Resolução CONTRAN nº 146 de 27/08/2003


 


Dispõe sobre requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade de veículos automotores, reboques e semi-reboques, conforme o Código de Trânsito Brasileiro.


Impostos e Alíquotas por NCM

Notas:

1) Revogada pela Resolução CONTRAN nº 396, de 13.12.2011, DOU 22.12.2011 .

2) Ver Resolução CONTRAN nº 202, de 25.08.2006, DOU 11.09.2006 , que altera a tabela de valores referenciais de velocidade estabelecida nesta Resolução.

3) Ver art. 2º da Deliberação CONTRAN nº 51, de 28.07.2006, DOU 01.08.2006 , que altera a tabela de valores referenciais de velocidade estabelecida nesta Resolução.

4) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Nacional de Trânsito, usando da competência que lhe confere o inciso I, do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e à vista do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003 , que Dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, e

Considerando a necessidade de melhoria da circulação e educação do trânsito e da segurança dos usuários da via;

Considerando a disposição do § 2º do art. 280 do CTB que determina a necessidade do CONTRAN regulamentar previamente a utilização de instrumento ou equipamento hábil para o registro de infração;

Considerando a necessidade de definir o instrumento ou equipamento hábil para medição de velocidade de veículos automotores, reboques e semi-reboques;

Considerando a urgência em padronizar os procedimentos referentes à fiscalização eletrônica de velocidade;

Considerando a necessidade de definir os requisitos básicos para atender às especificações técnicas para medição de velocidade de veículos automotores, reboques e semi-reboques;

Considerando uniformizar a utilização dos medidores de velocidade em todo o território nacional;

Considerando a necessidade de não haver interrupção da fiscalização por instrumento ou equipamento hábil de avanço de sinal vermelho e de parada de veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso de veículos automotores, reboques e semi-reboques, sob pena de um aumento significativo da ocorrência de elevação dos atuais números de mortos e feridos em acidentes de trânsito; resolve:

Referendar a Deliberação nº 37, publicada no Diário Oficial da União em 22 de abril de 2003, do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

Referendar a Deliberação nº 38, publicada no Diário Oficial da União de 14 de julho de 2003, do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º A medição de velocidade deve ser efetuada por meio de instrumento ou equipamento que registre ou indique a velocidade medida, com ou sem dispositivo registrador de imagem dos seguintes tipos:

I - Fixo: medidor de velocidade instalado em local definido e em caráter permanente;

II - Estático: medidor de velocidade instalado em veículo parado ou em suporte apropriado;

III - Móvel: medidor de velocidade instalado em veículo em movimento, procedendo a medição ao longo da via;

IV - Portátil: medidor de velocidade direcionado manualmente para o veículo alvo.

§ 1º O Medidor de Velocidade é o instrumento ou equipamento destinado à medição de velocidade de veículos automotores, reboques e semi-reboques.

§ 2º O instrumento ou equipamento medidor de velocidade dotado de dispositivo registrador de imagem deve permitir a identificação do veículo e, no mínimo:

I - Registrar:

a) Placa do veículo;

b) Velocidade medida do veículo em km/h;

c) Data e hora da infração;

II - Conter:

a) Velocidade regulamentada para o local da via em km/h;

b) Local da infração identificado de forma descritiva ou codificado;

c) Identificação do instrumento ou equipamento utilizado, mediante numeração estabelecida pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

§ 3º A autoridade de trânsito deve dar publicidade à relação de códigos de que trata a alínea b e à numeração de que trata a alínea c, ambas do inciso II do parágrafo anterior.

Art. 2º O instrumento ou equipamento medidor de velocidade de veículos deve observar os seguintes requisitos:

I - ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, atendendo a legislação metrológica em vigor e aos requisitos estabelecidos nesta Resolução;

II - ser aprovado na verificação metrológica realizada pelo INMETRO ou por entidade por ele delegada;

III - ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele delegada, obrigatoriamente com periodicidade máxima de 12 (doze) meses e, eventualmente, conforme determina a legislação metrológica em vigência.

Art. 3º Cabe à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via determinar a localização, a sinalização, a instalação e a operação dos instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade.

§ 1º Não é obrigatória a presença da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, no local da infração, quando utilizado o medidor de velocidade fixo ou estático com dispositivo registrador de imagem que atenda aos termos do § 2º do art. 1º desta Resolução.

§ 2º Para determinar a necessidade da instalação de instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade, deve ser realizado estudo técnico que contemple, no mínimo, as variáveis no modelo constante no item A do Anexo I desta Resolução, que venham a comprovar a necessidade de fiscalização, garantindo a ampla visibilidade do equipamento. Toda vez que ocorrerem alterações nas suas variáveis, o estudo técnico deverá ser refeito com base no item B do Anexo I desta Resolução.

§ 3º Para medir a eficácia dos instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade instalados a partir de 8 de setembro de 2006, deve ser realizado estudo técnico que contemple, no mínimo, o modelo constante no item B do Anexo I desta Resolução, devendo este estar disponível em até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a implantação do instrumento ou equipamento medidor de velocidade;

§ 4º Sempre que os estudos técnicos previstos no Anexo I constatarem o elevado índice de acidentes ou não comprovarem sua redução significativa, recomenda-se a adoção de barreira eletrônica.

§ 5º Os estudos técnicos referidos nos §§ 2º, 3º e 4º devem:

I - estar disponíveis ao público na sede do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via;

II - ser encaminhados às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI dos respectivos órgãos ou entidades, quando por elas solicitados.

III - ser encaminhados aos Conselhos Estaduais de Trânsito ou ao CONTRADIFE, no caso do Distrito Federal, quando por eles solicitados.

IV - ser encaminhados ao Denatran, em se tratando de órgãos ou entidades executivas rodoviárias da União, órgãos ou entidades executivos de trânsito ou executivos rodoviários do Distrito Federal, Estaduais e Municipais.

§ 6 º Até 31 de dezembro de 2006, o Denatran deverá regulamentar a forma como os estudos técnicos deverão ser encaminhados. (Redação dada ao artigo pela Resolução CONTRAN nº 214, de 13.11.2006, DOU 22.11.2006 ).

Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 3º Cabe à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via determinar a localização, a instalação e a operação dos instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade.
§ 1º Não é obrigatória a presença da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, no local da infração, quando utilizado o medidor de velocidade fixo ou estático com dispositivo registrador de imagem que atenda aos termos do § 2º do art. 1º da Resolução nº 146/2003 .
§ 2º a definição do local de instalação de aparelho, de equipamento ou de qualquer outro meio tecnológico, para fins do § 2º do art. 280 do CTB , deverá ser precedida de estudos técnicos que contemplem, dentre outras variáveis, os índices de acidentes, as características da localidade, a velocidade máxima da via, a geometria da via, a densidade veicular, o potencial de risco aos usuários, que venham a comprovar a necessidade de fiscalização, garantindo ampla visibilidade do equipamento, sempre dando prioridade à educação para o trânsito e à redução e prevenção de acidentes:
I - Recomenda-se que os estudos técnicos tenham, no mínimo, a abrangência do modelo constante no Anexo I desta Resolução.
II - Sempre que os estudos técnicos não demonstrarem a redução significativa do índice de acidentes, obtidos na periodicidade indicada no Anexo I desta Resolução, ou quando já comprovado elevado índice de acidentes graves, recomenda-se a adoção de barreira eletrônica em substituição aos instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade anteriormente existentes.
§ 3º Os estudos referidos no § 2º devem:
I - estar disponíveis ao público na sede do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via;
II - ser encaminhados às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI dos respectivos órgãos ou entidades;
III - ser encaminhados ao DENATRAN, em se tratando de órgãos ou entidades executivas rodoviárias da União, órgãos ou entidades executivos de trânsito ou executivos rodoviários do Distrito Federal, Estaduais e Municipais.
§ 4º No prazo de 30 (trinta) dias, o DENATRAN deverá regulamentar a forma como os estudos técnicos deverão ser encaminhados. (Redação dada ao artigo pela Deliberação CONTRAN nº 52, de 06.09.2006, DOU 08.09.2006 )"

"Art. 3º Cabe à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via determinar a localização, a instalação e a operação dos instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade.
§ 1º Não é obrigatória a presença da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, no local da infração, quando utilizado o medidor de velocidade fixo ou estático com dispositivo registrador de imagem que atenda aos termos do § 2º do art. 1º desta Resolução.
§ 2º A utilização de instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade em trechos da via com velocidades inferiores às regulamentadas no trecho anterior, deve ser precedida de estudos técnicos, nos termos do modelo constante do Anexo I desta Resolução, que devem ser revistos toda vez que ocorrerem alterações nas suas variáveis.
§ 3º Os estudos referidos no § 2º devem:
I - estar disponíveis ao público na sede do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via;
II - ser encaminhados às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, dos respectivos órgãos ou entidades;
III - ser encaminhados, em se tratando de:
a) órgãos ou entidades executivas rodoviárias da União, ao DENATRAN;
b) órgãos ou entidades executivos de trânsito ou executivos rodoviários estaduais e municipais, aos respectivos Conselhos Estaduais de Trânsito ou ao CONTRANDIFE, se do Distrito Federal."

2) Em que pese a Deliberação CONTRAN nº 52, de 06.09.2006, DOU 08.09.2006 , tratar da alteração do artigo 3º, dando nova redação para artigo 2º, acreditamos tratar-se sa alteração do artigo 3º sem renumeração.

Art. 4º A notificação da autuação/penalidade deve conter, além do disposto no CTB e na legislação complementar, a velocidade medida pelo instrumento ou equipamento medidor de velocidade, a velocidade considerada para efeito da aplicação da penalidade e a velocidade regulamentada para a via, todas expressas em km/h.

§ 1º A velocidade considerada para efeito de aplicação de penalidade é a diferença entre a velocidade medida e o valor correspondente ao seu erro máximo admitido, todos expressos em km/h.

§ 2º O erro máximo admitido deve respeitar a legislação metrológica em vigor.

§ 3º Fica estabelecida a tabela de valores referenciais de velocidade constante do Anexo II desta Resolução, para fins de autuação/penalidade por infração ao art. 218 do CTB .

Art. 5º A fiscalização de velocidade deve ocorrer em vias com sinalização de regulamentação de velocidade máxima permitida (placa R-19), observados os critérios da engenharia de tráfego, de forma a garantir a segurança viária e informar aos condutores dos veículos a velocidade máxima permitida para o local.

§ 1º A fiscalização de velocidade com medidor do tipo móvel só pode ocorrer em vias rurais e vias urbanas de trânsito rápido sinalizadas com a placa de regulamentação R-19, conforme legislação em vigor e onde não ocorra variação de velocidade em trechos menores que 5 (cinco) km.

§ 2º Para a fiscalização de velocidade com medidor do tipo fixo, estático ou portátil deve ser observada, entre a placa de regulamentação de velocidade máxima permitida e o medidor, uma distância compreendida no intervalo estabelecido na tabela constante do Anexo III desta Resolução, facultada a repetição da mesma a distâncias menores.

§ 3º Para a fiscalização de velocidade em vias em que ocorra o acesso de veículos por outra via ou pista que impossibilite no trecho compreendido entre o acesso e o medidor, o cumprimento do disposto no § 2º, deve ser acrescida nesse trecho a placa R-19.

§ 4º (Revogado pela Resolução CONTRAN nº 214, de 13.11.2006, DOU 22.11.2006 ).

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 4º Não é obrigatória a utilização de sinalização vertical de indicação educativa prevista no Anexo II do CTB."

§ 5º Quando o local ou trecho da via possuir velocidade máxima permitida por tipo de veículo, o sinal de regulamentação R-19 'Velocidade Máxima Permitida' deverá estar acompanhado da informação complementar, na forma do Anexo V desta Resolução. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CONTRAN nº 340, de 25.02.2010, DOU 01.03.2010 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 5º Quando o local ou trecho da via possuir velocidade máxima permitida por tipo de veículo, o sinal de regulamentação R-19 'Velocidade Máxima Permitida' deverá estar acompanhado da informação complementar, na forma do Anexo V desta Resolução. (Parágrafo acrescentado pela Deliberação CONTRAN nº 86, de 25.11.2009, DOU 26.11.2009 )"

§ 6º Para fins de cumprimento do estabelecido no parágrafo anterior, os tipos de veículos registrados e licenciados devem estar classificados conforme as duas denominações descritas a seguir:

I - 'VEÍCULOS LEVES' correspondendo a ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário, caminhonete e camioneta.

II - 'VEÍCULOS PESADOS' correspondendo a ônibus, microônibus, caminhão, caminhão-trator, trator de rodas, trator misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou semi-reboque e suas combinações. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CONTRAN nº 340, de 25.02.2010, DOU 01.03.2010 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 6º Para fins de cumprimento do estabelecido no parágrafo anterior, os tipos de veículos registrados e licenciados devem estar classificados conforme as duas denominações descritas a seguir:
I - 'VEÍCULOS LEVES' correspondendo a ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário, caminhonete e camioneta.
II - 'VEÍCULOS PESADOS' correspondendo a ônibus, microônibus, caminhão, caminhão-trator, trator de rodas, trator misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou semi-reboque e suas combinações. (Parágrafo acrescentado pela Deliberação CONTRAN nº 86, de 25.11.2009, DOU 26.11.2009 )"

§ 7º 'VEÍCULO LEVE' tracionando outro veículo equiparase a 'VEÍCULO PESADO' para fins de fiscalização. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CONTRAN nº 340, de 25.02.2010, DOU 01.03.2010 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 7º 'VEÍCULO LEVE' tracionando outro veículo equipara-se a 'VEÍCULO PESADO' para fins de fiscalização. (Parágrafo acrescentado pela Deliberação CONTRAN nº 86, de 25.11.2009, DOU 26.11.2009 )"

Art. 5º-A. É obrigatória a utilização, ao longo da via em que está instalado o aparelho, equipamento ou qualquer outro meio tecnológico medidor de velocidade, de sinalização vertical, informando a existência de fiscalização, bem como a associação dessa informação à placa de regulamentação de velocidade máxima permitida, observando o cumprimento das distâncias estabelecidas na tabela do Anexo III desta Resolução.

§ 1º São exemplos de sinalização vertical para atendimento do caput deste artigo, as placas constantes no Anexo IV.

§ 2º Pode ser utilizada sinalização horizontal complementar reforçando a sinalização vertical. (Artigo acrescentado pela Resolução CONTRAN nº 214, de 13.11.2006, DOU 22.11.2006 ).

Notas:
1) Ver Resolução CONTRAN nº 396, de 13.12.2011, DOU 22.12.2011 , que dispõe sobre requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade de veículos automotores, reboques e semirreboques, conforme o Código de Trânsito Brasileiro.

2) Ver art. 3º da Resolução CONTRAN nº 214, de 13.11.2006, DOU 22.11.2006 , revogado pela Resolução CONTRAN nº 396, de 13.12.2011, DOU 22.12.2011 , que estabelecia o prazo de 180 dias para a colocação de sinalização vertical prevista neste artigo.

Art. 6º (Revogado pela Resolução CONTRAN nº 165, de 10.09.2004, DOU 23.09.2004 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 6º Os instrumentos ou equipamentos hábeis para a comprovação de infração de avanço de sinal vermelho e de parada de veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso devem obedecer à legislação em vigor.
Parágrafo único. Não é obrigatória a utilização de sinalização vertical de indicação educativa prevista no Anexo II do CTB."

Art. 7º A adequação da sinalização ao disposto no § 2º do artigo 5º tem prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da publicação desta Resolução.

Art. 8º Os órgãos e entidades de trânsito com circunscrição sobre a via têm prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação desta Resolução para elaborar e disponibilizar os estudos técnicos previstos no Anexo I, para os instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade anteriormente instalados.

Art. 9º Fica revogada a Resolução nº 141/2002 .

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

AILTON BRASILIENSE PIRES

Ministério das Cidades - Presidente

RENATO ARAUJO JUNIOR

Ministério da Ciência e Tecnologia - Titular

TELMO HENRIQUE SIQUEIRA MEGALE

Ministério da Defesa - Suplente

JUSCELINO CUNHA

Ministério da Educação - Titular

RUY DE GÓES LEITE DE BARROS

Ministério do Meio Ambiente - Titular

ELIZABETH CARMEN DUARTE

Ministério da Saúde - Titular

AFONSO GUIMARÃES NETO

Ministério dos Transportes Titular

ANEXO I

A) ESTUDO TÉCNICO: INSTALAÇÃO DE INSTRUMENTOS OU EQUIPAMENTOS MEDIDORES DE VELOCIDADE

1. IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO

Razão social:

Estado/Município:

2. LOCALIZAÇÃO DA INSTALAÇÃO

Local (fixo):

Trecho (estático, móvel ou portátil):

Sentido do fluxo fiscalizado:

Faixa (s) de trânsito (circulação) fiscalizada (s) (numeração da esquerda para direita):

3. EQUIPAMENTO

Tipo:

( ) Fixo com mostrador de velocidade ( ) Fixo sem mostrador de velocidade

( ) Estático ( ) Móvel ( ) Portátil

Data de início da operação no local/trecho: ____/___/___

4. CARACTERÍSTICAS DO LOCAL/TRECHO DA VIA

Classificação viária (art. 60 do CTB): _________________

Nº de pistas: __________

Nº de faixas de trânsito (circulação) no sentido fiscalizado: _________

Geometria:

( ) Aclive ( ) Declive ( ) Plano ( ) Curva

Trecho urbano: ( ) Sim ( ) Não Fluxo veicular na pista fiscalizada (VDM):_________

Trânsito de pedestre: ( ) Sim ( ) ao longo da Via ( ) Transversal a via

( ) Não

Trânsito de ciclista: ( ) Sim ( ) ao longo da Via ( )Transversal a via

( ) Não

5. VELOCIDADE

5.1. Em trecho da via com velocidade inferior à regulamentada no trecho anterior:

5.1.1. Velocidade antes do início da fiscalização (km/h):

Velocidade regulamentada: _________

Velocidade Praticada (85 percentil): _________

5.1.2. Velocidade após o inicio da fiscalização (km/h):

Velocidade regulamentada: _________ Data: ___/___/____

5.2. Em trecho da via com velocidade igual à regulamentada no trecho anterior:

Velocidade regulamentada: _________

Velocidade Praticada antes do inicio da fiscalização: _______

Data: ___/___/___

6. Nº DE ACIDENTES NO LOCAL/TRECHO DA VIA

Nºs 6 meses antes do início da fiscalização: __________

7. POTENCIAL DE RISCO NO LOCAL/TRECHO DA VIA

Descrição dos fatores de risco:

_________________________________________________

Histórico descritivo das medidas de engenharia adotadas antes da instalação do equipamento:

_________________________________________________

Outras informações julgadas necessárias:

_________________________

B) ESTUDO TÉCNICO: MONITORAMENTO DA EFICÁCIA DOS INSTRUMENTOS OU EQUIPAMENTOS MEDIDORES DE VELOCIDADE

1. IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO

Razão social:

Estado/Município:

2. LOCALIZAÇÃO DA INSTALAÇÃO

Local (fixo):

Trecho (estático, móvel ou portátil):

Sentido do fluxo fiscalizado:

Faixa (s) de trânsito (circulação) fiscalizada (s) (numeração da esquerda para direita):

3. EQUIPAMENTO

Tipo:

( ) Fixo com mostrador de velocidade ( ) Fixo sem mostrador de velocidade ( ) Estático ( ) Móvel ( ) Portátil

Data de início da operação no local/trecho: _____/_____/_____

4. CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DO TRECHO DA VIA

Classificação viária (art. 60 do CTB): _________________

Nº de pistas: __________

Nº de faixas de trânsito (circulação) no sentido fiscalizado: ________

Geometria

( ) Aclive ( ) Declive ( ) Plano ( ) Curva

Trecho urbano ( ) Sim ( ) Não

5. CARACTERÍSTICAS OPERACIONAIS DO TRECHO DA VIA POR SENTIDO

5.1. Fluxo veicular classificado na pista fiscalizada (VDM): __________

5.2. Velocidade:

5.2.1. Em trecho da via com velocidade inferior à regulamentada no trecho anterior:

a) Velocidade antes do início da fiscalização (km/h):

Velocidade regulamentada: _________

Velocidade Praticada (85 percentil): _________

b) Velocidade após o inicio da fiscalização (km/h):

Velocidade regulamentada: ___________________ Data: ___/___/___

Velocidade monitorada 06 meses depois: _______________ Data: ____/___/____

5.2.2. Em trecho da via com velocidade igual à regulamentada no trecho anterior:

Velocidade regulamentada: _________

Velocidade praticada (85 percentil) antes do inicio da fiscalização: ________________

Velocidade monitorada 6 meses depois: ______________ Data: _____/_____/______

Trânsito de pedestre ( ) Sim ( ) ao longo da Via ( )Transversal a via

( ) Não

Trânsito de ciclista: ( ) Sim ( ) ao longo da Via ( )Transversal a via

( ) Não

6. Nº DE ACIDENTES NO TRECHO DA VIA

Antes e depois o início da fiscalização, por 6 meses de igual período:

Antes do início da operação do equipamento: _________________

Após início da operação do equipamento: _________________

7. AVALIAÇÃO DOS INSTRUMENTOS OU EQUIPAMENTOS MEDIDORES DE VELOCIDADE E MEDIDAS DE ENGENHARIA ADOTADAS

Descrição dos fatores de risco:

______________________________________________

Histórico descritivo das medidas de engenharia adotadas antes e após a instalação do equipamento:

___________________________________________

Outras informações julgadas necessárias:

__________________________________________________

Nome: _________________________________________

Data: _____/_____/_____

8. PROJETO OU CROQUI DO LOCAL

(Deve conter indicação do posicionamento do equipamento e da sinalização)

9. RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO ESTUDO TÉCNICO

Nome: __________________________________________

CREA nº: _______________________

Assinatura: ______________________

Data: _____/_____/_____

10. RESPONSÁVEL TÉCNICO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PERANTE O CREA

Nome: ___________________________________________

CREA nº: _______________________

Assinatura: ______________________

Data: _____/_____/_____

Notas:
1) Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); .

2) Assim dispunha o Anexo revogado e substituído:
ANEXO I
(Redação dada ao Anexo pela Deliberação CONTRAN nº 52, de 06.09.2006, DOU 08.09.2006)
Nota: Assim dispunha o Anexo revogado e substituído:
"ANEXO I
ESTUDO TÉCNICO
INSTALAÇÃO DE INSTRUMENTOS OU EQUIPAMENTOS MEDIDORES DE VELOCIDADE EM TRECHOS DE VIAS COM REDUÇÃO DE VELOCIDADE
IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO:
Controle Eletrônico de Velocidade
Equipamento nº________ Marca:_______________
A - LOCALIZAÇÃO
Local de instalação:
Sentido do fluxo fiscalizado
Faixa(s) de trânsito (circulação) fiscalizada(s) (numeração da esquerda para direita)
B - EQUIPAMENTO
Identificação:
Data de instalação: ....../....../...........
Data de início da operação: ...../....../...........
Data da última aferição: ...../....../...........
INMETRO Laudo nº
Tipo:
Fixo Estático Móvel Portátil
C - CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DO TRECHO DA VIA
Classificação viária (art. 60 do CTB):..........................
Nº de pistas:...................
Nº de faixas de trânsito (circulação) por sentido:...........
Aclive Declive
Presença de curva: Sim Não
D - CARACTERÍSTICAS OPERACIONAIS DO TRECHO DA VIA POR SENTIDO
Fluxo veicular classificado na seção fiscalizada (VDM)................
Velocidade:
Velocidade antes do início da fiscalização (km/h)
Velocidade Regulamentada::........... Data:..../....../...........
Velocidade Operacional (Praticada - 85 percentil)............. Período
Velocidade Operacional Monitorada (após fiscalização) (km/h)
Velocidade Regulamentada::............. Data:..../....../...........
Velocidade:....................................... Data:..../....../...........
Velocidade:....................................... Data:..../....../...........
Velocidade:....................................... Data:..../....../...........
Movimentação de pedestres no trecho da via:......................
Ao longo da via Transversal à via
E - Nº DE ACIDENTES NO TRECHO DA VIA
Antes do início de operação do equipamento:.......................
Após início de operação do equipamento:.............................
F - POTENCIAL DE RISCO NO TRECHO DA VIA
Histórico descritivo das medidas de engenharia adotadas antes da instalação do equipamento
...................................................................................................
...................................................................................................
...................................................................................................
Descrição dos fatores de risco:
...................................................................................................
...................................................................................................
...................................................................................................
Outras informações julgadas necessárias:
...................................................................................................
...................................................................................................
...................................................................................................
G - PROJETO OU CROQUI DO LOCAL
(Deve conter indicação do posicionamento do equipamento e da sinalização)
Relatório elaborado por:.............................. Data...../......./.....
H - RESPONSÁVEL TÉCNICO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PERANTE O CREA
Nome:..........................................................................
CREA nº:...................
Assinatura:.....................................................................
Data ....../......./......."

3) Ver Resolução CONTRAN nº 396, de 13.12.2011, DOU 22.12.2011 , que dispõe sobre requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade de veículos automotores, reboques e semirreboques, conforme o Código de Trânsito Brasileiro.

4) Ver Deliberação CONTRAN nº 52, de 06.09.2006, DOU 08.09.2006 , que revogou e substitui a redação original.

5) Ver art. 3º da Resolução CONTRAN nº 214, de 13.11.2006, DOU 22.11.2006 , revogado pela Resolução CONTRAN nº 396, de 13.12.2011, DOU 22.12.2011 , que estabelecia o prazo de 365 dias para elaborar e disponibilizar os estudos técnicos previstos no item A deste Anexo .

ANEXO II

Velocidade da via expressa em km/h  Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil:  I - em rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais:a) quando a velocidade for superior à máxima em até vinte por cento: Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil:  I - em rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais:b) quando a velocidade for superior à máxima em mais de vinte por cento:
30  Autuação para velocidade aferida maior que 37 km/h e menor ou igual a 43 km/h  Autuação para velocidade aferida maior que43 km/h 
40  Autuação para velocidade aferida maior que 47 km/h e menor ou igual a 55 km/h  Autuação para velocidade aferida maior que 55 km/h 
50  Autuação para velocidade aferida maior que 57 km/h e menor ou igual a 67 km/h  Autuação para velocidade aferida maior que 67 km/h 
60  Autuação para velocidade aferida maior que 67 km/h e menor ou igual a 79 km/h  Autuação para velocidade aferida maior que 79 km/h 
70  Autuação para velocidade aferida maior que 77 km/h e menor ou igual a 91 km/h  Autuação para velocidade aferida maior que 91 km/h 
80  Autuação para velocidade aferida maior que 87 km/h e menor ou igual a 104 km/h  Autuação para velocidade aferida maior que 104 km/h 
90  Autuação para velocidade aferida maior que 97 km/h e menor ou igual a 116 km/h  Autuação para velocidade aferida maior que 116 km/h 
100  Autuação para velocidade aferida maior que 107 km/h e menor ou igual a 129 km/h  Autuação para velocidade aferida maior que129 km/h 
110  Autuação para velocidade aferida maior que 119 km/h e menor ou igual a 142 km/h  Autuação para velocidade aferida maior que142 km/h 
120  Autuação para velocidade aferida maior que 130 km/h e menor ou igual a 155 km/h  Autuação para velocidade aferida maior que 155 km/h 
     
  Art. 218. Transitar em velocidade superior  Art. 218. Transitar em velocidade superior à 
Velocidade da via expressa em km/h  à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil:  II - demais vias: Máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil:  II - demais vias
  c) quando a velocidade for superior à máxima em até cinqüenta por cento:  b) quando a velocidade for superior à máxima em mais de cinqüenta por cento:  
30  Autuação para velocidade aferida maior que 37 km/h e menor ou igual a 52 km/h  Autuação para velocidade aferida maior que 52 km/h 
40  Autuação para velocidade aferida maior que 47 km/h e menor ou igual a 67 km/h  Autuação para velocidade aferida maior que 67 km/h 
50  Autuação para velocidade aferida maior que 57 km/h e menor ou igual a 82 km/h  Autuação para velocidade aferida maior que 82 km/h 
60  Autuação para velocidade aferida maior que 67 km/h e menor ou igual a 97 km/h  Autuação para velocidade aferida maior que 97 km/h 
70  Autuação para velocidade aferida maior que 77 km/h e menor ou igual a 113 km/h  Autuação para velocidade aferida maior que 113 km/h 
80  Autuação para velocidade aferida maior que 87 km/h e menor ou igual a 130 km/h  Autuação para velocidade aferida maior que 130 km/h 

ANEXO III

Velocidade Regulamentada (km/h)   Intervalo de Distância(metros)  
Via Urbana  Via Rural 
V 80  400 a 500  1000 a 2000 
V < 80  100 a 300  300 a 1000 

ANEXO IV
(Anexo acrescentado pela Resolução CONTRAN nº 214, de 13.11.2006, DOU 22.11.2006 ).

A) ESTUDO TÉCNICO: INSTALAÇÃO DE INSTRUMENTOS OU EQUIPAMENTOS MEDIDORES DE VELOCIDADE

1. IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO

Razão social:

Estado/Município:

2. LOCALIZAÇÃO DA INSTALAÇÃO

Local (fixo):

Trecho (estático, móvel ou portátil):

Sentido do fluxo fiscalizado:

Faixa (s) de trânsito (circulação) fiscalizada (s) (numeração da esquerda para direita):

3. EQUIPAMENTO

Tipo:

( ) Fixo com mostrador de velocidade ( ) Fixo sem mostrador de velocidade

( ) Estático ( ) Móvel ( ) Portátil

Data de início da operação no local/trecho: ____/___/___

4. CARACTERÍSTICAS DO LOCAL/TRECHO DA VIA

Classificação viária (art. 60 do CTB): _________________

Nº de pistas: __________

Nº de faixas de trânsito (circulação) no sentido fiscalizado: _________

Geometria:

( ) Aclive ( ) Declive ( ) Plano ( ) Curva

Trecho urbano: ( ) Sim ( ) Não Fluxo veicular na pista fiscalizada (VDM):_________

Trânsito de pedestre: ( ) Sim ( ) ao longo da Via ( ) Transversal a via

( ) Não

Trânsito de ciclista: ( ) Sim ( ) ao longo da Via ( )Transversal a via

( ) Não

5. VELOCIDADE

5.1. Em trecho da via com velocidade inferior à regulamentada no trecho anterior:

5.1.1. Velocidade antes do início da fiscalização (km/h):

Velocidade regulamentada: _________

Velocidade Praticada (85 percentil): _________

5.1.2. Velocidade após o inicio da fiscalização (km/h):

Velocidade regulamentada: _________ Data: ___/___/____

5.2. Em trecho da via com velocidade igual à regulamentada no trecho anterior:

Velocidade regulamentada: _________

Velocidade Praticada antes do inicio da fiscalização: _______

Data: ___/___/___

6. Nº DE ACIDENTES NO LOCAL/TRECHO DA VIA

Nºs 6 meses antes do início da fiscalização: __________

7. POTENCIAL DE RISCO NO LOCAL/TRECHO DA VIA

Descrição dos fatores de risco:

_________________________________________________

Histórico descritivo das medidas de engenharia adotadas antes da instalação do equipamento:

_________________________________________________

Outras informações julgadas necessárias:

_________________________

B) ESTUDO TÉCNICO: MONITORAMENTO DA EFICÁCIA DOS INSTRUMENTOS OU EQUIPAMENTOS MEDIDORES DE VELOCIDADE

1. IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO

Razão social:

Estado/Município:

2. LOCALIZAÇÃO DA INSTALAÇÃO

Local (fixo):

