Resolução CGSN Nº 50 DE 22/12/2008


 Publicado no DOU em 23 dez 2008


Altera as Resoluções CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, nº 6, de 18 de junho de 2007, nº 11, de 23 de julho de 2007, nº 15, de 23 de julho de 2007, nº 30, de 7 de fevereiro de 2008 e nº 38, de 1º de setembro de 2008.


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(Revogado pela Resolução CGSN Nº 156 DE 29/09/2020):

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007,

Resolve:

Art. 1º O inciso VI do art. 5º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º ....

VI - Contribuição patronal previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da ME e da EPP que se dediquem às atividades de prestação de serviços referidos:

a) nas alíneas n a z do inciso I do § 3º do art. 12, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008;

b) nas alíneas i e j do inciso II do § 3º do art. 12, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009;

..........................................................................." (NR)

Art. 2º A alínea g do inciso XIII do § 1º do art. 5º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º ....

§ 1º ....

g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:

1 - com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006;

2 - sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor.

..........................................................................." (NR)

Art. 3º Fica acrescentada a alínea h ao inciso XIII do § 1º do art. 5º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, com a seguinte redação:

"Art. 5º ....

§ 1º ....

h) nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

..........................................................................." (NR)

Art. 4º Fica acrescentado o § 8º ao art. 5º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, com a seguinte redação:

"Art. 5º ....

§ 8º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas 'g' e 'h' do inciso XIII do § 1º será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional." (NR)

Art. 5º O § 1º do art. 8º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º ....

§ 1º Será dado ciência do termo a que se refere o caput à ME ou à EPP pelo ente federativo que tenha indeferido a sua opção, segundo a sua respectiva legislação.

..........................................................................." (NR)

Art. 6º Fica acrescido o parágrafo único no art. 11 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, com a seguinte redação:

"Art. 11. ....

Parágrafo único. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições, aplicando-se o disposto nos arts. 2ºA a 2ºD na Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007. " (NR)

Art. 7º Os incisos XV e XXI do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. ....

XV - para os fatos geradores até 31 de dezembro de 2008, que preste serviço de comunicação;

..........................................................................." (NR)

XXI - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:

a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;

b) bebidas a seguir descritas:

1. Alcoólicas;

2. Refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;

3. Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até dez partes da bebida para cada parte do concentrado;

4. Cervejas sem álcool;

..........................................................................." (NR)

Art. 8º Fica acrescido o inciso XXVI no art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, com a seguinte redação:

"Art. 12. ....

XXVI - que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS.

..........................................................................." (NR)

Art. 9º O § 2º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. ....

§ 2º O disposto nos incisos V e VIII do caput não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido no art. 50 e na sociedade de propósito específico, prevista no art. 56, ambos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.

..........................................................................." (NR)

Art. 10. O § 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. ....

§ 3º As vedações relativas ao exercício de atividades previstas no caput não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades seguintes ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput:

I - com efeitos até 31 de dezembro de 2008:

a) creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental;

b) agência terceirizada de correios;

c) agência de viagem e turismo;

d) centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;

e) agência lotérica;

f) serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas;

g) serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores;

h) serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas;

i) serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática;

j) serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos;

k) serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados;

l) veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa;

m) transporte municipal de passageiros;

n) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada;

o) empresas montadoras de estandes para feiras;

p) escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;

q) produção cultural e artística;

r) produção cinematográfica e de artes cênicas;

s) cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;

t) academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;

u) academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;

v) elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;

w) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

x) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;

y) escritórios de serviços contábeis;

z) serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

II - com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009:

a) creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nas alíneas l e m;

b) agência terceirizada de correios;

c) agência de viagem e turismo;

d) centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;

e) agência lotérica;

f) serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;

g) transporte municipal de passageiros;

h) escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos § 6º;

i) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

j) serviço de vigilância, limpeza ou conservação;

k) cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;

l) academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;

m) academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;

n) elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;

o) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

p) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;

q) empresas montadoras de estandes para feiras;

r) produção cultural e artística;

s) produção cinematográfica e de artes cênicas;

t) laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;

u) serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;

v) serviços de prótese em geral.

..........................................................................." (NR)

Art. 11. Ficam acrescidos os §§ 5º e 6º no art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, com a seguinte redação:

"Art. 12. ....

§ 5º A vedação de que trata o inciso XXIII do caput não se aplica às atividades referidas nas alíneas i e j do inciso II do § 3º.

§ 6º Os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão:

I - promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, e à primeira declaração anual simplificada do microempreendedor individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados;

II - fornecer, por solicitação do Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às ME e EPP optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;

III - promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.

..........................................................................." (NR)

Art. 12. O art. 20 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. Poderão ser objeto do parcelamento de que trata o art. 79 da Lei Complementar nº 123, de 2006, os débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, inclusive os inscritos em dívida ativa, com vencimento até 30 de junho de 2008.

§ 3º Revogado.

§ 4º Revogado.

§ 5º O parcelamento de que trata o caput não se aplica na hipótese de reingresso de ME ou EPP no Simples Nacional." (NR)

Art. 13. Os incisos I e II do art. 21 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. ....

I - deverá ser requerido perante cada órgão responsável pelos respectivos débitos, tão-somente até o dia 30 de janeiro de 2009, prazo no qual deverá ser paga a primeira parcela de cada pedido de parcelamento;

II - poderá ser concedido em até 100 (cem) parcelas mensais e sucessivas;

..........................................................................." (NR)

Art. 14. Os Anexos I e II da Resolução CGSN nº 6, de 18 de junho de 2007, passam a vigorar com a redação constante do Anexo a esta Resolução.

Art. 15. O caput do art. 3º da Resolução CGSN nº 11, de 23 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O DAS será impresso exclusivamente por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS), disponível no Portal do Simples Nacional na internet, após a prestação, pelo contribuinte, das informações necessárias à realização do cálculo do valor mensal devido.

..........................................................................." (NR)

Art. 16. A alínea 'c' do inciso II do art. 3º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ....

II - ....

c) incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II

a XV e XVII a XXVI do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007;

..........................................................................." (NR)

Art. 17. Fica acrescido o inciso XV no art. 5º da Resolução CGSN nº 15, de 2007, com a seguinte redação:

"Art. 5º ....

XV - houver descumprimento, no caso dos escritórios de serviços contábeis, das obrigações de que trata o § 6º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007." (NR)

Art. 18. Fica acrescido o inciso VIII no art. 6º da Resolução CGSN nº 15, de 2007, com a seguinte redação:

"Art. 6º ....

VIII - na hipótese do inciso XV do art. 5º, a partir do mês subseqüente ao do descumprimento.

..........................................................................." (NR)

Art. 19. O art. 6º da Resolução CGSN nº 15, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ....

§ 7º Revogado.

§ 13. No caso da exclusão por ausência de regularização da inscrição municipal ou estadual, quando exigível, aplicar-se-ão os efeitos da exclusão previstos no inciso V, aplicando-se o disposto no § 5º deste artigo.

§ 14. Na hipótese da alínea 'c' do inciso II do art. 3º, uma vez que o motivo da exclusão deixe de existir, havendo a exclusão retroativa de ofício no caso do inciso I do art. 5º, o efeito desta dar-se-á a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva, limitado, porém, ao último dia do ano-calendário em que a referida situação deixou de existir." (NR)

Art. 20. O § 2º do art. 9º da Resolução CGSN nº 30, de 7 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º ....

§ 2º Não serão observadas as disposições da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008, nas hipóteses em que o lançamento do ICMS decorra de constatação de aquisição, manutenção ou saídas de mercadorias ou de prestação de serviços sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo, nas atividades que envolvam fiscalização de trânsito e similares, casos em que os tributos devidos serão exigidos observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, consoante disposto nas alíneas e e f do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

............................................................................. ." (NR)

Art. 21. O § 3º do art. 17 da Resolução CGSN nº 30, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. ....

§ 3º A multa mínima a ser aplicada será:

a) de R$ 500,00 (quinhentos reais), até 31 de dezembro de 2008;

b) de R$ 200,00 (duzentos reais), a partir de 1º de janeiro de 2009.

............................................................................. ." (NR)

Art. 22. O art. 18 da Resolução CGSN nº 30, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da ME ou EPP do Simples Nacional, nos termos do art. 3º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, sujeitará a ME ou EPP a multa correspondente a 10% (dez por cento) do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior:

a) a R$ 500,00 (quinhentos reais), insusceptível de redução, até 31 de dezembro de 2008;

b) a R$ 200,00 (duzentos reais), insusceptível de redução, a partir de 1º de janeiro de 2009." (NR)

Art. 23. O § 2º do art. 19 da Resolução CGSN nº 30, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: (NR) (Redação dada pela Resolução CGSN nº 56, de 23.03.2009, DOU 24.03.2009)

"Art. 19. ....

§ 2º Na hipótese do § 1º, a apuração do crédito tributário deverá observar as disposições da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008.

............................................................................. ." (NR)

Art. 24. O caput e o § 4º do art. 2º da Resolução CGSN nº 38, de 1º de setembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A ME e a EPP poderão, opcionalmente, utilizar a receita bruta total recebida no mês - regime de caixa -, em substituição à receita bruta auferida - regime de competência -, de que trata o caput do art. 2º da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008, exclusivamente para a determinação da base de cálculo mensal.

§ 4º Para a determinação dos limites e sublimites, nos termos da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, bem como da alíquota a ser aplicada sobre a receita bruta recebida no mês, deverá ser utilizada a receita bruta auferida, observado o disposto na Resolução CGSN nº 51, de 2008." (NR)

Art. 25. Ficam revogados:

I - os §§ 3º e 4º do art. 20 e o art. 21-A da Resolução CGSN nº 4, de 2007;

II - o § 7º do art. 6º da Resolução CGSN nº 15, de 2007.

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, salvo em relação aos arts. 14, 15 e 17 a 24, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

LINA MARIA VIEIRA

Presidente do Comitê

ANEXO ÚNICO

Anexo I da Resolução CGSN nº 6, de 18 de junho de 2007 - Códigos previstos na CNAE impeditivos ao Simples Nacional

Subclasse CNAE 2.0  Denominação 
0162-8/01  Serviço de inseminação artificial em animais 
0910-6/00  Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural 
1111-9/01  Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar 
1111-9/02  Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas 
1112-7/00  Fabricação de vinho 
1113-5/01  Fabricação de malte, inclusive malte uísque 
1113-5/02  Fabricação de cervejas e chopes 
1122-4/01  Fabricação de refrigerantes 
1220-4/01  Fabricação de cigarros 
1220-4/02  Fabricação de cigarrilhas e charutos 
1220-4/03  Fabricação de filtros para cigarros 
2092-4/01  Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes 
2550-1/01  Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate 
2550-1/02  Fabricação de armas de fogo e munições 
2910-7/01  Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários 
3511-5/00  Geração de energia elétrica 
3512-3/00  Transmissão de energia elétrica 
3513-1/00  Comércio atacadista de energia elétrica 
3514-0/00  Distribuição de energia elétrica 
3600-6/01  Captação, tratamento e distribuição de água 
3701-1/00  Gestão de redes de esgoto 
3821-1/00  Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos 
3822-0/00  Tratamento e disposição de resíduos perigosos 
3900-5/00  Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos 
4110-7/00  Incorporação de empreendimentos imobiliários 
4399-1/01  Administração de obras 
4512-9/01  Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores 
4530-7/06  Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores 
4542-1/01  Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios 
4611-7/00  Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos 
4612-5/00  Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos 
4613-3/00  Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens 
4614-1/00  Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves 
4615-0/00  Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico 
4616-8/00  Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem 
4617-6/00  Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo 
4618-4/01  Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria 
4618-4/02  Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares 
4618-4/03  Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações 
4618-4/99  Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente 
4619-2/00  Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado 
4635-4/02  Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante 
4635-4/99  Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente 
4636-2/02  Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos 
4912-4/01  Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual 
4921-3/02  Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana 
4922-1/01  Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana 
4922-1/02  Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual 
4929-9/02  Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional 
4929-9/04  Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional 
4929-9/99  Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente 
5011-4/02  Transporte marítimo de cabotagem - passageiros 
5091-2/02  Transporte por navegação de travessia, intermunicipal 
5222-2/00  Terminais rodoviários e ferroviários 
5231-1/01  Administração da infra-estrutura portuária 
5231-1/02  Operações de terminais 
5232-0/00  Atividades de agenciamento marítimo 
5240-1/01  Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem 
5250-8/01  Comissaria de despachos 
5250-8/02  Atividades de despachantes aduaneiros 
5250-8/03  Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo 
5250-8/04  Organização logística do transporte de carga 
5250-8/05  Operador de transporte multimodal - OTM 
5310-5/01  Atividades do Correio Nacional 
5912-0/01  Serviços de dublagem 
6022-5/02  Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras 
6204-0/00  Consultoria em tecnologia da informação 
6410-7/00  Banco Central 
6421-2/00  Bancos comerciais 
6422-1/00  Bancos múltiplos, com carteira comercial 
6423-9/00  Caixas econômicas 
6424-7/01  Bancos cooperativos 
6424-7/02  Cooperativas centrais de crédito 
6424-7/03  Cooperativas de crédito mútuo 
6424-7/04  Cooperativas de crédito rural 
6431-0/00  Bancos múltiplos, sem carteira comercial 
6432-8/00  Bancos de investimento 
6433-6/00  Bancos de desenvolvimento 
6434-4/00  Agências de fomento 
6435-2/01  Sociedades de crédito imobiliário 
6435-2/02  Associações de poupança e empréstimo 
6435-2/03  Companhias hipotecárias 
6436-1/00  Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras 
6437-9/00  Sociedades de crédito ao microempreendedor 
6438-7/01  Bancos de câmbio 
6438-7/99  Outras instituições de intermediação não-monetária não especificadas anteriormente 
6440-9/00  Arrendamento mercantil 
6450-6/00  Sociedades de capitalização 
6461-1/00  Holdings de instituições financeiras 
6462-0/00  Holdings de instituições não-financeiras 
6463-8/00  Outras sociedades de participação, exceto holdings 
6470-1/01  Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários 
6470-1/02  Fundos de investimento previdenciários 
6470-1/03  Fundos de investimento imobiliários 
6491-3/00  Sociedades de fomento mercantil - factoring 
6492-1/00  Securitização de créditos 
6499-9/01  Clubes de investimento 
6499-9/02  Sociedades de investimento 
6499-9/03  Fundo garantidor de crédito 
6499-9/04  Caixas de financiamento de corporações 
6499-9/05  Concessão de crédito pelas OSCIP 
6499-9/99  Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente 
6511-1/01  Seguros de vida 
6511-1/02  Planos de auxílio-funeral 
6512-0/00  Seguros não-vida 
6520-1/00  Seguros-saúde 
6530-8/00  Resseguros 
6550-2/00  Planos de saúde 
6541-3/00  Previdência complementar fechada 
6542-1/00  Previdência complementar aberta 
6611-8/01  Bolsa de valores 
6611-8/02  Bolsa de mercadorias 
6611-8/03  Bolsa de mercadorias e futuros 
6611-8/04  Administração de mercados de balcão organizados 
6612-6/01  Corretoras de títulos e valores mobiliários 
6612-6/02  Distribuidoras de títulos e valores mobiliários 
6612-6/03  Corretoras de câmbio 
6612-6/04  Corretoras de contratos de mercadorias 
6612-6/05  Agentes de investimentos em aplicações financeiras 
6613-4/00  Administração de cartões de crédito 
6619-3/01  Serviços de liquidação e custódia 
6619-3/02  Correspondentes de instituições financeiras 
6619-3/03  Representações de bancos estrangeiros 
6619-3/04  Caixas Eletrônicos 
6619-3/05  Operadoras de cartões de débito 
6619-3/99  Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente 
6621-5/01  Peritos e avaliadores de seguros 
6621-5/02  Auditoria e consultoria atuarial 
6622-3/00  Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde 
6629-1/00  Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente 
6630-4/00  Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão 
6810-2/02  Aluguel de imóveis próprios 
6821-8/01  Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis 
6821-8/02  Corretagem no aluguel de imóveis 
6911-7/01  Serviços advocatícios 
6911-7/02  Atividades auxiliares da justiça 
6911-7/03  Agente de propriedade industrial 
6912-5/00  Cartórios 
6920-6/02  Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária 
7020-4/00  Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica 
7111-1/00  Serviços de arquitetura 
7112-0/00  Serviços de engenharia 
7119-7/01  Serviços de cartografia, topografia e geodésia 
7119-7/02  Atividades de estudos geológicos 
7119-7/03  Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia 
7119-7/04  Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho 
7119-7/99  Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente 
7120-1/00  Testes e análises técnicas 
7210-0/00  Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais 
7220-7/00  Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas 
7311-4/00  Agências de publicidade 
7319-0/01  Criação de estandes para feiras e exposições 
7319-0/04  Consultoria em publicidade 
7320-3/00  Pesquisas de mercado e de opinião pública 
7410-2/01  Design 
7490-1/01  Serviços de tradução, interpretação e similares 
7490-1/03  Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias 
7490-1/04  Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários 
7490-1/05  Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas 
7490-1/99  Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente 
7500-1/00  Atividades veterinárias 
7740-3/00  Gestão de ativos intangíveis não-financeiros 
7810-8/00  Seleção e agenciamento de mão-de-obra 
7820-5/00  Locação de mão-de-obra temporária 
7830-2/00  Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros 
7912-1/00  Operadores turísticos 
8030-7/00  Atividades de investigação particular 
8112-5/00  Condomínios prediais 
8299-7/02  Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares 
8299-7/04  Leiloeiros independentes 
8299-7/05  Serviços de levantamento de fundos sob contrato 
8411-6/00  Administração pública em geral 
8412-4/00  Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais 
8413-2/00  Regulação das atividades econômicas 
8421-3/00  Relações exteriores 
8422-1/00  Defesa 
8423-0/00  Justiça 
8424-8/00  Segurança e ordem pública 
8425-6/00  Defesa Civil 
8430-2/00  Seguridade social obrigatória 
8531-7/00  Educação superior - graduação 
8532-5/00  Educação superior - graduação e pós-graduação 
8533-3/00  Educação superior - pós-graduação e extensão 
8542-2/00  Educação profissional de nível tecnológico 
8550-3/01  Administração de caixas escolares 
8550-3/02  Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares 
8610-1/01  Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências 
8610-1/02  Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências 
8621-6/01  UTI móvel 
8621-6/02  Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel 
8622-4/00  Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências 
8630-5/01  Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos 
8630-5/02  Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares 
8630-5/03  Atividade médica ambulatorial restrita a consultas 
8630-5/04  Atividade odontológica 
8630-5/06  Serviços de vacinação e imunização humana 
8630-5/07  Atividades de reprodução humana assistida 
8630-5/99  Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente 
8640-2/03  Serviços de diálise e nefrologia 
8640-2/10  Serviços de quimioterapia 
8640-2/11  Serviços de radioterapia 
8640-2/12  Serviços de hemoterapia 
8640-2/13  Serviços de litotripsia 
8640-2/14  Serviços de bancos de células e tecidos humanos 
8640-2/99  Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente 
8650-0/01  Atividades de enfermagem 
8650-0/02  Atividades de profissionais da nutrição 
8650-0/03  Atividades de psicologia e psicanálise 
8650-0/04  Atividades de fisioterapia 
8650-0/05  Atividades de terapia ocupacional 
8650-0/06  Atividades de fonoaudiologia 
8650-0/07  Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral 
8650-0/99  Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente 
8660-7/00  Atividades de apoio à gestão de saúde 
8690-9/01  Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana 
8690-9/02  Atividades de bancos de leite humano 
8690-9/99  Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente 
8711-5/01  Clínicas e residências geriátricas 
8711-5/03  Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes 
8711-5/04  Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS 
8720-4/01  Atividades de centros de assistência psicossocial 
8720-4/99  Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente 
8730-1/99  Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente 
8800-6/00  Serviços de assistência social sem alojamento 
9002-7/01  Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores 
9003-5/00  Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas 
9101-5/00  Atividades de bibliotecas e arquivos 
9102-3/01  Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares 
9103-1/00  Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental 
9311-5/00  Gestão de instalações de esportes 
9319-1/01  Produção e promoção de eventos esportivos 
9319-1/99  Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente 
9411-1/00  Atividades de organizações associativas patronais e empresariais 
9412-0/00  Atividades de organizações associativas profissionais 
9420-1/00  Atividades de organizações sindicais 
9430-8/00  Atividades de associações de defesa de direitos sociais 
9491-0/00  Atividades de organizações religiosas 
9492-8/00  Atividades de organizações políticas 
9493-6/00  Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte 
9499-5/00  Atividades associativas não especificadas anteriormente 
9603-3/01  Gestão e manutenção de cemitérios 
9603-3/05  Serviços de somatoconservação 
9609-2/01  Clínicas de estética e similares 
9900-8/00  Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais 

Anexo II da Resolução CGSN nº 6, de 18 de junho de 2007 - Códigos previstos na CNAE que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional

Subclasse CNAE 2.0  Denominação 
0161-0/99  Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente 
0162-8/99  Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente 
0163-6/00  Atividades de pós-colheita 
0230-6/00  Atividades de apoio à produção florestal 
0990-4/01  Atividades de apoio à extração de minério de ferro 
0990-4/02  Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos 
0990-4/03  Atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos 
1122-4/03  Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas 
1122-4/99  Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente 
3091-1/00  Fabricação de motocicletas, peças e acessórios 
3520-4/02  Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas 
4635-4/03  Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 
4684-2/99   Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente 
4912-4/02  Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana 
4912-4/03  Transporte metroviário 
4924-8/00  Transporte escolar 
4950-7/00  Trens turísticos, teleféricos e similares 
5022-0/02  Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia 
5099-8/01  Transporte aquaviário para passeios turísticos 
5099-8/99  Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente 
5111-1/00  Transporte aéreo de passageiros regular 
5112-9/01  Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação 
5112-9/99  Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular 
5229-0/01  Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada 
5229-0/99  Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente 
5239-7/00  Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente 
5240-1/99  Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem 
5811-5/00  Edição de livros 
6201-5/00  Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda 
6202-3/00  Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis 
6203-1/00  Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis 
6209-1/00  Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação 
6311-9/00  Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet 
6810-2/01  Compra e venda de imóveis próprios 
6822-6/00  Gestão e administração da propriedade imobiliária 
7490-1/02  Escafandria e mergulho 
8299-7/99  Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente