Publicado no DOU em 18 dez 2007
Estabelece critérios para definição do valor da remuneração da fiscalização do FGTS, a cargo do Ministério do Trabalho e Emprego.
(Revogado pela Resolução CC/FGTS Nº 742 DE 19/03/2014):
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso da competência que lhe atribui o inciso X do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o inciso IX do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e
Considerando que compete a este Conselho fixar o critério e o valor da remuneração para o exercício da fiscalização do FGTS, a cargo do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, de acordo com o art. 12 do Decreto nº 5.916, de 28 de setembro de 2006; e
Considerando os Pareceres CONJUR/MTE/nº 409/2004, de 1º de outubro de 2004, e CONJUR/MTE/nº 547/2007, de 2 de outubro de 2007, resolve:
1. Estabelecer critérios para fixação do valor da remuneração da fiscalização do FGTS, a cargo do Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, observadas as seguintes condições:
1.1 O valor da remuneração será fixado anualmente por meio da aplicação de um percentual de até 1% sobre a soma dos valores de FGTS e Contribuição Social - CS notificados e recolhidos por ação da fiscalização do trabalho, durante o período de 12 meses consecutivos, entre setembro do ano anterior e agosto do ano da aprovação dos recursos a serem destinados para o exercício seguinte, observado o valor proposto pela SIT para aplicação em modernização da fiscalização do FGTS.
1.2 Os recursos recebidos a título de remuneração deverão ser aplicados em aperfeiçoamento tecnológico da fiscalização do FGTS/CS e em capacitação dos servidores envolvidos com a fiscalização do FGTS/CS.
2. Estabelecer que a SIT apresente anualmente ao Conselho Curador do FGTS, no mês de setembro, para conhecimento, relatório contendo o desempenho das atividades de fiscalização do FGTS/CS, inclusive o advindo da modernização, os resultados alcançados para fins de cálculo do valor da remuneração da fiscalização do FGTS a ser destinada para o ano seguinte e o valor previsto no subitem 1.1, proposto pela SIT.
3. Autorizar o Agente Operador do FGTS a firmar convênio com o MTE para a consecução dos objetivos presentes nesta Resolução, podendo regulamentá-lo no âmbito de sua competência.
3.1 O Agente Operador do FGTS efetuará os pagamentos, às expensas do FGTS, das despesas realizadas até o limite do valor alocado, de acordo com esta Resolução, mediante apresentação de faturas e notas fiscais emitidas em nome do MTE e solicitação de pagamento de diárias, com os devidos "atestes" do coordenador ou respectivo substituto, designados pela SIT, responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização da execução do convênio.
3.1.1 As contratações deverão observar as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
4. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução nº 463, de 14 de dezembro de 2004.
CARLOS LUPI
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
Presidente do Conselho Curador do FGTS