Publicado no DOU em 20 dez 2007
Recomenda ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que discipline, em ato próprio, a contratação de empréstimo consignado.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 21 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.212, de 10 de abril de 2002, torna público que o Plenário em sua 138ª Reunião Ordinária, realizada em 21 de novembro de 2007, resolveu:
Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que discipline, em ato próprio, que:
I - a contratação de empréstimo consignado somente seja efetivada no Estado em que o beneficiário receba o benefício; e
II - o valor do empréstimo consignado concedido ao beneficiário seja depositado pela instituição financeira contratada, na conta corrente do beneficiário, sempre que essa seja a modalidade pela qual ele receba o benefício, ressalvada a hipótese de empréstimo vinculado ao Programa Viaja Mais.
Art. 2º Recomendar ao INSS e ao Ministério da Previdência Social que:
I - reavaliem os critérios estabelecidos para a operacionalização de empréstimo consignado mediante cartão de crédito;
II - realizem estudos visando encontrar alternativas que permitam efetuar o crédito do empréstimo consignado no cartão-benefício do beneficiário.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO