Resolução CD/FNDE nº 55 de 03/12/2007


 Publicado no DOU em 5 dez 2007


Estabelece incremento nos repasses destinados ao desenvolvimento de atividades educativas e recreativas, nos finais de semana, pelas escolas de que trata o art. 10 da Resolução/CD/FNDE nº 9, de 24 de abril de 2007, que dispõe sobre os processos de adesão, habilitação e as formas de execução e prestação de contas referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), prevê transferência de recursos de custeio para ressarcimento de despesas com supervisão e monitoramento de tais atividades, autoriza repasses de recursos voltados à implementação do Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE Escola), acrescenta os §§ 7º, 8º, 9º e 10 ao art. 8º, revoga o § 4º do art. 20, altera a redação do § 3º do art. 22 da referida resolução, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

Notas:

1) Revogada pela Resolução CD/FNDE nº 19, de 15.05.2008, DOU 16.05.2008, rep. DOU 30.05.2008.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal de 1988.

Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006.

Lei nº 11.451, de 7 de fevereiro de 2007.

Medida Provisória nº 2.178-36, de 24 de agosto de 2001.

Decreto nº 3.184, de 27 de setembro de 1999.

Portaria nº 71, de 15 de abril de 2004, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Portaria Normativa nº 27, de 21 de junho de 2007, do Ministério da Educação.

Acordo de Empréstimo nº 7.122/BR/BIRD/2002, de 25 de outubro de 2002.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 14, Seção IV, Capítulo V, do Anexo I, do Decreto nº 5.973, de 29 de novembro de 2006, e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

CONSIDERANDO o propósito de assegurar, até junho de 2008, o desenvolvimento de atividades educativas, nos finais de semana, que vão além da carga horária prevista para a educação formal, em escolas públicas do ensino fundamental das redes de ensino municipais, estaduais e do Distrito Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de supervisão e monitoramento das atividades educativas desenvolvidas pelas escolas públicas que funcionam nos finais de semana, como forma de avaliar e concorrer para o alcance dos objetivos dessa relevante ação programática;

CONSIDERANDO a importância da ação Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE Escola) como parte do conjunto de estratégias previsto no Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE) e o propósito de concorrer para a melhoria do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) em escolas do ensino fundamental regular nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, atendidas pelo Programa Fundescola, nos anos 2005 e 2006, com o Projeto de Melhoria da Escola (PME);

CONSIDERANDO a importância da utilização dos recursos de informática como instrumento de ampliação dos métodos empregados no processo ensino e aprendizagem, bem como a necessidade de adequação das instalações das unidades escolares para adoção das novas tecnologias;

CONSIDERANDO a prorrogação da vigência do Acordo de Empréstimo nº 7.122/BR/BIRD/2002, que impôs a dilatação do prazo de execução dos recursos financeiros destinados às escolas atendidas pelo PME, em 2007, objetivando a melhoria dos processos de gestões administrativa e pedagógica das unidades escolares, resolve ad referendum:

Art. 1º Incrementar os repasses destinados ao desenvolvimento, nos finais de semana, de atividades educativas e recreativas que vão além da carga horária prevista para a educação formal em escolas públicas do ensino fundamental das redes de ensino municipais, estaduais e do Distrito Federal, de que trata o art. 10 da Resolução/CD/FNDE nº 9, de 24 de abril de 2007, que dispõe sobre os processos de adesão, habilitação e as formas de execução e prestação de contas referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), com o propósito de assegurar a implementação das referidas atividades até junho de 2008.

§ 1º A relação nominal das escolas referidas no caput, com a indicação dos valores que lhes serão destinados, por intermédio de suas respectivas Unidades Executoras Próprias (UEx), será divulgada no site www.fnde.gov.br.

§ 2º A execução e a prestação de contas dos repasses adicionais de que trata este artigo deverão ser realizadas nos moldes e sob a égide da Resolução/CD/FNDE nº 9, de 2007.

Art. 2º Às UEx Centrais de cada rede de ensino, selecionadas entre aquelas cujas escolas que representam funcionem aos finais de semana e indicadas pelas prefeituras municipais e secretarias distrital e estaduais de educação com as quais mantenham vínculo, serão repassados recursos de custeio, em uma única parcela, para ressarcirem, sob o amparo da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, as despesas comprovadamente realizadas com o trabalho voluntário de supervisão e monitoramento das correspondentes atividades educativas e recreativas desenvolvidas até junho de 2008.

§ 1º Para os fins desta Resolução, entende-se por UEx Central de cada rede de ensino aquela que, representando grupo de até 5 (cinco) escolas, se encarregará de ressarcir o supervisor, igualmente selecionado e indicado pela prefeitura ou secretaria referida no caput, das despesas comprovadamente relacionadas ao respectivo trabalho voluntário.

§ 2º São passíveis do ressarcimento de que trata o caput as despesas referentes a transporte e alimentação.

§ 3º O ressarcimento referido no parágrafo anterior observará como parâmetros até R$ 17,00 (dezessete reais) diários para as despesas com transporte, conforme estabelecido pelo Decreto nº 3.184, de 27 de setembro de 1999, e até R$ 7,00 (sete reais) diários para dispêndios com alimentação, nos termos da média extraída dos valores fixados pela Portaria nº 71, de 15 de abril de 2004, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, limitado o ressarcimento ao máximo de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) mensais.

§ 4º Os saldos financeiros provenientes da não utilização integral dos recursos repassados na forma do caput poderão ser empregados na aquisição de materiais de consumo destinados, exclusivamente, à implementação das atividades educativas e recreativas nos finais de semana na escola vinculada à UEx Central em cuja conta bancária o numerário foi depositado.

§ 5º A parcela de que trata o caput deverá ser objeto de prestação de contas, nos termos dos incisos I e III do art. 22 da Resolução/CD/FNDE nº 9, de 2007.

§ 6º A efetivação do ressarcimento das despesas referidas no art. 12, § 2º, incisos II e III, da Resolução/CD/FNDE nº 9, de 2007, fica condicionada, doravante, à observância dos parâmetros previstos no § 3º

Art. 3º Fica autorizado o repasse de recursos em favor de escolas do ensino fundamental regular, nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, atendidas pelo Programa Fundescola, nos anos 2005 e 2006, com o Projeto de Melhoria da Escola (PME), a fim de viabilizar o Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE Escola) e contribuir para a elevação do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB).

§ 1º Os recursos destinados às escolas referidas no caput serão repassados, em parcela única, de acordo com o número de alunos matriculados no ensino fundamental regular, apurado pelo censo escolar do ano anterior ao do repasse, tomando como parâmetros o intervalo de classe de número de alunos e os correspondentes valores, conforme a tabela a seguir:

Intervalo de Classe de Número de Alunos Valor do Repasse 
 Custeio (60%) Capital (40%) Total 
Até 99 R$ 6.000,00 R$ 4.000,00 R$ 10.000,00 
100 a 499 R$ 9.600,00 R$ 6.400,00 R$ 16.000,00 
500 a 999 R$ 18.600,00 R$ 12.400,00 R$ 31.000,00 
1.000 a 1.999 R$ 25.800,00 R$ 17.200,00 R$ 43.000,00 
2.000 a 2.999 R$ 31.800,00 R$ 21.200,00 R$ 53.000,00 
3.000 a 3.999 R$ 39.000,00 R$ 26.000,00 R$ 65.000,00 
Acima de 4.000 R$ 45.000,00 R$ 30.000,00 R$ 75.000,00 

§ 2º A relação nominal das escolas referidas no caput e as finalidades nas quais os recursos previstos no parágrafo anterior deverão ser aplicados serão divulgadas no site www.fnde.gov.br.

§ 3º A execução e a prestação de contas dos repasses financeiros de que trata este artigo deverão ser realizadas nos moldes e sob a égide da Resolução/CD/FNDE nº 9, de 2007, fazendo-se indispensável a indicação nos correspondentes formulários e documentos da sigla PDDE/PDE Escola.

(NR)"

Art. 4º Inserir os §§ 7º, 8º, 9º e 10 no art. 8º da Resolução/CD/FNDE nº 9, de 2007, com as seguintes redações:

"Art. 8º...............................................................................

§ 7º As escolas públicas urbanas municipais e estaduais da 5ª à 8ª série, no ensino fundamental de 8 anos, e do 6º ao 9º ano, no ensino fundamental de 9 anos, com mais de 50 (cinqüenta) alunos, selecionadas para receberem laboratório de informática, composto de microcomputadores com estabilizador e impressora, por meio do Programa Nacional de Informática na Educação (ProInfo) do Ministério da Educação, serão contempladas com parcela suplementar de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sendo R$ 1.500,00 em recursos de custeio e R$ 1.000,00 em recursos de capital, para garantir estrutura adequada à instalação e operação dos referidos laboratórios nas respectivas unidades escolares.

§ 8º A parcela suplementar referida no parágrafo anterior poderá ser utilizada, em conformidade com a necessidade de cada estabelecimento de ensino, em ampliação e adequação física do prédio escolar e em aquisição de mobiliário indispensáveis à consecução do objetivo ao qual se destina.

§ 9º Na hipótese do valor da parcela suplementar prevista no § 7º vir a ser inferior ou superior ao montante necessário à adequação de estrutura para o laboratório de informática, à UEx da escola beneficiada, respeitadas as respectivas categorias econômicas:

I - será facultado, no primeiro caso, complementar a diferença com recursos destinados às finalidades enumeradas nos incisos I a VI do art. 2º desta Resolução; e

II - competirá, no segundo caso, empregar o saldo nas finalidades de que trata o inciso anterior.

§ 10. A parcela de que trata o § 7º deverá ser objeto de prestação de contas, nos termos dos incisos I e III do art. 22 desta Resolução.

Art. 5º Fica revogado o § 4º do art. 20 e alterado o § 3º do art. 22 da Resolução/CD/FNDE nº 9, de 2007, passando este último a viger com a seguinte redação:

"Art. 22 ...............................................................................

§ 3º A prestação de contas específica dos recursos referentes à ação PME, deverá ser apresentada pela EEx na forma do parágrafo anterior.

(NR)".

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD"