Resolução Normativa ANEEL nº 211 de 16/02/2006


 Publicado no DOU em 24 fev 2006


Altera a redação dos §§ 4º e 5º do art. 2º e o art. 4º da Resolução nº 485, de 29 de agosto de 2002, que regulamenta as diretrizes para classificação na Subclasse Residencial Baixa Renda de unidade consumidora com consumo mensal entre 80 e 220kWh.


Consulta de PIS e COFINS

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no inciso IV, art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, com base nos §§ 1º, 5º, 6º e 7º do art. 1º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, no Decreto nº 3.877, de 24 de julho de 2001, no Decreto nº 4.102, de 24 de janeiro de 2002, no art. 4º do Decreto nº 4.336, de 16 de agosto de 2002, nas Resoluções nº 246, de 30 de abril de 2002, nº 485, de 29 de agosto de 2002, nº 136, de 28 de março de 2003, nº 308, de 30 de junho de 2003, na Resolução Normativa nº 44, de 26 de fevereiro de 2004, na Resolução Normativa nº 76, de 30 de julho de 2004, e o que consta no Processo nº 48500.001877/02-01, resolve:

Art. 1º Alterar a redação dos §§ 4º e 5º do art. 2º e do art. 4º da Resolução nº 485, de 29 de agosto de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ....................................................................................

§ 4º O responsável por unidade consumidora que não disponha do comprovante de inscrição no Cadastro Único do Governo Federal ou de que é beneficiário de qualquer um dos programas indicados no § 2º, mas que se considerar apto a ser beneficiário das ações de transferência de renda prevista na política social, deverá entregar à concessionária ou permissionária a declaração de que a renda da respectiva unidade familiar o habilita à manutenção ou concessão do benefício da tarifa para consumidores de baixa renda, conforme o modelo constante do anexo desta Resolução.

§ 5º O consumidor a que se refere o § 4º deverá comprovar sua inscrição no Cadastro Único do Governo Federal ou sua condição de beneficiário do Programa Bolsa Família até 28 de fevereiro de 2007, após o que, não realizada a necessária e competente comprovação, perderá o beneficio.

Art. 4º As concessionárias ou permissionárias de distribuição de energia elétrica deverão tornar disponível em seus postos de atendimento, no mínimo, a declaração anexa a esta Resolução, para que o responsável por unidade consumidora possa assiná-la até 31 de janeiro de 2007."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JERSON KELMAN