Publicado no DOU em 8 ago 2017
Regulamenta a oferta de tarifa promocional para os serviços de transporte rodoviário regular interestadual e internacional de passageiros e semiurbano de passageiros. (Redação da ementa dada pela Resolução DC/ANTT Nº 5973 DE 21/03/20).
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de TransportesTerrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no VotoDSL - 096, de 27 de julho de 2017, e no que consta do Processos nos50500.167995/2017-81 e 50500.092328/2015-76, resolve:
CAPÍTULO I PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO REGULAR DE PASSAGEIROS (Redação do capítulo dada pela Resolução DC/ANTT Nº 5973 DE 21/03/2022).
Art. 1º As empresas prestadoras de serviços de transporte rodoviário regular interestadual e internacional de passageiros poderão estabelecer tarifas promocionais diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos usuários (Redação do artigo dada pela Resolução DC/ANTT Nº 5973 DE 21/03/2022).
§ 1º Observado o disposto no caput deste artigo, as empresaspoderão ofertar tarifas promocionais em seções e horários específicos,não sendo obrigatório o oferecimento de igual promoção nas demaisseções e horários da linha, ou em todas as poltronas disponibilizadasna mesma viagem.
§ 2º As empresas deverão divulgar, no mínimo, por meioescrito, aos usuários, para cada tarifa promocional, a linha ou seção,os horários, o número de lugares ofertados, a vigência e as condiçõesde uso do bilhete adquirido a preço promocional, que conterá emdestaque a informação de tratar-se de tarifa promocional.
§ 3º As condições de uso do bilhete adquirido a preço promocionaldevem ser apresentadas ou, caso haja solicitação, entreguesaos passageiros no momento da compra do bilhete de passagem.
§ 4º O usuário que desejar remarcar o bilhete adquirido comtarifa promocional sujeitar-se-á às condições de comercialização estabelecidaspelas empresas para a nova data de utilização, observadasas regras previstas na Resolução ANTT nº 4.282, de 17 de fevereirode 2014.
§ 5º Salvo no caso do disposto no parágrafo 6º deste artigo, aconcessão de tarifa promocional nos serviços de transporte rodoviárioregular interestadual e internacional de passageiros nos termos dopresente artigo estará condicionada à implementação e ao pleno funcionamentodo Sistema de Monitoramento do Transporte RodoviárioInterestadual e Internacional Coletivo de Passageiros (Monitriip), deque trata a Resolução ANTT nº 4.499, de 28 de novembro de 2014,nos veículos em operação.
§ 6º Enquanto não houver o pleno funcionamento do Sistemade Monitoramento do Transporte Rodoviário Interestadual e InternacionalColetivo de Passageiros (Monitriip), ou seja, com envio de100% (cem por cento) dos dados exigidos pela ANTT, poderá serofertada tarifa promocional nos termos do presente artigo desde quecomunicado e enviado à ANTT, no prazo de 48 (quarenta e oito)horas contados do início da vigência da promoção, os seguintes dados:
I- A linha e/ou a seção, os horários, os dias, o número delugares ofertados, o período de vigência da promoção e os respectivospercentuais de desconto.
§ 7º Na hipótese do parágrafo 6º, a promoção tarifária poderáser alterada, cancelada, ou ainda, ter sua vigência prorrogada desdeque comunicado à ANTT no prazo de 48 (quarenta e oito) horascontadas do ato, devendo ser enviadas à ANTT as seguintes informações,conforme o caso:
I - Na hipótese de alteração da promoção, devem ser enviadosos dados constantes do inciso I do parágrafo 6º;
II - Na hipótese de prorrogação da vigência da promoção,deverá ser informado o novo período de vigência.
§ 8º A promoção tarifária não se aplica sobre as passagenscom isenções e descontos estabelecidos em lei.
(Revogado pela Resolução DC/ANTT Nº 5973 DE 21/03/2022):
Art. 2º As empresas prestadoras do serviço de transporteferroviário regular interestadual de passageiros deverão ainda observaras condições constantes do contrato de concessão ou de permissãopara o estabelecimento da tarifa promocional.
CAPÍTULO II SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO REGULARINTERESTADUAL SEMIURBANO DE PASSAGEIROS
Art. 3º As empresas permissionárias prestadoras de serviçosde transporte rodoviário regular interestadual semiurbano de passageirospoderão estabelecer tarifas promocionais, por sua conta e risco,nos termos desta Resolução e do Contrato de Permissão.
Parágrafo único. A concessão de tarifa promocional estarácondicionada à implementação e ao pleno funcionamento do Sistemade Monitoramento do Transporte Rodoviário Interestadual e InternacionalColetivo de Passageiros (Monitriip), de que trata a ResoluçãoANTT nº 4.499, de 28 de novembro de 2014, nos veículosem operação.
Art. 4º Será obrigatório o oferecimento de igual promoçãoem toda a extensão e em todas as seções da linha, podendo, noentanto, a tarifa promocional abranger apenas determinados horários edias da semana.
Art. 5º As empresas deverão comunicar à ANTT e divulgaraos usuários o período de vigência da tarifa promocional, a linha, oshorários, os dias e os respectivos percentuais de desconto com antecedênciamínima de 10 (dez) dias da data do início da vigência datarifa promocional.
§ 1º O período de vigência da tarifa promocional deverá serde, no mínimo, 30 (trinta) dias;
§2º A vigência da promoção poderá ser prorrogada, desdeque comunicada à ANTT com antecedência mínima de 48 (quarentae oito) horas do seu término.
§ 3º A divulgação aos usuários da tarifa promocional deveráocorrer mediante aviso dentro dos ônibus em serviço, em que deveconstar, de forma destacada, inteligível e visível, o período da promoção,o valor da passagem, os horários e dias em que serão praticadasas tarifas diferenciadas.
§ 4º A promoção somente poderá ser alterada ou canceladaapós o decurso do período de vigência mínimo de 30 (trinta) dias edesde que comunicada previamente à ANTT e aos usuários pelo meioconstante do §3º deste artigo.
Art. 6º A promoção não se aplica sobre as passagens comisenções e descontos estabelecidos em lei, e nem àquelas pagas comvale-transporte.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º A ANTT poderá vetar ou suspender, no todo ou emparte, a promoção, caso, a seu exclusivo juízo, identificar indícios daprática de concorrência predatória ou qualquer fato ou situação quecaracterize infração à ordem econômica, sem prejuízo da adoção dedemais procedimentos necessários para a aplicação das penalidadescabíveis.
Art. 8º A prática de tarifas promocionais nos serviços internacionaisestará sujeita aos entendimentos estabelecidos nos acordos,tratados ou convenções internacionais.
Art. 9º Em nenhuma hipótese, o oferecimento de tarifas promocionais por empresas permissionárias ensejará a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Permissão. (Redação do parágrafo dada pela Resolução DC/ANTT Nº 5973 DE 21/03/2022).
Art. 9º Em nenhuma hipótese, o oferecimento de tarifaspromocionais por empresas permissionárias ou concessionárias ensejaráa recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contratode Permissão ou de Concessão
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art.11 Revoga-se a Resolução ANTT nº 1.928, de 28 demarço de 2007.
ELISABETH BRAGA
Diretora-Geral
Substituta
ELISABETH BRAGA
Diretora-Geral Substituta