Publicado no DOU em 30 out 2007
Dispõe sobre a realização, no País, de operações de derivativos no mercado de balcão pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 25 de outubro de 2007, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso VIII, da referida lei, resolveu:
Art. 1º Os bancos múltiplos, os bancos comerciais, as caixas econômicas, os bancos de investimento, os bancos de câmbio, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários podem realizar, no mercado de balcão, no País, por conta própria e de terceiros, operações de swap, a termo e com opções, passíveis de registro em mercados de balcão organizado ou em sistema administrado por bolsas de valores, bolsas de mercadorias e de futuros, por entidades de registro e de liquidação financeira de ativos devidamente autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. Para os efeitos desta resolução, consideram-se realizadas em mercado de balcão as operações praticadas fora de ambiente de pregão, viva-voz ou eletrônico, com base em contratos bilaterais e parâmetros pactuados entre as partes.
Art. 2º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil não mencionadas no art. 1º somente podem realizar as operações de que trata esta resolução por conta própria.
Art. 3º Na realização das operações de que trata esta resolução deve ser observado, no mínimo, que:
I - os índices de preços, os índices de ações, as taxas de juros e as taxas de câmbio utilizados como referenciais devem ter série regularmente calculada, bem como ser objeto de divulgação pública;
II - as demais cotações de ativos subjacentes utilizados como referenciais devem:
a) observar os preços divulgados por bolsas de valores, bolsas de mercadorias e de futuros, mercados de balcão organizado ou por entidades de registro, negociação, custódia e liquidação financeira de ativos autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, quando disponíveis nesses ambientes; ou
b) ser apurados com base em preços ou metodologias consistentes e passíveis de verificação, que levem em consideração a independência na coleta de dados em relação aos parâmetros praticados em suas mesas de operação.
Art. 4º Admite-se a realização de operações de que trata esta resolução referenciadas em ativos subjacentes negociados no exterior cujos preços sejam objeto de, no mínimo, regular divulgação nos países em que praticados, desde que observado o disposto no art. 3º, inciso II, alínea b.
Art. 5º As informações, a documentação e a metodologia relativas às operações praticadas nos termos desta resolução devem permanecer na instituição à disposição do Banco Central do Brasil.
Art. 6º As operações de que trata esta resolução devem ser registradas em mercado ou em sistema referido no art. 1º.
Art. 7º As instituições referidas nesta resolução devem designar perante o Banco Central do Brasil o nome do diretor responsável pela realização de operações de derivativos no mercado de balcão.
§ 1º Os dados relativos ao diretor devem ser inseridos e mantidos atualizados no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad).
§ 2º Para fins da responsabilidade de que trata o caput, admite-se que o diretor indicado desempenhe outras funções na instituição, exceto a relativa à administração de recursos de terceiros.
Art. 8º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas e baixar as normas complementares necessárias à execução do disposto nesta resolução, inclusive restringir os ativos subjacentes que podem ser utilizados como referenciais nas operações realizadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pela mencionada autarquia.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogados os arts. 1º a 4º e 6º da Resolução nº 2.873, de 26 de julho de 2001.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente