Publicado no DOU em 10 ago 2007
Aprova a Norma para Certificação e Homologação de Terminal de Acesso Público.
(Revogado pela Resolução CD/ANATEL Nº 686 DE 13/10/2017):
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, CONSIDERANDO os comentários recebidos em decorrência da Consulta Pública nº 750, de 1º de novembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 7 de novembro de 2006;
CONSIDERANDO que, de acordo com o que dispõe o inciso I do art. 214, da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel editar regulamentação em substituição aos regulamentos, normas e demais regras em vigor;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 444, realizada em 27 de julho de 2007, resolve:
Art. 1º Aprovar a Norma para Certificação e Homologação de Terminal de Acesso Público, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Determinar que, após 60 (sessenta) dias da data de publicação desta Resolução, o cumprimento das disposições contidas na Norma para Certificação e Homologação de Terminal de Acesso Público tornar-se-á compulsório.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho
ANEXO
NORMA PARA CERTIFICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE TERMINAL DE ACESSO PÚBLICO
1. Objetivo
1.1 Esta norma estabelece os requisitos mínimos a serem demonstrados na avaliação da conformidade dos Terminais de Acesso Públicos - TAP utilizado na rede de telecomunicações suporte ao Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, destinado ao uso do público em geral, para efeito de certificação e homologação junto à Agência Nacional de Telecomunicações.
2. Definições
2.1 Para fins desta Norma, são adotadas as seguintes definições:
I - Terminal de Acesso Público - TAP: equipamento que permite, a qualquer pessoa, utilizar, por meio de acesso de uso coletivo, o STFC, independentemente de assinatura ou inscrição junto à prestadora, incluindo, ainda, funções complementares que possibilitem o uso do STFC para conexão a provedores de acesso a serviços internet - PASI, de livre escolha do usuário, e envio e recebimento de textos, gráficos e imagens, por meio eletrônico;
II - Terminal de telecomunicações: é o equipamento ou aparelho que possibilita o acesso do usuário a serviço de telecomunicações, podendo incorporar estágio de transdução, estar incorporado a equipamento destinado a exercer outras funções ou, ainda, incorporar funções secundárias.
3. Referências
I - Norma para Certificação e Homologação de Telefone de uso Público, aprovada pela Resolução nº 412, de 9 de agosto de 2005.
II - Regulamento para a Certificação de Equipamentos de Telecomunicações quanto aos Aspectos de Compatibilidade Eletromagnética, aprovado pela Resolução nº 442, de 21 de julho de 2006.
III - Regulamento para Certificação de Equipamentos de Telecomunicações quanto aos Aspectos de Segurança Elétrica, aprovado pela Resolução nº 238, de 9 de novembro de 2000.
IV - Regulamento de Interface Usuário-Rede e de Terminais do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 392, de 21 de fevereiro de 2005.
V - Regulamento para Certificação e Homologação de produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000.
VI - Regulamento para Utilização do Terminal de Acesso Público -TAP.
VII - Regulamento de Características de Funcionamento do Telefone de Uso Público do STFC, aprovado pela Resolução nº 459, de 5 de março de 2007.
4. Características Gerais do TAP
4.1 O TAP deve atender as características mínimas estabelecidas no Regulamento de Características de Funcionamento do Telefone de Uso Público do STFC, aprovado pela Resolução nº 459, de 5 de março de 2007.
4.2 O TAP deve permitir o pagamento dos serviços por meio de cartão indutivo, sem prejuízo de outras formas de pagamento, que devem observar regulamentação especifica em vigor.
4.3 O TAP deve ser dotado de tela que permita ao usuário, em qualquer ambiente:
I - visualizar textos, gráficos, imagens e o conteúdo da Rede Mundial de Computadores (Internet);
II - a leitura das mensagens apresentadas.
4.3.1 A dimensão diagonal visual da tela deve ser, no mínimo, de 25 cm (vinte e cinco centímetros).
4.4 O TAP deve ser dotado de teclado conforme padrão ABNT-II, incluindo marca tátil nas teclas F e J, podendo ter teclas adicionais para acesso a Internet.
4.5 O TAP deve ser dotado de dispositivo do tipo mouse ou trackball que permita ao usuário movimentar o cursor na tela e selecionar o conteúdo apresentado.
4.6 O TAP deve possuir uma área reservada para armazenamento temporário de dados do usuário de, no mínimo, 50 MB.
4.6.1 Os dados devem ser apagados quando o usuário encerrar a conexão.
4.7 O TAP deve possuir conector padrão USB (Universal Serial Bus) que possibilite ao usuário conectar ao terminal um dispositivo móvel para armazenamento e leitura de dados.
4.7.1 O TAP deve reconhecer, no mínimo, os dispositivos de USB que atendam à especificação de classe de armazenamento em massa.
5. Requisitos e Métodos de Ensaios Funcionais
5.1 O TAP deve atender aos requisitos mínimos e métodos de ensaios estabelecidos na Norma para a certificação e homologação de telefone de uso público aprovada pela Resolução nº 412 de 9 de agosto de 2005.
5.2 Não serão aplicáveis ao TAP os requisitos ambientais e os requisitos mecânicos, com os seus respectivos métodos de ensaios dispostos nos itens 7.1 e 7.7 da Norma anexa à Resolução nº 412.
5.3 O TAP deve atender ao requisito elétrico de alimentação da linha telefônica para a função de voz descrito no item 7.4.1 da Norma anexa à Resolução nº 412 e ter a função de voz em operação no caso de falta de energia.
5.3.1 TAP's instalados em localidades remotas atendidas apenas com acessos públicos podem utilizar alimentação própria.
5.4 O TAP pode ser alimentado em 110/220 Vca.
6. Requisitos e Métodos de Ensaios de Compatibilidade Eletromagnética
6.1 Os requisitos para a verificação dos aspectos de compatibilidade eletromagnética devem ser verificados levando-se em consideração as funcionalidades relacionadas à comunicação de voz e dados.
6.2 Para a verificação das funcionalidades relacionadas a conexão, decremento de crédito e funcionalidades relacionadas ao TUP, devem ser utilizados os procedimentos descritos nos ensaios de compatibilidade eletromagnética em conformidade com a Norma anexa a Resolução nº 412, de 9 de agosto de 2005, exceto a medição descrita na alínea b, do item 8.5.1.4.
6.3 Para a verificação das funcionalidades particulares do TAP, relacionadas a dados, utilizar, simultaneamente, com o exercício das funcionalidades de TUP, procedimentos e exercícios que incluam, no mínimo, as seguintes funcionalidades: comunicação de dados, gravação e leitura em dispositivos de armazenamento e leitura de dados e impressão de dados (quando houver).
6.4 Após a realização dos ensaios de resistibilidade, o funcionamento do TAP deve ser avaliado através de testes funcionais de sinalização de linha decádica ou multifrequencial, conversão, cobrança e recebimento de chamada.
7. Requisitos e Métodos de Ensaios de Segurança Elétrica
7.1 O TAP deve atender aos requisitos de segurança elétrica estabelecidos no Regulamento anexo a Resolução nº 238, de 9 de novembro de 2000.
7.2 Para a avaliação da corrente de fuga disposta no art. 11 do Regulamento anexo à Resolução nº 238, estando o equipamento a ser certificado energizado com sua tensão nominal, todas as suas partes devem apresentar corrente de fuga conforme descrito a seguir:
I - partes não conectadas ao terminal de aterramento: 0,25 mA;
II - partes conectadas ao terminal de aterramento (se houver): 0,75 mA.
7.3 Alternativamente, o ensaio para verificação de atendimento ao requisito do art. 12 do Regulamento anexo à Resolução nº 238, pode ser realizado em corrente contínua, utilizando-se uma tensão de ensaio CC igual ao valor de pico correspondente às tensões eficazes determinadas nos incisos I e II do referido artigo.
8. Requisitos e Métodos de Ensaios de Interface Usuário Rede
8.1 O TAP deve atender aos requisitos dispostos nos arts. 30, 50, 51 e 56, e métodos de ensaios correspondentes, constantes do Regulamento anexo a Resolução nº 392, para a função do equipamento em modo de terminal de dados.
8.2 Para o TAP que possua linha exclusiva para dados, ou seja, linha diferente da utilizada pelo TUP, a interface de dados utilizada deve ser ensaiada de acordo com a regulamentação exigível para este tipo de interface. Para o caso de linha discada, usada exclusivamente para dados, devem ser avaliados os requisitos a seguir e respectivos métodos de ensaios constantes do Regulamento anexo à Resolução nº 392:
III - art. 28, incisos III e IV;
8.3 O modem a ser usado no TAP para acesso ao STFC discado em linha física, deve possuir pelo menos as modulações V. 32 e V. 90 da ITU-T e garantir desempenho em linha discada, de no mínimo, a taxa de 33 Kbps em comprimento de linha de 3 km até a central telefônica.
8.4 O TAP deve permitir, para a realização dos ensaios, a manipulação do modem interno através de comandos AT segundo a Recomendação ITU-T V.250.
9. Características da Sinalização Sonora para Deficientes Visuais
9.1 Sinais correspondentes às dezenas e às unidades dos créditos existentes no cartão indutivo devem ser enviados, nessa ordem, para a cápsula receptora do TAP, no início do seu modo de operação.
9.1.1 Os sinais devem ser enviados após a retirada do monofone do gancho, a inserção do cartão indutivo, o reconhecimento do tom de discar e o acionamento da tecla asterisco, por duas vezes na seqüência "**". Em seguida, o TUP deve enviar automaticamente para a central o código da tecla um "1", tanto para a sinalização decádica, como para a sinalização DTMF".
9.2 O TAP deve abrir a linha, após o recebimento dos sinais na cápsula receptora do monofone, por uma abertura forçada do enlace, procedimento equivalente a um erro na cobrança ou a atendimento em ligação recebida a cobrar.
9.3 O TAP deve assumir seu modo de operação normal se o usuário pressionar qualquer tecla numérica após a retirada do monofone do gancho.
9.4 O TAP deve utilizar o mesmo sinal de 800 Hz ± 120 Hz, com duração de 450 ms ± 150 ms, que é emitido para a coleta da última unidade de crédito, conforme disposto no item 7.3.8 da Norma anexa a Resolução nº 412, para a formação dos sinais indicativos das dezenas e das unidades dos créditos existentes no cartão indutivo.
9.4.1 O sinal correspondente à sinalização da quantidade de dezenas deve ter o seguinte padrão: tempo de permanência de 400 ms ± 10 ms, com ausência de tom de 600 ms ± 10 ms, correspondendo cada envio do sinal a uma dezena.
9.4.2 O sinal correspondente à sinalização da quantidade de unidades deve ter o seguinte padrão: tempo de permanência de 70 ms ± 10 ms, com ausência de tom de 600 ms ± 10 ms, correspondendo cada envio do sinal a uma unidade.
9.5 Deve ser enviada para a cápsula receptora do monofone sinalização idêntica àquela da coleta da última unidade de crédito, conforme disposto no item 7.3.8 da Norma anexa à Resolução nº 412, se a tecla asterisco "*" for acionada, e na leitora não existir cartão, ou existir cartão zerado.
9.6 Deve ser enviada para a cápsula receptora do monofone sinalização idêntica àquela da coleta da última unidade de crédito em duplicidade, com um período de silêncio intercalado de 600 ms ± 10 ms, se a tecla asterisco "*" for acionada, e cartão na leitora recusado pelo TAP.
10. Identificação da Homologação
10.1 Os terminais de acesso público deverão portar o selo Anatel de identificação legível, incluindo a logomarca Anatel, o número da homologação e a identificação da homologação por código de barras, conforme modelo e instruções descritas no art. 39 e Anexo III do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, anexo à Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000, ou outra que venha substituí-la.
11. Disposições Finais
11.1 É facultada a utilização de um terminal para acesso ao STFC para transmissão de voz e um equipamento de tecnologia da informação para a conexão ao Provedor de Acesso de Serviço a Internet - PASI que atenda a todas as características, funcionalidades e condições de uso do TAP. Neste caso, o modem e o TUP devem estar devidamente homologados pela Anatel.