Regulamenta a Lei nº 11.334 de 25 de julho de 2006 , que alterou o art. 218 da Lei nº 9.503/97 , que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003 , que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; e,
Considerando o constante do Processo nº 80001. 015071/2006-30;
Considerando o que dispõe os incisos I, II, III do art. 1º da Lei nº 11.334 de 25 de julho de 2006 , o qual altera o art. 218 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, resolve:
Art. 1º Referendar a Deliberação nº 51, de 28 de julho de 2006 , publicada no DOU de 1º de agosto de 2006, republicada no DOU de 15 de agosto, do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Art. 2º Alterar a Tabela de distribuição de competência, fiscalização de trânsito, aplicações das medidas administrativas, penalidades cabíveis e arrecadação das multas aplicadas, constante do anexo da Resolução nº 66/98 do CONTRAN, que trata da distribuição da competência da fiscalização nas vias urbanas, para incluir os códigos nºs 745-5, 746-3 e 747-1 por infrações de trânsito relativas ao excesso de velocidade, previstas no art. 218 do CTB , alterado pela Lei nº 11.334/06 , a serem utilizados nos Autos de Infrações lavrados a partir de 26.07.2006, conforme Anexo I.
Parágrafo único. Os códigos nº 621-1, 622-0, 623-8 e 624-6 constantes da Tabela da Resolução nº 66/98, do CONTRAN , serão utilizados para infrações cometidas até 25.07.2006.
Art. 3º (Revogado pela Resolução CONTRAN nº 396, de 13.12.2011, DOU 22.12.2011 )
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho
JAQUELINE FILGUEIRAS CHAPADENSE PACHECO
Ministério das Cidades - Suplente
JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO
Ministério da Ciência e Tecnologia - Suplente
RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES
Ministério da Educação - Titular
EDSON DIAS GONÇALVES
Ministério dos Transportes - Titular
ANEXO ICódigo da Infração | DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO | COMPETÊNCIA |
745-5 | Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento). | Município |
746-3 | Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento). | Município |
747-1 | Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento). | Município |