Publicado no DOU em 21 mai 2007
Dá nova redação ao art. 6º da Resolução 197, de 25 de julho de 2006.
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 937 DE 28/03/2022):
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art. 1º Referendar a Deliberação nº 55, de 2 de fevereiro de 2007, publicada no DOU de 2 de fevereiro de 2007, do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Art. 2º O art. 6º da Resolução nº 197, de 25 de julho de 2006, do CONTRAN, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º ..............................................................................
I - qualquer modelo de engate, desde que o equipamento seja original de fábrica;
II - quando instalado como acessório, o engate deverá apresentar as seguintes características:
a) esfera maciça apropriada ao tracionamento de reboque ou trailler;
b) tomada e instalação apropriada para conexão ao veículo rebocado;
c) dispositivo para fixação da corrente de segurança do reboque;
d) ausência de superfícies cortantes ou cantos vivos na haste de fixação da esfera;
e) ausência de dispositivo de iluminação".
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS BERTOTTO
Ministério das Cidades - Titular
JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO
Ministério da Ciência e Tecnologia - Suplente
RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES
Ministério da Educação - Titular
JOÃO PAULO SYLLOS
Ministério da Defesa - Titular
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente - Suplente
EDSON DIAS GONÇALVES
Ministério dos Transportes - Titular