Resolução CONTRAN nº 234 de 11/05/2007


 Publicado no DOU em 21 mai 2007


Dá nova redação ao art. 6º da Resolução 197, de 25 de julho de 2006.


Filtro de Busca Avançada

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 937 DE 28/03/2022):

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:

Art. 1º Referendar a Deliberação nº 55, de 2 de fevereiro de 2007, publicada no DOU de 2 de fevereiro de 2007, do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

Art. 2º O art. 6º da Resolução nº 197, de 25 de julho de 2006, do CONTRAN, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ..............................................................................

I - qualquer modelo de engate, desde que o equipamento seja original de fábrica;

II - quando instalado como acessório, o engate deverá apresentar as seguintes características:

a) esfera maciça apropriada ao tracionamento de reboque ou trailler;

b) tomada e instalação apropriada para conexão ao veículo rebocado;

c) dispositivo para fixação da corrente de segurança do reboque;

d) ausência de superfícies cortantes ou cantos vivos na haste de fixação da esfera;

e) ausência de dispositivo de iluminação".

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA

Presidente do Conselho

LUIZ CARLOS BERTOTTO

Ministério das Cidades - Titular

JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO

Ministério da Ciência e Tecnologia - Suplente

RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES

Ministério da Educação - Titular

JOÃO PAULO SYLLOS

Ministério da Defesa - Titular

CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS

Ministério do Meio Ambiente - Suplente

EDSON DIAS GONÇALVES

Ministério dos Transportes - Titular