Publicado no DOU em 27 out 2006
Regulamenta o Programa Nacional do Monitoramento de Qualidade de Combustíveis - PMQC em todo o território nacional.
Notas:
1) Revogada pela Resolução ANP nº 8, de 09.02.2011, DOU 10.02.2011.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005,
Considerando que compete à ANP regular as atividades relativas à indústria do petróleo, gás natural e biocombustíveis,
Considerando que, na proteção dos interesses dos consumidores, no que diz respeito a preço, qualidade e oferta de produtos, cabe à ANP, especificamente à sua Superintendência de Qualidade de Produtos, estabelecer as especificações dos combustíveis no Brasil, e
Considerando a necessidade de institucionalizar procedimento que permita à ANP acompanhar a qualidade e conformidade às especificações dos combustíveis e lubrificantes disponibilizados em território nacional, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica regulamentado, pela presente Resolução, o Programa Nacional do Monitoramento de Qualidade de Combustíveis - PMQC em todo o território nacional.
Art. 2º A execução do PMQC é de responsabilidade da Superintendência de Qualidade de Produtos da ANP, devendo os serviços para a coleta e análise das amostras de combustíveis automotivos e lubrificantes serem contratados por meio de processo licitatório.
Parágrafo único. Os critérios de pontuação serão determinados pela ANP quando da preparação dos editais de licitação, ficando estabelecido que serão consideradas a experiência e as atividades de pesquisa correlacionadas a combustíveis automotivos para qualificação técnica dos proponentes.
Art. 3º A coleta das amostras será realizada pelas instituições contratadas nos agentes econômicos indicados pela ANP.
§ 1º Os critérios de coleta das amostras serão estabelecidos pela ANP quando da assinatura do contrato de prestação de serviços.
§ 2º A ANP poderá, a qualquer tempo, submeter as instituições contratadas a auditoria de qualidade, a ser executada por entidades credenciadas, sobre os procedimentos e equipamentos de medição que tenham impacto sobre a qualidade e a confiabilidade dos serviços de que trata esta Resolução.
Art. 4º Os agentes econômicos ficam obrigados a permitir a coleta de um litro de amostra de cada combustível automotivo e/ou lubrificante monitorado pela instituição contratada nos termos do art. 2º.
Parágrafo único. Fica estabelecida a obrigatoriedade de apresentação de notas fiscais de aquisição dos combustíveis automotivos e lubrificante objeto de coleta de amostras no âmbito do PMQC.
Art. 5º A ANP divulgará, em boletim próprio, os resultados do PMQC e comunicará os resultados de não conformidade às instituições e empresas distribuidoras responsáveis, objetivando o controle de qualidade dos combustíveis e lubrificantes comercializados em todo o território nacional.
Art. 6º O descumprimento do art. 4º sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA"