Publicado no DOU em 16 abr 2002
Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Previdência Social.
O Plenário do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, em sua 78ª Reunião Ordinária, realizada no dia 10 de abril do corrente ano, dentro de sua competência e das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, resolve:
I - Aprovar as alterações do Regimento Interno do Conselho Nacional de Previdência Social, incorporadas ao texto que integra esta Resolução.
II - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução nº 4, de 25 de março de 1993.
JOSÉ CECHIN
Presidente do Conselho
ANEXOArt. 1º O Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, integrante da estrutura do Ministério da Previdência e Assistência Social e com sede em Brasília, é órgão superior de deliberação colegiada, instituído pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e suas alterações, e tem como finalidade deliberar sobre a política de Previdência Social e sobre a gestão do sistema previdenciário.
CAPÍTULO IIArt. 2º Conselho Nacional de Previdência Social tem as seguintes competências:
I - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à Previdência Social;
II - participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária;
III - apreciar e aprovar os planos e programas da Previdência Social, definindo objetivos, metas, prazos e mecanismos de controle, para avaliação de sua execução;
IV - apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da Previdência Social, antes de sua consolidação na proposta orçamentária da Seguridade Social;
V - acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos no âmbito da Previdência Social;
VI - acompanhar a aplicação da legislação pertinente à Previdência Social e propor o seu aperfeiçoamento;
VII - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da União, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;
VIII - estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida a anuência prévia do Procurador-Geral ou do Diretor-Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para formalização de desistência ou transigência judiciais, conforme o disposto no art. 132 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
IX - aprovar os critérios de arrecadação e de pagamento dos benefícios por intermédio da rede bancária ou por outras formas;
X - acompanhar e verificar os trabalhos de manutenção do Cadastro Nacional de Informações Sociais;
XI - estabelecer normas de padronização sobre o processo de produção de informações e sobre a sua divulgação à sociedade;
XII - pronunciar-se, previamente ao seu encaminhamento, sobre medidas legais que impliquem renúncia previdenciária;
XIII - acompanhar ações, procedimentos e medidas relativamente às renúncias previdenciárias;
XIV - acompanhar a cobrança administrativa e judicial dos créditos previdenciários do INSS, inclusive quanto à forma de pagamento;
XV - acompanhar o pagamento de precatórios;
XVI - acompanhar a qualidade e presteza dos serviços prestados pelo INSS;
XVII - acompanhar e estabelecer mecanismos de controle do pagamento dos benefícios;
XVIII - propor e acompanhar as medidas destinadas ao aumento da cobertura previdenciária;
XIX - propor e acompanhar medidas de divulgação da política de Previdência Social, em especial dos direitos e obrigações dos segurados;
XX - elaborar e aprovar o seu regimento interno;
XXI - cumprir outras atribuições definidas em lei.
§ 1º O plano de ação dos órgãos e entidades integrantes da Previdência Social deverão consignar as ações a serem implementadas em cada área, seus objetivos, suas metas, seu cronograma, os recursos financeiros alocados e os servidores responsáveis pelo gerenciamento e pela operacionalização de cada ação.
§ 2º Os servidores responsáveis pelo gerenciamento e pela operacionalização de cada ação apresentarão, obrigatoriamente, ao final de cada exercício, ou a qualquer tempo, quando solicitado por este Conselho, relatório sucinto sobre a implementação das ações a seu cargo e, quando for o caso, justificação pelo não cumprimento do plano de ação ou pela insuficiência de desempenho.
§ 3º As decisões proferidas pelo Conselho Nacional de Previdência Social deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.
CAPÍTULO IIIArt. 3º O Conselho Nacional de Previdência Social, presidido pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, será composto por quinze membros, na forma do art. 3º da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.619, de 5 de janeiro de 1993, assim distribuídos:
I - seis representantes do Governo Federal; e
II - nove representantes da sociedade civil, sendo;
a) três representantes dos aposentados e pensionistas;
b) três representantes dos trabalhadores em atividade;
c) três representantes dos empregadores.
Art. 4º Os membros do Conselho Nacional de Previdência Social e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, mediante indicação:
I - do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, os representantes do Governo Federal;
II - dos dirigentes das centrais sindicais e confederações nacionais, os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados e pensionistas e dos empregadores.
§ 1º Perderá o mandato o membro que não comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas, no ano, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificada por escrito ao Conselho.
§ 2º A vaga decorrente da perda do mandato, na forma do parágrafo anterior, será preenchida pelo respectivo suplente, sendo que a entidade representada fará, no prazo de trinta dias, a indicação de novo membro na qualidade de suplente.
Art. 5º Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados e pensionistas, dos empregadores e seus respectivos suplentes terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
Art. 6º Os representantes do Governo Federal poderão ser substituídos a qualquer tempo.
SEÇÃO IIArt. 7º O Plenário do Conselho Nacional de Previdência Social, instância de deliberação configurada pela reunião ordinária ou extraordinária dos seus membros, tem por competência examinar e propor soluções às matérias submetidas ao Conselho, conforme disposto no art. 2º deste Regimento.
Art. 8º Caberá à Secretaria da Previdência Social desempenhar as funções de Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Previdência Social.
Parágrafo único. O Secretário Executivo será escolhido pelo Presidente do Conselho Nacional de Previdência Social, dentre servidores da Secretaria da Previdência Social, podendo ser substituído a qualquer momento.
Art. 9º À Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Previdência Social compete executar atividades técnico-administrativas e de assessoria ao Conselho e desempenhar outras atribuições que lhe sejam cometidas.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Executiva promover a capacitação técnica dos representantes indicados para compor o Conselho, sempre que solicitado.
Art. 10. A Coordenação-Geral de Controladoria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, zelará pelo fiel cumprimento das deliberações do Conselho Nacional de Previdência Social, relativamente às diretrizes, metas, prazos, mecanismos de controle, planos e programas aprovados pelo Conselho.
Parágrafo único. A Coordenação-Geral Controladoria do INSS encaminhará ao Conselho, periodicamente, ou sempre que solicitado, relatórios gerenciais ou informações complementares sobre as atividades desenvolvidas e os correspondentes resultados.
Art. 11. O Conselho Nacional de Previdência Social poderá instituir Comissões ou Grupos de Trabalho para análise ou elaboração de propostas, pareceres e recomendações que subsidiem as decisões do Plenário.
§ 1º As Comissões ou Grupos de Trabalho serão constituídas por membros indicados pelo Plenário do Conselho Nacional de Previdência Social e designados pelo Presidente do Conselho.
§ 2º As Comissões ou Grupos de Trabalho serão dirigidas por um Coordenador, escolhido pelo Plenário do Conselho, dentre os membros indicados na forma do parágrafo anterior.
Art. 12. O Conselho poderá convidar entidades, autoridades, pesquisadores e técnicos, nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem de Comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho.
SEÇÃO IIIArt. 13. O Conselho Nacional de Previdência Social reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu presidente, ou, extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente ou de um terço de seus membros, observado, em ambos os casos, o prazo de sete dias para a realização da reunião.
§ 1º As reuniões ordinárias poderão ser adiadas por até quinze dias, a requerimento da maioria dos conselheiros.
§ 2º As reuniões do Conselho Nacional de Previdência Social serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§ 3º Será facultada aos suplentes dos membros do Conselho a participação nas reuniões conjuntamente com os respectivos membros titulares, sem direito a voto. Entretanto, havendo comunicação de ausência do membro titular com antecedência hábil, será convocado o suplente, que participará da reunião com direito a voz e voto.
§ 4º O Plenário será presidido pelo Presidente do Conselho Nacional de Previdência Social e, na ausência deste, pelo membro do Ministério da Previdência e Assistência Social, presente ao Plenário, ocupante do mais alto cargo da hierarquia do Ministério.
§ 5º O direito de voto será exercido pelo membro titular ou, na ausência deste, pelo respectivo suplente.
§ 6º As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes a cada reunião e, em caso de empate na votação de qualquer matéria, esta deverá ter sua discussão reaberta e, após, procedida a nova votação. Permanecendo o impasse, o Presidente do Conselho proferirá o voto de qualidade para o desempate.
§ 7º A votação será nominal.
§ 8º Os votos divergentes poderão ser expressos na ata da reunião, a pedido do membro que o proferiu.
§ 9º As reuniões serão públicas, exceto quando algum membro do Conselho solicitar o contrário, devendo ser a questão objeto de decisão do Plenário.
Art. 14. As deliberações do Conselho Nacional de Previdência Social serão consubstanciadas em Resoluções e, em outras modalidades, quando de outras manifestações.
Art. 15. As matérias sujeitas à análise do Conselho deverão ser encaminhadas por intermédio de algum de seus membros.
Parágrafo único. As matérias serão classificadas por ordem cronológica de entrada no protocolo e distribuídas aos demais membros, pela Secretaria Executiva, para conhecimento.
Art. 16. A seqüência dos trabalhos do Plenário será a seguinte:
I - verificação de presença e de existência de quorum para instalação do Plenário;
II - leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;
III - aprovação da Ordem do Dia;
IV - apresentação, discussão e votação das matérias; e
V - comunicações breves e franqueamento da palavra.
Art. 17. A Ordem do Dia, organizada pela Secretaria Executiva, será comunicada a todos os conselheiros com antecedência mínima de sete dias, para as reuniões ordinárias, e de três dias, para as reuniões extraordinárias.
§ 1º Em caso de urgência ou de relevância, o Plenário do Conselho Nacional de Previdência Social, por voto da maioria, poderá alterar o Ordem do Dia.
§ 2º As matérias relativas a planos e programas da Previdência Social deverão ser enviadas a todos os conselheiros antes de serem objeto de deliberação e aprovação pelo Conselho.
Art. 18. O Conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido, poderá pedir vista de matéria objeto de deliberação em reunião do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, devendo apresentar seu parecer e voto na reunião seguinte.
Parágrafo único. Após entrar na pauta de uma reunião, a matéria deverá ser, obrigatoriamente, votada no prazo máximo de três reuniões.
Art. 19. A cada reunião será lavrada uma ata com exposição sucinta dos trabalhos, conclusões e deliberações, a qual deverá ser assinada pelo Secretário-Executivo e pelos membros presentes.
Art. 20. As datas de realização das reuniões ordinárias do Conselho Nacional de Previdência Social serão estabelecidas em cronograma, e sua duração será a julgada necessária, podendo ser interrompida para prosseguimento em data e hora a serem estabelecidas pelos presentes.
CAPÍTULO IVArt. 21. Ao Presidente do Conselho Nacional de Previdência Social incumbe:
I - representar o Conselho em suas relações internas e externas;
II - instalar o Conselho e presidir o seu Plenário;
III - promover a convocação das reuniões e submeter a Ordem do Dia à aprovação do Plenário do Conselho;
IV - tomar parte nas discussões e votações e, quando for o caso, exercer direito do voto de qualidade na forma do disposto no § 6º do art. 12 do presente Regimento;
V - baixar atos decorrentes de deliberações do Conselho;
VI - designar os integrantes de Comissões ou Grupos de Trabalho;
VII - decidir ad referendum do Conselho, promovendo consulta prévia por telefone ou outro meio, quando se tratar de matéria inadiável e não houver tempo hábil para a realização de reunião, devendo dar imediato conhecimento da decisão aos membros do Conselho; e
VIII - convidar qualquer pessoa ou representante de órgão federal, estadual ou municipal, empresa privada, sindicato ou entidades da sociedade civil, para comparecer às reuniões e prestar esclarecimentos.
Art. 22. Aos Conselheiros incumbe:
I - participar do Plenário e das Comissões ou Grupos de Trabalho para as quais forem designados, manifestando-se a respeito de matérias em discussão;
II - requerer votação de matéria em regime de urgência;
III - desempenhar outras incumbências que lhes forem atribuídas pelo Presidente ou pelo Plenário;
IV - propor a criação de Comissões ou Grupos de Trabalho;
V - deliberar sobre as propostas, pareceres e recomendações emitidos pelas Comissões ou Grupos de Trabalho;
VI - apresentar moções ou proposições sobre assuntos de interesse da Previdência Social; e
VII - proceder à indicação dos membros e coordenadores das Comissões ou Grupos de Trabalho previstas no art. 11 do presente Regimento Interno.
Art. 23. Aos Coordenadores das Comissões ou Grupos de Trabalho incumbe:
I - coordenar reuniões das Comissões ou Grupos de Trabalho;
II - assinar as atas das reuniões e das propostas, pareceres e recomendações elaboradas pela Comissão ou Grupo de Trabalho, encaminhando-as ao Plenário; e
III - solicitar à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Previdência Social o apoio necessário ao funcionamento da respectiva Comissão ou Grupo de Trabalho.
Art. 24. Ao Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Previdência Social incumbe:
I - promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do Conselho Nacional de Previdência Social, de suas Comissões e Grupos de Trabalho;
II - secretariar as reuniões, lavrar as atas e promover medidas destinadas ao cumprimento das decisões do Conselho;
III - articular-se com os Coordenadores das Comissões ou Grupos de Trabalho; e
IV - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Presidente do Conselho Nacional de Previdência Social ou pelo Plenário.
CAPÍTULO VArt. 25. As Comissões poderão convidar qualquer pessoa ou representante de órgão federal, estadual ou municipal, empresa privada, sindicato ou entidade da sociedade civil, para comparecer às reuniões e prestar esclarecimentos.
Art. 26. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidas pelo Plenário do Conselho Nacional de Previdência Social.
Art. 27. O presente Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, só podendo ser modificado por quorum qualificado de dois terços de seus membros.