Resolução Normativa ANEEL nº 244 de 19/12/2006


 Publicado no DOU em 2 jan 2007


Altera redação dos arts. 8º, 9º e 12 da Resolução Normativa nº 229, de 8 de agosto de 2006, que estabelece as condições gerais para a incorporação de redes particulares conectadas aos sistemas elétricos de distribuição, ao Ativo Imobilizado em Serviço das concessionárias ou permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1000 DE 7/12/2021):

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no art. 143 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, com redação dada pelo Decreto nº 98.335, de 26 de outubro de 1989, no art. 4º do Decreto nº 62.655, de 3 de maio de 1968, no art. 6º do Decreto nº 4.873, de 11 de novembro de 2003, no art. 71 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 9º do Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005, na Resolução Normativa nº 82, de 13 de setembro de 2004, na Resolução Normativa nº 175, de 28 de novembro de 2005, na Resolução Normativa nº 193, de 19 de dezembro de 2005, na Resolução Normativa nº 229, de 8 de agosto de 2006, na Resolução Normativa nº 234, de 31 de outubro de 2006, o que consta do Processo nº 48500.001792/02-42, e considerando que:

durante o segundo ciclo de Revisão Tarifária Periódica será realizada auditoria nos ativos agregados à base de remuneração após o primeiro ciclo de revisão, resolve:

Art. 1º Alterar os arts. 8º, 9º e 12 da Resolução nº 229, de 8 de agosto de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Até 31 de janeiro de 2007, a concessionária ou permissionária deverá encaminhar à ANEEL o Plano de Incorporação de Redes Particulares, destacando as redes destinadas ao cumprimento das metas do Plano de Universalização e do Programa Luz para Todos e os custos e respectivos impactos tarifários, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

§ 1º O Plano de Incorporação deverá ser composto por Programas Anuais de Incorporação, os quais deverão, inicialmente, detalhar o processo para os anos de 2007 e 2008, contendo prioritariamente as redes particulares relevantes para o cumprimento das metas do Plano de Universalização e do Programa Luz para Todos, apresentando:

§ 3º Os Programas Anuais deverão passar por processo de auditoria externa durante os ciclos de revisão tarifária periódica de cada concessionária, realizado por uma empresa de auditoria credenciada junto à ANEEL, atestando a veracidade dos dados apresentados e os custos incorridos no processo de incorporação de redes particulares, incluindo indenizações, reformas ou adequações, assim como o aumento dos custos de operação e manutenção.

§ 5º Com base no impacto tarifário total previsto no Plano de Incorporação, a ANEEL estabelecerá o horizonte para a incorporação das redes particulares não destinadas ao cumprimento das metas do Plano de Universalização e do Programa Luz para Todos, assim como o prazo para a concessionária ou permissionária elaborar os demais programas anuais.

Art. 9º.........................................................................................

§ 4º O consumidor que, tendo atendido aos requisitos específicos do atendimento sem ônus no âmbito da universalização, aportou recursos próprios para viabilizar a ligação de sua unidade consumidora, por meio de extensão de rede particular, após a publicação da Resolução nº 223, de 29 de abril de 2003, deverá ser ressarcido segundo os critérios estabelecidos na referida Resolução e observada a depreciação dos ativos, sendo que o pagamento deverá ocorrer até o ano de universalização do respectivo município.

Art. 12. A concessionária ou permissionária deverá manter disponíveis os documentos detalhados que compõem cada processo de incorporação, para fins de fiscalização da ANEEL."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JERSON KELMAN