Publicado no DOU em 2 abr 2007
Dispõe sobre as tarifas promocionais oferecidas nos serviços de transporte regular interestadual e internacional de passageiros, e dá outras providências.
(Revogado pela Resolução DC/ANTT Nº 5396 DE 03/08/2017 e pela Resolução Nº 5396 DE 03/08/2017):
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DFO nº 53/2007, de 28 de março de 2007, no que consta do Processo nº 50500.019743/2006-94, e CONSIDERANDO o disposto nos arts. 20, inciso II, 22, inciso III, e 24, incisos III e IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, resolve:
Art. 1º As empresas permissionárias poderão estabelecer tarifas promocionais diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos usuários.
§ 1º Observado o disposto no caput deste artigo, as empresas poderão ofertar tarifas promocionais em horários específicos, não sendo obrigatório o oferecimento de igual promoção em todas as poltronas disponibilizadas na mesma viagem.
§ 2º A promoção deve ser oferecida, nas mesmas condições, em todas as seções da linha.
Art. 2º A inscrição "Tarifa Promocional" deverá constar, em destaque, nos bilhetes de passagem.
§ 1º As condições de uso do bilhete adquirido a preço promocional devem ser apresentadas ou, caso haja solicitação, entregues aos passageiros, no momento da compra do bilhete de passagem.
§ 2º As empresas deverão divulgar, para cada tarifa promocional, a linha, os horários, o número de lugares ofertados, a vigência e as condições de uso do bilhete adquirido a preço promocional.
Art. 3º As permissionárias deverão comunicar à ANTT o período de vigência das tarifas promocionais, a linha, os horários, a quantidade de assentos ofertados e os respectivos percentuais de desconto:
I - com antecedência mínima de cinco dias:
a) no caso de descontos superiores a 50% da tarifa máxima autorizada pela ANTT; ou
b) no caso de descontos com período de vigência maior que 30 dias contínuos.
II - em até 48 horas após o início da promoção:
a) no caso de descontos iguais ou inferiores a 50% da tarifa máxima autorizada pela ANTT; ou
b) no caso de descontos com período de vigência menor que 30 dias contínuos.
§ 1º A vigência da promoção poderá ser prorrogada, desde que comunicada à ANTT antes do seu término.
§ 2º A promoção caracterizada conforme a alínea b do inciso I do art. 3º poderá ser alterada ou cancelada durante o período de vigência, desde que comunicada à ANTT e aos usuários com 30 dias de antecedência.
§ 3º O usuário que desejar remarcar o bilhete adquirido com tarifa promocional se sujeitará às condições de comercialização estabelecidas pelas empresas permissionárias para a nova data de utilização.
Art. 4º A ANTT poderá vetar ou suspender, no todo ou em parte, a promoção, caso, a seu exclusivo juízo, identificar indícios da prática de concorrência predatória ou qualquer fato ou situação que caracterize infração à ordem econômica.
Art. 5º O § 3º do art. 4º da Resolução ANTT nº 978, de 25 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º Quando a transportadora oferecer tarifa promocional, deverá constar no bilhete essa situação, mediante a aposição dos seguintes dizeres: 'TARIFA PROMOCIONAL'." (NR)
Art. 6º Fica revogado o art. 12 do Título IV da Resolução ANTT nº 18, de 23 de maio de 2002.
Art. 7º A prática de tarifas promocionais nos serviços internacionais estará sujeita aos entendimentos bilaterais.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral