Dispõe sobre a arrecadação do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN), no uso da atribuição que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 , e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007 , resolve:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o processo de arrecadação de tributos relativos ao Regime Especial Unificado de arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e a correspondente partilha aos entes federativos.
DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
Art. 2º (Revogado pela Resolução CGSN nº 94, de 29.11.2011, DOU 01.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012)
Art. 3º (Revogado pela Resolução CGSN nº 94, de 29.11.2011, DOU 01.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012)
Art. 4º (Revogado pela Resolução CGSN nº 94, de 29.11.2011, DOU 01.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012)
Art. 5º (Revogado pela Resolução CGSN nº 94, de 29.11.2011, DOU 01.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012)
Art. 6º (Revogado pela Resolução CGSN nº 94, de 29.11.2011, DOU 01.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012)
REDE ARRECADADORA
Art. 7º Fica delegada competência à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para credenciar as instituições financeiras que se habilitem a prestar serviços de arrecadação relativa ao Simples Nacional, estejam habilitadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN) a funcionar com carteira comercial e atendam aos requisitos estabelecidos pela RFB para os agentes arrecadadores de tributos federais.
§ 1º O serviço de arrecadação a ser prestado pelo agente arrecadador compreende, no mínimo, o acolhimento, a contabilização e a prestação de contas da arrecadação.
§ 2º O agente arrecadador integra a Rede Arrecadadora do Simples Nacional (RAS), podendo o seu descredenciamento ocorrer nas situações previstas pela RFB.
§ 3º O provimento de recursos materiais, tecnológicos e administrativos necessários à execução dos serviços de arrecadação é de responsabilidade do agente arrecadador.
Art. 8º Para prestar o serviço de arrecadação do Simples Nacional, o agente arrecadador deverá firmar contrato administrativo com a União, representada pela RFB, observado o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 .
Art. 9º O acolhimento da arrecadação relativa ao Simples Nacional far-se-á por meio do DAS, em guichê de caixa ou mediante utilização de meio eletrônico.
Art. 10. Os dados de arrecadação relativos ao Simples Nacional deverão ser capturados obrigatoriamente por meio da leitura do código de barras do DAS ou da digitação de sua representação numérica.
Art. 11. É vedado ao agente arrecadador:
I - recusar ou selecionar contribuintes, ou exigir qualquer formalidade não prevista em lei ou em normas da RFB;
II - acolher o DAS após a data limite prevista no inciso VII do art. 4º;
III - cobrar remuneração do contribuinte em decorrência do acolhimento de arrecadação relativa ao Simples Nacional.
Art. 12. O pagamento do DAS por meio de cheque será de inteira responsabilidade do agente arrecadador, que não poderá ser desonerado da responsabilidade pela liquidação dos cheques sem provisão de fundos ou rejeitados por outros motivos regulamentados pelo BACEN.
Art. 13. (Revogado pela Resolução CGSN nº 94, de 29.11.2011, DOU 01.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012)
Art. 14. (Revogado pela Resolução CGSN nº 94, de 29.11.2011, DOU 01.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012)
Art. 15. Após o acolhimento e a contabilização da arrecadação, o agente arrecadador deverá efetuar de forma centralizada a prestação de contas da arrecadação que compreende:
I - o repasse do produto da arrecadação diária a uma Instituição Financeira Centralizadora (IFC) até o primeiro dia útil após o seu acolhimento, por intermédio do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB);
II - a remessa eletrônica dos dados de arrecadação à RFB por intermédio do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), até as 14 (quatorze) horas do primeiro dia útil após o seu acolhimento, na forma estabelecida pela RFB.
§ 1º Na hipótese de o repasse de que trata o inciso I ser diferente do valor total da remessa eletrônica de que trata o inciso II, o agente arrecadador deverá efetuar, imediatamente à solicitação da IFC ou da RFB, repasse complementar ou substituição da remessa dos dados de arrecadação, conforme o caso.
§ 2º Para efeito do repasse do produto da arrecadação de que trata o inciso I não serão considerados dias úteis os sábados, domingos e feriados nacionais.
§ 3º É vedado ao agente arrecadador dar qualquer destinação ao produto da arrecadação relativa ao Simples Nacional que não aquela de mantê-lo sob sua guarda, em conta específica, desde o acolhimento até o repasse à IFC.
Art. 16. No caso de repasse efetuado a menor à IFC, ou realizado fora dos prazos fixados, o agente arrecadador deverá pagar os mesmos encargos financeiros previstos nos contratos atualmente firmados entre a RFB e os integrantes da rede arrecadadora de receitas federais.
§ 1º O resultado dos encargos financeiros apurados na forma deste artigo será repassado à IFC por intermédio do SPB.
§ 2º O disposto neste artigo não afasta a aplicação das demais sanções estabelecidas pela RFB.
§ 3º O repasse do produto arrecadado e os encargos financeiros poderão ser exigidos a qualquer tempo.
Art. 17. Ocorrendo repasse a maior à IFC, o agente arrecadador poderá solicitar a devolução do valor excedente, sem qualquer acréscimo.
Art. 17-A. Fica delegada competência à RFB para efetuar o cancelamento de DAS, de ofício ou por solicitação do agente arrecadador, nos casos previstos nas normas dessa Secretaria, relacionadas à arrecadação de receitas federais, respeitado, em qualquer caso, o disposto no art. 12.
§ 1º Os valores creditados em duplicidade serão descontados preferencialmente na data da partilha relativa ao vencimento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional.
§ 2º Os entes federados receberão, da IFC, os dados analíticos dos documentos cancelados, que permitam a identificação dos valores descontados." (NR)
(Redação dada pela Resolução CGSN Nº 100 DE 27/06/2012)
Art. 18. Pela prestação do serviço de arrecadação relativa ao Simples Nacional serão pagas aos agentes arrecadadores tarifas não superiores às previstas no Decreto nº 2.920, de 30 de dezembro de 1998 , e suas alterações.
Art. 19. A RFB deverá, por intermédio do SERPRO, efetuar o processamento dos arquivos recebidos da rede arrecadadora e enviar à IFC as informações necessárias ao crédito dos montantes devidos aos estados e municípios.
Parágrafo único. As informações referidas no caput deverão ser repassadas pelo SERPRO à IFC no prazo máximo de 6 (seis) horas do recebimento dos arquivos enviados pela rede arrecadadora.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CENTRALIZADORA
Art. 20. Fica delegada competência à RFB para credenciar instituição financeira integrante da RAS que se habilite a prestar serviço de centralização e partilha do produto da arrecadação relativa ao Simples Nacional acolhida pela RAS.
§ 1º O serviço previsto no caput a ser prestado pela IFC credenciada, compreende:
a) receber e contabilizar os repasses financeiros correspondentes à arrecadação realizada pela RAS;
b) receber as informações da RFB, por intermédio do SERPRO, para partilha da arrecadação aos entes federativos, conforme art. 19;
c) realizar as tarefas de conciliação entre os totais referentes às alíneas a e b;
d) promover a partilha destes recursos aos entes federativos;
e) recolher os encargos financeiros de que trata o art. 16, inclusive os recebidos da RAS, por meio do SPB;
f) disponibilizar a cada ente federativo as informações de que trata o inciso "b";
g) prestar contas dos serviços executados.
§ 2º O provimento de recursos materiais, tecnológicos e administrativos necessários à execução dos serviços previstos neste artigo é de responsabilidade da IFC.
§ 3º A disponibilização de que trata a alínea f do § 1º deverá ocorrer no primeiro dia útil após o crédito dos valores, e conter, para cada DAS:
I - banco arrecadador;
II - data da arrecadação;
III - CNPJ do contribuinte;
IV - valor de principal, multa e juros relativos ao ente creditado;
V - data de vencimento;
VI - mês de competência;
VI - valor total pago;
VIII - número único de identificação.
§ 4º A forma de entrega dessas informações será estabelecida diretamente entre o ente federativo e a IFC.
§ 5º A IFC não será remunerada pelos serviços previstos neste artigo.
Art. 21. A partilha do produto da arrecadação diária deverá ser creditada pela IFC e estar disponível aos entes federativos no 1º dia útil seguinte ao da recepção da informação prevista na alínea b do § 1º do art. 20.
§ 1º Para efeito da partilha de que trata o caput, não serão considerados dias úteis os sábados, domingos e feriados nacionais.
§ 2º As diferenças identificadas no processo de conciliação deverão ser solucionadas até o dia útil seguinte ao previsto no caput, podendo a IFC solicitar da RAS repasse complementar, na forma do § 1º do art. 15.
§ 3º Não havendo solução das diferenças previstas no parágrafo anterior, a IFC deverá informar de imediato à RFB para as providências cabíveis.
§ 4º Na hipótese da permanência dos recursos na IFC em prazo superior a dois dias úteis, quando arrecadados diretamente, ou um dia útil, quando repassados por outra instituição financeira da RAS, a IFC recolherá à União remuneração equivalente à taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), calculada sobre o valor desses recursos, aplicando-se o disposto no § 1º do art. 5º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989 , na redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.027, de 12 de abril de 1995 .
§ 5º É vedado à IFC dar qualquer destinação ao produto da arrecadação relativa ao Simples Nacional que não aquela de mantê-lo sob sua guarda, em conta específica, desde o acolhimento ou repasse até a partilha aos entes federativos.
Art. 22. Para prestar os serviços previstos nos arts. 20 e 21, a IFC deverá firmar contrato administrativo com a União, representada pela RFB, observado o disposto na Lei nº 8.666, de 1993 .
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Aplicam-se subsidiariamente a esta Resolução as normas da RFB relacionadas à arrecadação de receitas federais.
Art. 24. Os agentes arrecadadores e a IFC ficam responsáveis pelas ações ou omissões de seus funcionários, administradores e prepostos, independentemente de dolo ou culpa.
Art. 25. Compete à RFB a contratação, o controle, a supervisão, o acompanhamento e a fiscalização das obrigações dos agentes arrecadadores e da IFC, bem como a exigência dos encargos devidos, a aplicação de sanções administrativas, a classificação dos recursos da União, incluídos os encargos previstos no art. 16 e no § 4º do art. 20 e as penalidades aplicadas.
Art. 26. A RFB disponibilizará aos demais entes federativos, no Portal do Simples Nacional, por meio de consultas e extração de arquivos, as informações prestadas pelos contribuintes para geração do DAS, bem como as relativas aos correspondentes valores arrecadados.
Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Presidente do Comitê
ANEXO I - DAS: ANEXO II
- MODELO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO: