Publicado no DOU em 21 fev 2007
Altera a redação dos §§ 1º e 5º do art. 2º e inciso IV do art. 4º da Resolução nº 485, de 29 de agosto de 2002, que regulamentou o processo de cadastramento e classificação de unidade consumidora com consumo mensal entre 80 e 220kWh na Subclasse Residencial Baixa Renda.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 1º, §§ 1º, 5º, 6º e 7º, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, no Decreto nº 3.877, de 24 de julho de 2001, no Decreto nº 4.102, de 24 de janeiro de 2002, no art. 4º do Decreto nº 4.336, de 16 de agosto de 2002, no Decreto nº 5.749, de 11 de abril de 2006, com base no art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, na Resolução nº 485, de 29 de agosto de 2002, e o que consta do Processo nº 48500.001877/02-01, resolve:
Art. 1º Alterar a redação dos §§ 1º e 5º do art. 2º e inciso IV do art. 4º da Resolução nº 485, de 29 de agosto de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .............................................................................................
§ 1º Para receber o benefício da subvenção econômica destinada à Subclasse Residencial Baixa Renda, o responsável pela unidade consumidora deverá demonstrar que pertence à família inscrita no Cadastro Único do Governo Federal e que atende às condições que o habilitem a ser beneficiário do Programa Bolsa Família, observando-se o respectivo período de transição e unificação a que se refere o § 2º deste artigo.
§ 5º O responsável pela unidade consumidora a que se refere o § 4º, que tenha consumo mensal entre os valores indicados na tabela a seguir e calculado com base na média dos últimos 12 (doze) meses, deverá comprovar os requisitos de que trata o § 1º até a data indicada na tabela abaixo, após o que, não realizada a necessária e competente comprovação, não fará mais jus ao beneficio a partir dos faturamentos subseqüentes.
Faixa de Consumo (média dos últimos 12 meses) | Data Limite | |||
161 a 220kWh | 31 de maio de 2007 | |||
80 a 160kWh |
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"Art. 4º ...........................................................................................
IV - a renda familiar per capita, compreendendo esta a renda total da família dividida pelo número de membros, que habilita o responsável pela unidade consumidora a ser beneficiário das ações de transferência de renda do Governo Federal não pode ultrapassar o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), conforme disposto no art. 18 do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 5.749 de 11 de abril de 2006.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN