Publicado no DOU em 10 fev 2011
Regulamenta os Programas de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis (PMQC), de Lubrificantes (PMQL) e de Aditivos (PMQA).
(Revogado pela Resolução ANP Nº 904 DE 18/11/2022, efeitos a partir de 01/12/2022):
O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, e a Resolução de Diretoria nº 115, de 08 de fevereiro de 2011,
Considerando que compete à ANP implementar a política nacional do petróleo, gás natural e biocombustíveis, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo, gás natural e seus derivados, e de biocombustíveis, em todo o território nacional, e na proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta de produtos;
Considerando o disposto na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, que dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis e estabelece sanções administrativas; e
Considerando o disposto na Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, que dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica;
Resolve:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam regulamentados os Programas de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis (PMQC), de Lubrificantes (PMQL) e de Aditivos (PMQA).
Parágrafo único. O Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis (PMQC), regulamentado pela Resolução ANP nº 29, de 26 de outubro de 2006, passará a ser regido pelas disposições estabelecidas nesta Resolução.
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins desta Resolução ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - aditivo para combustíveis automotivos: produto constituído de um ou mais componentes ativos, com ou sem diluente, que agrega propriedades benéficas ao combustível automotivo.
II - aditivo para óleo lubrificante acabado: produto destinado ao consumidor final e que é adicionado diretamente ao óleo lubrificante acabado com a finalidade de melhorar suas propriedades.
III - agente econômico: revendedor de combustível, produtor, revendedor e importador de óleo lubrificante acabado e/ou de aditivo, distribuidor, Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR), usina de álcool ou etanol e/ou produtor de biodiesel.
IV - coletor: pessoa física responsável pela coleta de amostras nos agentes econômicos.
V - combustível automotivo: combustível destinado ao uso automotivo especificado de acordo com a legislação vigente.
VI - graxa lubrificante: combinação semi-sólida de óleos básicos e agentes espessantes adequada para tipos específicos de lubrificação.
VII - óleo lubrificante acabado: produto formulado a partir de óleo lubrificante básico ou de mistura de óleos lubrificantes básicos, podendo ou não conter aditivos.
VIII - Manual de Procedimentos dos Programas de Monitoramento da Qualidade: documento que contém diretrizes técnicas e operacionais para realização dos serviços contratados de coleta, transporte e análises físico-químicas de amostras de produtos.
IX - Programa de Monitoramento da Qualidade dos Aditivos: programa que contempla a coleta, o transporte e a realização de análises físico-químicas de amostras de aditivos para combustíveis automotivos e de aditivos para óleos lubrificantes acabados.
X - Programa de Monitoramento da Qualidade dos Lubrificantes: programa que contempla a coleta, o transporte e a realização de análises físico-químicas de amostras de óleos lubrificantes acabados e graxas lubrificantes.
XI - Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis: programa que contempla a coleta, o transporte e a realização de análises físico-químicas de amostras de combustíveis automotivos.
DA EXECUÇÃO DOS PROGRAMAS DE MONITORAMENTO DA QUALIDADE
Art. 3º Os Programas de Monitoramento da Qualidade de que trata esta Resolução terão abrangência em todo território nacional e serão de responsabilidade da Superintendência de Biocombustíveis e de Qualidade de Produtos (SBQ).
Parágrafo único. Os principais objetivos dos Programas de Monitoramento são o levantamento dos indicadores gerais da qualidade dos combustíveis, óleos lubrificantes acabados, graxas lubrificantes, aditivos para óleo lubrificante acabado e aditivos para combustíveis automotivos comercializados no País, bem como a identificação de focos de não-conformidade, visando orientar e apoiar as ações de fiscalização realizadas pela ANP ou por órgãos conveniados.
Art. 4º Os Programas de Monitoramento da Qualidade abrangem os serviços de coleta, transporte e análises físico-químicas de amostras, que serão realizados pelo Centro de Pesquisas e Análises Tecnológicas (CPT) e pelas instituições de ensino e/ou de pesquisa contratadas pela ANP por meio de processo licitatório.
§ 1º A contratação das instituições de ensino e/ou de pesquisa para coleta, transporte e análise de amostras no âmbito dos Programas de Monitoramento da Qualidade será realizada por meio de processo licitatório e deverá levar em consideração a experiência em análise e pesquisa na área de combustíveis automotivos e lubrificantes.
§ 2º A ANP poderá, a qualquer tempo, submeter as instituições de ensino e/ou de pesquisa contratadas à auditoria de qualidade, a ser executada pela ANP ou por terceiros contratados ou conveniados com a ANP, relativamente aos procedimentos e equipamentos de medição que tenham impacto sobre a qualidade e a confiabilidade dos serviços de que trata esta Resolução.
§ 3º As instituições de ensino e/ou de pesquisa contratadas para execução dos Programas de Monitoramento da Qualidade deverão comprometer-se a buscar acreditação junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, segundo os requisitos da norma ABNT ISO/IEC NBR 17025.
§ 4º Os contratos celebrados entre a ANP e as instituições de ensino e/ou de pesquisa conterão cláusula assegurando a manutenção, por parte das instituições de ensino e/ou de pesquisa, seus sócios, técnicos, funcionários e colaboradores, da confidencialidade quanto aos dados e informações que venham a tomar conhecimento na prestação dos serviços objeto do contrato firmado, os quais deverão ser considerados e tratados de maneira sigilosa, sob pena de responsabilização civil e criminal em caso de eventual vazamento de quaisquer dados e informações.
§ 5º A ANP publicará em seu sítio na Internet a relação das instituições contratadas para execução dos Programas de Monitoramento da Qualidade de que trata a presente Resolução.
Art. 5º As instituições de ensino e/ou de pesquisa contratadas deverão observar as diretrizes técnicas e operacionais contidas no Manual de Procedimentos dos Programas de Monitoramento da Qualidade.
Parágrafo único. A ANP poderá rever, a qualquer tempo, as informações contidas no Manual de Procedimentos dos Programas de Monitoramento da Qualidade de que trata o caput deste artigo, devendo disponibilizar em seu sítio na Internet a versão atualizada deste documento.
DA COLETA E DO TRANSPORTE DE AMOSTRAS
Art. 6º Os agentes econômicos ficam obrigados a permitir, sem ônus para a ANP ou para as instituições de ensino e/ou de pesquisa contratadas, a coleta de amostras de combustíveis, óleos e graxas lubrificantes, e aditivos para óleos lubrificantes acabados e para combustíveis automotivos, para fins de análise no âmbito dos Programas de Monitoramento da Qualidade objeto desta Resolução.
Parágrafo único. Os agentes econômicos ficam obrigados a apresentar as notas fiscais e/ou o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) de aquisição dos combustíveis, óleos e graxas lubrificantes, e aditivos para óleos lubrificantes acabados e para combustíveis automotivos objetos de coleta.
Art. 7º A coleta de amostras será realizada nos agentes econômicos indicados pela ANP em qualquer dia da semana, inclusive sábados, domingos e feriados.
Parágrafo único. Os critérios de coleta de amostras serão estabelecidos pela ANP no contrato administrativo de prestação de serviços a ser celebrado com as instituições de ensino e/ou de pesquisa vencedoras do processo licitatório.
Art. 8º No ato da coleta das amostras, o coletor deverá apresentar identificação, conforme modelo constante do Anexo I desta Resolução.
Art. 9º O coletor deverá emitir comprovante de coleta para cada produto coletado, conforme modelo constante do Anexo II desta Resolução.
Art. 10. Fica vedado o acesso do coletor às informações sobre os resultados das análises das amostras coletadas.
Art. 11. As instituições de ensino e/ou de pesquisa contratadas ficam obrigadas a observar as regras vigentes relacionadas com o transporte de produtos perigosos.
Art. 12. As instituições de ensino e/ou de pesquisa contratadas para coleta, transporte e análise físico-química de amostras deverão manter junto à ANP relação atualizada de todos os coletores de amostras, bem como de toda a equipe técnica envolvida na prestação do serviço.
DAS ANÁLISES DAS AMOSTRAS COLETADAS
Art. 13. Os resultados das análises das amostras coletadas no âmbito dos Programas de Monitoramento da Qualidade de que trata esta Resolução destinam-se exclusivamente à verificação da conformidade aos parâmetros estabelecidos nas especificações técnicas da ANP.
Art. 14. Os resultados das análises físico-químicas realizadas nas amostras coletadas pertencem exclusivamente à ANP, podendo ser utilizados a critério da ANP para fins de pesquisa científica.
Art. 15. As instituições de ensino e/ou de pesquisa contratadas deverão participar obrigatoriamente dos programas de comparações interlaboratoriais organizados pela ANP, com o objetivo de determinar o seu desempenho na realização das atividades contratadas.
Art. 16. Na hipótese de as instituições de ensino e/ou pesquisa contratadas realizarem análises físico-químicas de amostras de óleos lubrificantes acabados, graxas lubrificantes e aditivos para combustíveis automotivos e para óleos lubrificantes acabados, a ANP assegura que os dados relativos à composição desses produtos não serão transmitidos às instituições de ensino e/ou de pesquisa contratadas.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. A ANP divulgará em seu sítio na Internet, em boletim próprio, os resultados dos Programas de Monitoramento da Qualidade de que trata o art. 1º desta Resolução.
Art. 18. O não atendimento ao disposto nesta Resolução sujeita os infratores às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999, e na legislação atinente às contratações administrativas, sem prejuízo das responsabilidades de natureza civil e penal.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Fica revogada a Resolução ANP nº 29, de 26 de outubro de 2006.
HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA
ANEXO I
MODELO DE CRACHÁ DE IDENTIFICAÇÃO DO COLETOR ANEXO II
MODELO DE COMPROVANTE DE COLETA DE AMOSTRAS
LOGOTIPO DA ANP | RECIBO DE COLETA DE AMOSTRA | LOGOTIPO DA INSTITUIÇÃO CONTRATADA |
Recebemos do agente econômico [razão social], [CNPJ], amostra de cada produto marcado abaixo, para execução do Programa de Monitoramento em atendimento à Resolução ANP nº [nº], DOU [data]. | ||
[ ] Gasolina C Comum | [ ] Etanol Combustível | [ ] Lubrificantes |
[ ] Gasolina C Aditivada | [ ] Óleo Diesel B Comum | [ ] Aditivo para combustíveis |
[ ] Gasolina Premium | [ ] Óleo Diesel B Aditivado | [ ] Outro produto (____________) |
O presente recibo de coleta de amostra do(s) produto(s) acima indicado(s) não assegura a sua conformidade às especificações estabelecidas pela ANP, o que somente pode ser verificado após a realização das análises físico-químicas pertinentes. | ||
Data da coleta: | [data da coleta] | |
Responsável pela coleta: | [nome do coletor] | |
RESPONSÁVEL PELA COLETA (ASSINATURA ) |
Emitido em 2 (duas) vias. 1ª Via - Agente Econômico 2ª Via - Instituição Contratada