Resolução BACEN nº 2.873 de 26/07/2001


 Publicado no DOU em 8 ago 2001


Dispõe sobre a realização de operações de "swap", a termo e com opções no mercado de balcão, bem como sobre contratos negociados em bolsas de mercadorias e de futuros e entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.


Gestor de Documentos Fiscais

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de julho de 2001, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso VIII, da referida lei, na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, no Decreto-lei nº 2.286, de 23 de julho de 1986, no art. 27, § 5º, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e no art. 4º da Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, resolveu:

Art. 1º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.505, de 26.10.2007, DOU 30.10.2007)

Art. 2º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.505, de 26.10.2007, DOU 30.10.2007)

Art. 3º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.505, de 26.10.2007, DOU 30.10.2007)

Art. 4º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.505, de 26.10.2007, DOU 30.10.2007)

Art. 5º Alterar o item I da Resolução nº 1.190, de 17 de setembro de 1986, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - Determinar que:

a) previamente à sua implementação, os modelos de contratos admitidos à negociação em bolsas de mercadorias e de futuros ou em sistemas de negociação de ativos devem ser submetidos à aprovação do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários, essa última na hipótese de estar o ativo objeto de negociação referenciado em valor mobiliário sujeito ao regime da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976; (NR)

b) as bolsas e entidades que administram sistemas de negociação de ativos devem informar, de imediato, ao Banco Central do Brasil ou à Comissão de Valores Mobiliários, dependendo da natureza do ativo ou modalidade objeto de negociação, a realização de operações que configurem situações anormais de mercado ou que consubstanciem práticas não eqüitativas, modalidades de fraude ou manipulação." (NR)

Art. 6º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.505, de 26.10.2007, DOU 30.10.2007)

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Resolução nº 2.688, de 26 de janeiro de 2000, bem como substituída a citação contida na Circular nº 2.583, de 21 de junho de 1995, por esta Resolução.

CARLOS EDUARDO DE FREITAS

Presidente do Banco

Interino