Publicado no DOU em 1 jun 2007
Dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação do Estatuto do Idoso, no âmbito dos serviços de transporte ferroviário interestadual regular de passageiros e dá outras providências.
(Revogado pela Resolução DC/ANTT Nº 5973 DE 21/03/2022):
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DFO nº 80/2007, de 22 de maio de 2007, no que consta do Processo nº 50500.174275/2004-25,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 20, inciso II, 22, inciso I, e 24, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; e
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 40 da Lei nº 10.741, de 1 de outubro de 2003, e no parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 5.934, de 18 de outubro de 2006, resolve:
Art. 1º O exercício do direito previsto no art. 40 da Lei nº 10.741/2003, no âmbito do serviço de transporte ferroviário interestadual regular de passageiros, rege-se pelas disposições do Decreto nº 5.934/2006, e por esta Resolução.
Art. 2º A entidade outorgada para a prestação do serviço deverá reservar aos idosos, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos, 2 (duas) vagas gratuitas em cada comboio ferroviário do serviço convencional de transporte ferroviário interestadual regular de passageiros.
§ 1º O benefício deverá ser garantido em todos os horários dos serviços convencionais, ainda que operados com carro de passageiros de características diferentes.
§ 2º O idoso, para fazer uso da reserva prevista no caput deste artigo, deverá solicitar um único "Bilhete de Viagem do Idoso", nos pontos de venda próprios da outorgada, com antecedência de, pelo menos, 3 (três) horas em relação ao horário de partida do ponto inicial da linha do serviço de transporte, podendo solicitar a emissão do bilhete de viagem de retorno, respeitados os procedimentos da venda de bilhete de passagem, no que couber.
§ 3º Na existência de seções, nos pontos de seção devidamente autorizados para embarque de passageiros, a reserva de assentos também deverá estar disponível até o horário definido para o ponto inicial da linha, consoante o previsto no § 2º
§ 4º Após o prazo estipulado no § 2º, caso os assentos reservados não tenham sido objeto de concessão do benefício de que trata esta Resolução, a outorgada prestadora do serviço poderá colocar à venda os bilhetes desses assentos, que, enquanto não comercializados, continuarão disponíveis para o exercício do benefício da gratuidade.
§ 5º No dia marcado para a viagem, o idoso deverá comparecer ao terminal de embarque até 30 (trinta) minutos antes da hora marcada para o início de viagem, sob pena de perda de benefício.
Art. 3º Além das vagas previstas no art. 2º, a outorgada deverá conceder ao idoso com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos o desconto mínimo de 50% (cinqüenta por cento) do valor da passagem para os demais assentos do comboio ferroviário do serviço convencional de transporte ferroviário regular de passageiros, observado o disposto no § 1º do mesmo artigo.
§ 1º O desconto previsto no caput deste artigo incidirá sobre o valor da passagem calculado com base na tabela vigente, homologada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, para o respectivo serviço e horário.
§ 2º Para fazer jus ao desconto previsto no caput deste artigo, o idoso deverá adquirir o bilhete de passagem obedecendo aos seguintes prazos:
I - para viagens com distância de até 500km, no máximo, 6 (seis) horas de antecedência; e
II - para viagens com distância acima de 500km, no máximo, 12 (doze) horas de antecedência.
Art. 4º No ato da solicitação do "Bilhete de Viagem do Idoso" ou do desconto do valor da passagem, o idoso deverá apresentar documento pessoal que comprove idade mínima de 60 (sessenta) anos e renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.
§ 1º A prova de idade do idoso far-se-á mediante apresentação do original de qualquer documento pessoal, com fé pública, que contenha foto.
§ 2º A comprovação de renda será feita mediante apresentação de um dos seguintes documentos:
I - carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas;
II - contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;
III - carnê contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
IV - extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou outro regime de previdência social público ou privado; ou
V - documento ou carteira emitida pelas Secretarias Estaduais ou Municipais de Assistência Social ou congêneres.
§ 3º Fica facultado à outorgada reproduzir, às suas custas, cópias dos documentos apresentados pelo idoso, para fins de controle da concessão do benefício.
Art. 5º O "Bilhete de Viagem do Idoso" será emitido pela outorgada do serviço em pelo menos duas vias, sendo que uma via será destinada ao passageiro e não poderá ser recolhida pela transportadora, e nela constarão, no mínimo, as seguintes indicações:
I - nome, endereço da outorgada prestadora do serviço, número de inscrição no CNPJ e data da emissão do bilhete;
II - denominação "Bilhete de Viagem do Idoso";
III - número do bilhete;
IV - origem e destino da viagem;
V - prefixo da Linha e suas localidades terminais;
VI - data e horário da viagem;
VII - número da poltrona;
VIII - nome do beneficiário;
IX - número do documento de identificação do beneficiário; e
X - informação da obrigatoriedade do beneficiário comparecer ao terminal de embarque até 30 (trinta) minutos antes da hora marcada para o início da viagem, sob pena de perda do benefício.
§ 1º Na ausência de bilhete específico, fica facultado à empresa adotar qualquer documento que contenha as especificações mínimas referidas neste artigo.
§ 2º A segunda via do "Bilhete de Viagem do Idoso" deverá ser arquivada, permanecendo em poder da outorgada prestadora do serviço durante os 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias subseqüentes ao término da viagem.
Art. 6º O "Bilhete de Viagem do Idoso" e o bilhete com desconto do valor da passagem são intransferíveis.
Art. 7º O benefício concedido ao idoso assegura os mesmos direitos garantidos aos demais passageiros.
Parágrafo único. Não estão incluídas no benefício as tarifas de utilização de terminais e as despesas com alimentação.
Art. 8º O idoso está sujeito aos procedimentos de identificação de passageiros ao apresentar-se para embarque, de acordo com o estabelecido nesta Resolução e demais normas pertinentes.
Art. 9º A outorgada para a prestação dos serviços deverá, trimestralmente, informar à ANTT a movimentação mensal de usuários titulares do benefício, por trecho utilizado e por tipo de benefício.
Parágrafo único. As informações a que se refere o caput deste artigo deverão discriminar o número de:
I - passageiros pagantes;
II - passageiros beneficiados com a gratuidade para idosos; e
III - idosos beneficiados com o desconto de 50% (cinqüenta por cento) no valor da passagem.
Art. 10. A outorgada, para a prestação do serviço de transporte regular ferroviário de passageiros, deverá solicitar à ANTT a revisão das tarifas de referência, apresentando a documentação comprobatória do impacto dos custos de caráter permanente, que modifiquem o equilíbrio econômico da outorga, decorrentes do benefício de que trata a presente Resolução.
Art. 11. A infração a esta Resolução e o descumprimento dos deveres nela estabelecidos sujeitará a outorgada às seguintes sanções, sem prejuízo das de natureza cível e penal:
I - advertência; e
II - multa.
Art. 12. Na aplicação das penalidades previstas serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, a vantagem auferida, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica.
Art. 13. A infração de qualquer dispositivo desta Resolução sujeitará a outorgada à multa de até 100 (cem) vezes o valor integral da passagem objeto do benefício.
Art. 14. A aplicação de multa não elide a imposição das demais sanções legais e contratuais, nem das de natureza cível e penal.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 16. Ficam revogadas a Resolução ANTT nº 654, de 27 de julho de 2004 e a Resolução nº 933, de 13 de abril de 2005.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral