providências.


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(Revogado pela Resolução ANTT Nº 5840 DE 22/01/2019):

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DNO nº 125/2006, de 30 de maio de 2006, no que consta do Processo nº 50500.065004/2005-93 e

CONSIDERANDO as disposições relativas à prestação de serviço de transporte internacional de cargas, contidas no art. 26, inciso V e nos arts. 44 e 46, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001;

CONSIDERANDO a necessidade de dar cumprimento aos termos estabelecidos nos acordos internacionais celebrados entre o Brasil e os demais países da América do Sul,

CONSIDERANDO as determinações contidas no art. 50 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, relativas à ratificação dos instrumentos de outorga expedidos por entidades públicas federais do setor dos transportes, anteriormente à instalação da ANTT, e

CONSIDERANDO as contribuições recebidas por intermédio da Audiência Pública nº 032, realizada das 12 horas do dia 30 de janeiro às 18 horas do dia 20 de fevereiro de 2006, resolve:

Art. 1º A prestação de serviço de transporte rodoviário internacional de cargas depende de prévia habilitação junto à ANTT, mediante outorga a ser concedida na modalidade autorização.

Art. 2º Os atos relativos à expedição de Licença Originária, de Autorização de Caráter Ocasional, para empresas nacionais de transporte rodoviário de cargas, e de Licença Complementar, em caso de empresas estrangeiras, observarão os procedimentos estabelecidos nesta Resolução.

TÍTULO I
- DA LICENÇA ORIGINÁRIA

Art. 3º Licença Originária é a autorização para realizar transporte rodoviário internacional de cargas, outorgada pelo país de origem da empresa interessada, que preencha os requisitos estipulados nos acordos internacionais de transporte rodoviário de cargas, na legislação brasileira e na presente Resolução.

Art. 4º A empresa que pretender habilitar-se ao transporte rodoviário internacional de cargas deverá atender aos seguintes requisitos:

I - ser constituída nos termos da legislação brasileira;

II - ser proprietária de uma frota que tenha capacidade de transporte dinâmica total mínima de 80 (oitenta) toneladas, a qual poderá ser composta por equipamentos do tipo trator com semi-reboque, caminhões com reboque ou veículos do tipo caminhão simples; e

III - possuir infra-estrutura composta de escritório e adequados meios de comunicação.

IV - atender as especificações exigidas pela Resolução MERCOSUL/GMC/RES. Nº 25/2011, quanto aos veículos da frota a ser habilitada. (Inclusão)(Redação dada pela Resolução ANTT Nº 3826 DE 29/05/2012)

§ 1º Os veículos referidos no inciso II deste artigo devem estar em conformidade com a Resolução MERCOSUL/GMC/RES.(Redação dada pela Resolução ANTT Nº 3826 DE 29/05/2012)

§ 2º Os veículos habilitados para realizar transporte rodoviário internacional de carga deverão portar o respectivo Certificado de Inspeção Técnica Veicular Periódica (CITV), conforme condições estabelecidas na Resolução Mercosul/ GMC nº 75, de 13 de dezembro de 1997.

§ 3º A habilitação poderá ser suspensa pela ANTT, a qualquer tempo em que se verifique alteração nos requisitos de que trata este artigo, até comprovação de sua efetiva regularização.

Art. 5º Para habilitar-se, a empresa deverá apresentar à ANTT os seguintes documentos:

I - requerimento da empresa ou procurador, este último mediante apresentação do respectivo instrumento de mandato;

II - contrato ou estatuto social da empresa, com as eventuais alterações e, no caso de sociedade anônima, cópia da ata da eleição da administração em exercício;

III - número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

IV - relação da frota a ser habilitada, por país de destino, com os respectivos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV); e

V - número de inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga - RNTRC, de que trata a Resolução nº 437, de 17 de fevereiro de 2004.

§ 1º Os documentos deverão ser apresentados em cópia autenticada, em uma só via por processo, independentemente do número de países destinatários.

§ 2º Apresentados os documentos referidos nos incisos I a V deste artigo, a análise do pedido de habilitação fica condicionada à verificação e comprovação, mediante juntada ao processo dos comprovantes de pesquisas, com identificação e assinatura do funcionário responsável, da regularidade cadastral no CNPJ, da regularidade fiscal da interessada junto à Secretaria da Receita Federal - SRF, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e à Seguridade Social - INSS.

§ 3º Não será analisado o pedido de habilitação que não contiver os documentos relacionados neste artigo, assim como o comprovante de recolhimento dos emolumentos de que tratam os arts. 22 a 24 desta Resolução.

Art. 6º A Licença Originária será outorgada pela Diretoria da ANTT, nos termos previstos nos acordos internacionais vigentes, mediante Resolução publicada no Diário Oficial da União e emissão do respectivo Certificado.

§ 1º O prazo de vigência da Licença Originária será de 10 (dez) anos, contados da data de sua expedição.

§ 2º O Certificado de que trata o caput será entregue a procurador devidamente habilitado, com poderes específicos para retirada de documentos, ou remetido por via postal, com Aviso de Recebimento - AR, ao endereço da empresa requerente.

§ 3º Observado o disposto no art. 20 desta Resolução, eventuais alterações da frota habilitada ou dos dados cadastrais da empresa, inclusive alteração de endereço e substituição de procurador, deverão ser comunicadas por escrito à ANTT, no prazo de 30 (trinta) dias do fato.

Art. 7º A Licença Originária não autoriza a empresa a operar antes da obtenção da correspondente Licença Complementar no país de destino ou de trânsito.

§ 1º A Licença Originária não poderá ser objeto de transferência ou cessão, a qualquer título.

§ 2º A inobservância do disposto no parágrafo anterior ensejará o cancelamento da Licença.

Art. 8º Para operar no transporte rodoviário internacional de cargas, a empresa detentora de Licença Originária deverá providenciar a Licença Complementar junto ao organismo competente no país de destino ou de trânsito, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de expedição da Licença Originária.

§ 1º A obtenção da Licença Complementar deverá ser comprovada junto à ANTT, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da expedição da Licença Originária.

§ 2º O não cumprimento de qualquer das providências referidas neste artigo acarretará o cancelamento da Licença Originária.

Art. 9º Comprovado o requisito de frota de que trata o art. 4º, inciso II, desta Resolução, poderão ainda ser habilitados veículos que sejam objeto de contrato de locação entre os respectivos proprietários e a empresa requerente, devidamente comprovado à ANTT, mediante apresentação de cópia autenticada.

§ 1º Na hipótese de locação, os contratos deverão conter, obrigatoriamente, a cláusula identificada no Anexo I e a Relação de Veículos, conforme Anexo II, desta Resolução.

Art. 10. As empresas que tenham veículos locados em sua frota deverão comunicar à ANTT a extinção do(s) contrato(s) de locação de veículo(s) autorizado(s) a operar no transporte rodoviário internacional de cargas.

TÍTULO II
- DA AUTORIZAÇÃO DE CARÁTER OCASIONAL

Art. 11. Autorização de viagem de Caráter Ocasional é a licença concedida para a realização de viagem não caracterizada como prestação de serviço regular e permanente, ou aquela que vier a ser definida em acordos bilaterais ou multilaterais.

Art. 12. A ANTT, quando solicitada, emitirá Autorização de Caráter Ocasional, nas condições especificadas nos acordos internacionais vigentes e nesta Resolução.

Art. 13. A empresa que solicitar Autorização de Caráter Ocasional deverá apresentar as seguintes informações:

I - nome ou razão social da empresa responsável pela viagem ocasional;

II - origem e destino da viagem;

III - pontos de fronteira a serem utilizados durante o percurso;

IV - tipo de carga a ser transportada, tanto na ida quanto no regresso;

V - relação dos veículos a serem utilizados e cópia autenticada dos respectivos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e da Apólice de Seguros de Responsabilidade Civil por lesões ou danos a terceiros;

VI - cópia autenticada do Certificado de Inspeção Técnica Veicular Periódica (CITV);

VII - vigência pretendida para a autorização; e

VIII - número de inscrição do transportador no RNTRC, nos termos da Resolução nº 437, de 2004.

§ 1º Os veículos autorizados a realizar viagem de caráter ocasional deverão portar os respectivos Certificados de Inspeção Técnica Veicular Periódica (CITV) e Apólice de Seguros de Responsabilidade Civil por lesões ou danos a terceiros.

Art. 14. A Autorização de Caráter Ocasional não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 15. Em se tratando de transporte de carga própria, o requerente deverá atender aos requisitos previstos nos itens I a VII e no art. 13, § 1º, desta Resolução.

§ 1º Considera-se transporte de carga própria aquele realizado por empresas cuja atividade comercial principal não seja o transporte de carga remunerado, efetuado com veículos de sua propriedade, e que se aplique exclusivamente a cargas para consumo próprio ou distribuição dos seus produtos.

§ 2º Na hipótese tratada neste artigo, a comprovação de atendimento da condição prevista no parágrafo anterior dar-se-á mediante a verificação do transportador e do importador ou exportador da mercadoria.

TÍTULO III
- DA LICENÇA COMPLEMENTAR

Art. 16. Licença Complementar é o ato expedido no Brasil, pelo qual a ANTT, atendidos os acordos internacionais vigentes, autoriza empresas com sede em outro país à prestação e operação de serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, além da entrada, saída e trânsito de seus veículos em território brasileiro, através de pontos de fiscalização aduaneira.

Parágrafo único. A Licença Complementar terá prazo de validade igual ao previsto na Licença Originária correspondente ou nos acordos bilaterais ou multilaterais vigentes.

Art. 17. A Licença Complementar será expedida, obedecidos os princípios da reciprocidade consagrados nos acordos bilaterais e multilaterais, à empresa estrangeira que seja detentora de Licença Originária, outorgada pelo Organismo Nacional Competente do país de origem.

Art. 18. O pedido de Licença Complementar será dirigido à ANTT, mediante requerimento de representante legal da empresa no Brasil, ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos:

I - Licença Originária e seus anexos, concedida há, no máximo, 120 (cento e vinte) dias pelo organismo nacional competente e legalizada na representação diplomática do Brasil no país de origem; e

II - procuração por instrumento público, outorgada a representante legal, único, perante a ANTT, residente e domiciliado em território brasileiro e com poderes para representar a empresa e responder por ela em todos os atos administrativos e judiciais, facultado o substabelecimento com reserva de poderes.

§ 1º Os documentos deverão ser apresentados em cópia autenticada ou cópia simples a ser autenticada no ato do protocolo, mediante exibição do original.

§ 2º Na procuração de que trata o inciso II, deverão constar a identificação completa do representante legal, o respectivo domicílio, com endereço e telefone, assim como a inscrição no CNPJ, CPF ou equivalente.

§ 3º Todos os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados da correspondente tradução para o português, por tradutor público juramentado, após obtenção do visto consular perante a representação diplomática do Brasil no país de origem.

§ 4º Eventual substituição do representante legal ou alteração dos respectivos dados cadastrais, deverá ser comunicada à ANTT no prazo de 30 (trinta) dias do fato, sob pena de imediata suspensão da Licença Complementar, até efetiva regularização da pendência.

Art. 19. A Licença Complementar será outorgada pela Diretoria da ANTT, nos termos previstos nos acordos internacionais vigentes, mediante Resolução publicada no Diário Oficial da União e emissão do respectivo Certificado.

§ 1º O Certificado de que trata o caput será entregue ao representante legal ou procurador devidamente habilitado e cadastrado, com poderes específicos para retirada de documentos, ou remetido por via postal, com Aviso de Recebimento - AR, ao representante legal único constituído nos termos do art. 18, inciso II, desta Resolução.

§ 2º É de exclusiva responsabilidade da empresa manter atualizados seus dados cadastrais, assim como os do respectivo representante legal.

TÍTULO IV
- DA ATUALIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS

Art. 20. As empresas detentoras de Licença Originária ficam obrigadas à atualização de seus dados cadastrais, nos termos previstos no art. 5º, desta Resolução.

Parágrafo único. A atualização de que trata o caput poderá ser solicitada pela ANTT a qualquer tempo, e sua inobservância acarretará suspensão da respectiva Licença Originária.

Art. 21. As empresas detentoras de Licença Complementar ficam obrigadas à comunicação, no prazo de 30 dias, de eventual alteração dos respectivos dados cadastrais ou substituição do representante legal, neste caso apresentando procuração em vigor, observados os termos do art. 18, inciso II e §§ 1º, 2º e 3º desta Resolução.

Parágrafo único. A atualização de que trata o caput poderá ser solicitada pela ANTT a qualquer tempo, e sua inobservância caracteriza perda dos requisitos exigidos para concessão da Licença Complementar, implicando seu cancelamento.

TÍTULO V
- DOS EMOLUMENTOS

Art. 22. Os custos relativos à expedição das Licenças a que se refere esta Resolução serão de responsabilidade das empresas requerentes e deverão ser recolhidos de acordo com as instruções deste Título.

Art. 23. Os emolumentos serão devidos em razão de ato requerido à ANTT, por país de destino, conforme Anexo III desta Resolução, e o respectivo comprovante de pagamento deverá ser anexado ao requerimento da interessada.

Art. 24. O recolhimento deverá ser feito mediante pagamento, no Banco do Brasil, de Guia de Recolhimento da União - GRU Simples, a ser emitida no endereço eletrônico da ANTT na internet (www.antt.gov.br), com a utilização dos seguintes códigos:

I - Empresa nacional

Unidade favorecida: 393001/39250 - Agência Nacional de Transportes Terrestres

Código de recolhimento: 28830-6

Número de referência: 105

Nome do contribuinte: Informar o nome do recolhedor

CPF ou CNPJ: Informar o CNPJ do contribuinte

Valor total: Informar o valor a ser recolhido.

II - Empresa estrangeira

Unidade Favorecida: 393001/39250 - Agência Nacional de Transportes Terrestres

Código de recolhimento: 28830-6

Número de referência: 108

Nome do contribuinte: Informar o nome do recolhedor, pessoa física ou jurídica.

CPF ou CNPJ: informar o CPF ou CNPJ do recolhedor, conforme o caso.

Valor total: Informar o valor a ser recolhido.

TÍTULO VI
- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25. As empresas detentoras de Licenças Originária ou Complementar ficam sujeitas, conforme o caso, à aplicação de multas, suspensão ou cancelamento da respectiva Licença, sempre que infringirem as disposições contidas nos acordos internacionais vigentes e nas normas e regulamentos próprios, assegurado amplo direito de defesa.

Art. 26. A prestação de serviço de transporte rodoviário internacional de cargas para a consecução de atividade ilícita sujeita o infrator, mediante prévio processo administrativo, às penalidades de suspensão ou cancelamento da respectiva Licença, na forma da lei.

Art. 27. Aos veículos com bloqueios judiciais somente será concedida a habilitação após a apresentação de permissão expressa do Juízo.

TÍTULO VII
- DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 28. Os processos e demais requerimentos de emissão de Licença Originária, de Autorização de Caráter Ocasional e de Licença Complementar, ora em curso na ANTT, serão analisados de acordo com as disposições desta Resolução.

Art. 29. As empresas detentoras de Licenças Originárias e Complementares emitidas pela ANTT, a partir de 14 de fevereiro de 2002, deverão observar os procedimentos estabelecidos nos arts. 20 e 21 desta Resolução.

TÍTULO VIII
- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31. Fica revogada a Resolução nº 363, de 26 de novembro de 2003.

JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE

Diretor-Geral

ANEXO I
Cláusula contratual

"A LOCATÁRIA obriga-se à contratação de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil, nos termos da legislação específica vigente e destinado à reparação dos danos causados a terceiros, em decorrência da utilização dos veículos locados.

Parágrafo único. A LOCATÁRIA responderá pelos prejuízos que excederem os limites previstos em lei, para o mencionado seguro compulsório."

ANEXO II

TIPO  ANO  MARCA  MODELO  CHASSIS  Nº DE EIXOS  PLACA 
             
             
             
             

ANEXO III

Tabela de emolumentos

DOCUMENTO  VALOR 
Licença Originária (empresas nacionais)  R$ 180,00 (cento e oitenta reais), com adicional de R$ 5,00 (cinco reais) por unidade. 
Autorização de Viagem Ocasional (empresas nacionais)  R$ 10,00 (dez reais), com adicional de R$ 5,00 (cinco reais) por unidade. 
Modificação de frota (empresas nacionais)  R$ 10,00 (dez reais), com adicional de R$ 5,00 (cinco reais) por unidade. 
Segunda via de Licença Originária (empresas nacionais)  R$ 180,00 (cento e oitenta reais) 
Licença Complementar (empresas estrangeiras)  R$ 180,00 (cento e oitenta reais) 
Segunda via de Licença Complementar (empresas estrangeiras)  R$ 180,00 (cento e oitenta reais) 
Relatório de frota existente / Modelo "A" (empresas nacionais e estrangeiras)  R$ 50,00 (cinqüenta reais).