Trecho (estático, móvel ou portátil):

Sentido do fluxo fiscalizado:

Faixa (s) de trânsito (circulação) fiscalizada (s) (numeração da esquerda para direita):

3. EQUIPAMENTO

Tipo:

( ) Fixo com mostrador de velocidade ( ) Fixo sem mostrador de velocidade ( ) Estático ( ) Móvel ( ) Portátil

Data de início da operação no local/trecho: _____/_____/_____

4. CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DO TRECHO DA VIA

Classificação viária (art. 60 do CTB): _________________

Nº de pistas: __________

Nº de faixas de trânsito (circulação) no sentido fiscalizado: ________

Geometria

( ) Aclive ( ) Declive ( ) Plano ( ) Curva

Trecho urbano ( ) Sim ( ) Não

5. CARACTERÍSTICAS OPERACIONAIS DO TRECHO DA VIA POR SENTIDO

5.1. Fluxo veicular classificado na pista fiscalizada (VDM): __________

5.2. Velocidade:

5.2.1. Em trecho da via com velocidade inferior à regulamentada no trecho anterior:

a) Velocidade antes do início da fiscalização (km/h):

Velocidade regulamentada: _________

Velocidade Praticada (85 percentil): _________

b) Velocidade após o inicio da fiscalização (km/h):

Velocidade regulamentada: ___________________ Data: ___/___/___

Velocidade monitorada 06 meses depois: _______________ Data: ____/___/____

5.2.2. Em trecho da via com velocidade igual à regulamentada no trecho anterior:

Velocidade regulamentada: _________

Velocidade praticada (85 percentil) antes do inicio da fiscalização: ________________

Velocidade monitorada 6 meses depois: ______________ Data: _____/_____/______

Trânsito de pedestre ( ) Sim ( ) ao longo da Via ( )Transversal a via

( ) Não

Trânsito de ciclista: ( ) Sim ( ) ao longo da Via ( )Transversal a via

( ) Não

6. Nº DE ACIDENTES NO TRECHO DA VIA

Antes e depois o início da fiscalização, por 6 meses de igual período:

Antes do início da operação do equipamento: _________________

Após início da operação do equipamento: _________________

7. AVALIAÇÃO DOS INSTRUMENTOS OU EQUIPAMENTOS MEDIDORES DE VELOCIDADE E MEDIDAS DE ENGENHARIA ADOTADAS

Descrição dos fatores de risco:

______________________________________________

Histórico descritivo das medidas de engenharia adotadas antes e após a instalação do equipamento:

___________________________________________

Outras informações julgadas necessárias:

__________________________________________________

Nome: _________________________________________

Data: _____/_____/_____

8. PROJETO OU CROQUI DO LOCAL

(Deve conter indicação do posicionamento do equipamento e da sinalização)

9. RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO ESTUDO TÉCNICO

Nome: __________________________________________

CREA nº: _______________________

Assinatura: ______________________

Data: _____/_____/_____

10. RESPONSÁVEL TÉCNICO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PERANTE O CREA

Nome: ___________________________________________

CREA nº: _______________________

Assinatura: ______________________

Data: _____/_____/_____

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); .

ANEXO V
EXEMPLO DE SINALIZAÇÃO REGULAMENTAÇÃO DE VELOCIDADES DISTINTAS PARA DIFERENTES TIPOS DE VEÍCULOS NO MESMO TRECHO DA VIA

Nota: Ver document.write(''); document.write('Exemplo de Sinalização'); document.write(''); .

Observações:

- As placas ilustradas são exemplos para atendimento ao disposto nesta Resolução, podendo ser estabelecidos outros limites de velocidades, devidamente justificados por estudos técnicos.

- A diagramação das placas deve seguir o disposto na Resolução CONTRAN que trata de Sinalização Vertical de Regulamentação.

(Redação dada ao Anexo pela Resolução CONTRAN nº 340, de 25.02.2010, DOU 01.03.2010 )

Nota: Assim dispunha o Anexo alterado:
"ANEXO V
Exemplo de sinalização Regulamentação de velocidades distintas para diferentes tipos de veículos no mesmo trecho da via
Nota: Ver document.write(''); document.write('Exemplo de sinalização'); document.write(''); .
Observações:
- As placas ilustradas são exemplos para atendimento ao disposto nesta Resolução, podendo ser estabelecidos outros limites de velocidades, devidamente justificados por estudos técnicos.
- A diagramação das placas deve seguir o disposto na Resolução CONTRAN que trata de Sinalização Vertical de Regulamentação.
(Anexo acrescentado pela Deliberação CONTRAN nº 86, de 25.11.2009, DOU 26.11.2009 )""