Publicado no DOU em 22 dez 2008
Dispõe sobre o cálculo e o recolhimento dos impostos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), e dá outras providências.
(Revogado pela Resolução CGSN Nº 94 DE 29/11/2011):
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 , e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007 ,
Resolve:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a forma de cálculo e recolhimento dos impostos e contribuições devidos pelas microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), e dá outras providências.
CÁLCULO DOS TRIBUTOS DEVIDOS
Base de cálculo
Art. 2º A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelas ME e pelas EPP optantes pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida, segregada na forma do art. 3º.
§ 1º Na hipótese de a ME ou a EPP possuir filiais, deverá ser considerado o somatório das receitas brutas de todos os estabelecimentos.
§ 2º As ME e EPP poderão se utilizar da receita bruta total recebida, conforme regulamentado pela Resolução CGSN nº 38, de 1º de setembro de 2008 , sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário.
Segregação das receitas
Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão considerar, destacadamente, mensalmente e por estabelecimento, para fim de pagamento, conforme o caso:
I - as receitas decorrentes da revenda de mercadorias não sujeitas a substituição tributária, a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes do inciso III;
II - as receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes do inciso III;
III - as receitas decorrentes da revenda de mercadorias para exportação;
IV - na hipótese de a ME ou EPP estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput, salvo quando o ISS for devido a outro município; (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução CGSN nº 56, de 23.03.2009, DOU 24.03.2009 )
V - as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas sujeitas a substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes do inciso VI;
VI - as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas para exportação;
VII - as receitas decorrentes da locação de bens móveis;
VIII - as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos:
a) nas alíneas a a m do inciso I do § 3º, e no § 4º, todos do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007 , sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município;
b) nas alíneas a a h do inciso II do § 3º, e no § 4º, todos do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007 , sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município;
IX - as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos:
a) nas alíneas a a m do inciso I do § 3º, e no § 4º, todos do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007 , sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município;
b) nas alíneas a a h do inciso II do § 3º, e no § 4º, todos do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007 , sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município;
X - as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos:
a) nas alíneas a a m do inciso I do § 3º, e no § 4º, todos do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007 , com retenção ou com substituição tributária do ISS;
b) nas alíneas a a h do inciso II do § 3º, e no § 4º, todos do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007 , com retenção ou com substituição tributária do ISS;
XI - as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos:
a) nas alíneas n a r do inciso I do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007 , sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município;
b) nas alíneas i e j do inciso II do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007 , sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município;
XII - as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos:
a) nas alíneas n a r do inciso I do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007 , sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município;
b) nas alíneas i e j do inciso II do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007 , sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município;
XIII - as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos:
a) nas alíneas n a r do inciso I do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007 , com retenção ou com substituição tributária do ISS;
b) nas alíneas i e j do inciso II do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007 , com retenção ou com substituição tributária do ISS;
XIV - as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos:
a) nas alíneas s a x e z do inciso I do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007 , sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município;
b) nas alíneas k a v do inciso II do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007 , sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município;
XV - as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos:
a) nas alíneas s a x e z do inciso I do § 3º do art. 12 Resolução CGSN nº 4, de 2007 , sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município;
b) nas alíneas k a v do inciso II do § 3º do art. 12 Resolução CGSN nº 4, de 2007 , sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município;
XVI - as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos:
a) nas alíneas s a x e z do inciso I do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007 , com retenção ou com substituição tributária do ISS;
b) nas alíneas k a v do inciso II do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007 , com retenção ou com substituição tributária do ISS;
XVII - as receitas decorrentes da prestação do serviço previsto:
a) na alínea y do inciso I do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007 ;
b) na alínea h do inciso II do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007 ;
XVIII - as receitas decorrentes:
a) da prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas sem substituição tributária de ICMS, para os fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2008;
b) da prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas e de comunicação sem substituição tributária de ICMS, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.
XIX - as receitas decorrentes:
a) da prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas com substituição tributária de ICMS, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008;
b) da prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas e de comunicação com substituição tributária de ICMS, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.
XX - as receitas decorrentes de atividades com incidência simultânea de IPI e de ISS.
XXI - as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos no inciso III do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007 , sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município; (Inciso acrescentado pela Resolução CGSN nº 70, de 26.01.2010, DOU 28.01.2010 )
XXII - as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos no inciso III do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município. (Inciso acrescentado pela Resolução CGSN nº 70, de 26.01.2010, DOU 28.01.2010 )
XXIII - as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos no inciso III do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, com retenção ou com substituição tributária do ISS. (Inciso acrescentado pela Resolução CGSN nº 70, de 26.01.2010, DOU 28.01.2010 )
§ 1º A receita decorrente da locação de bens móveis referida no inciso VII é tão-somente aquela decorrente da exploração de atividade não definida na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 .
§ 2º A retenção na fonte de ISS das ME ou das EPP optantes pelo Simples Nacional, somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003 , e deverá observar as seguintes normas:
I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V para a faixa de receita bruta a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação, assim considerada:
a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da prestação;
b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da prestação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 meses da prestação. (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução CGSN nº 60, de 22.06.2009, DOU 24.06.2009 )
II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da ME ou EPP deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V;
III - na hipótese do inciso II, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à ME ou EPP prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do Município;
IV - na hipótese de a ME ou EPP estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo;
V - na hipótese de a ME ou EPP não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V;
VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;
VII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os Municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.
§ 2º-A Na hipótese do § 2º, caso a prestadora de serviços esteja abrangida por isenção ou redução do ISS em face de legislação municipal ou distrital que tenha instituído benefícios à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, na forma prevista no art. 1º da Resolução CGSN nº 52, de 22 de dezembro de 2008 , caberá à mesma informar no documento fiscal a alíquota aplicável na retenção na fonte, bem como a legislação concessiva do respectivo benefício. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CGSN nº 76, de 13.09.2010, DOU 15.09.2010 )
§ 3º Na hipótese de que tratam os incisos I e II do § 2º, a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária.
§ 4º As receitas relativas a operações sujeitas a substituição tributária, a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e a antecipação tributária com encerramento de tributação deverão ser segregadas em função dos tributos objetos da substituição.
§ 5º Consideram-se receitas de exportação, para fins dos incisos III e VI, as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006 .
§ 6º Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituída tributária, as receitas decorrentes:
I - da revenda de mercadorias sujeitas a substituição tributária deverão ser segregadas na forma do inciso II do caput;
II - da venda de mercadorias por ela industrializadas sujeitas a substituição tributária deverão ser segregadas na forma do inciso V do caput.
§ 7º Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituta tributária, as receitas relativas à operação própria decorrentes:
I - da revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária deverão ser incluídas nas receitas segregadas na forma do inciso I do caput;
II - da venda de mercadorias por ela industrializadas sujeitas à substituição tributária deverão ser incluídas nas receitas segregadas na forma do inciso IV do caput.
§ 8º Na hipótese do § 7º, a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher a parcela dos tributos devidos por responsabilidade tributária diretamente ao ente detentor da respectiva competência tributária.
§ 9º Em relação ao ICMS, no que tange ao disposto no § 8º, o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre:
I - o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente a que se refere o § 8º sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado; e
II - o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário. (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução CGSN nº 61, de 09.07.2009, DOU 13.07.2009 , com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação)
§ 10. Na hipótese de inexistência dos preços mencionados no inciso I do § 9º, o valor do ICMS devido por substituição tributária será calculado da seguinte forma: imposto devido = [base de cálculo x (1,00 + MVA) x alíquota interna] - dedução, onde:
I - "base de cálculo" é o valor da operação própria realizada pela ME ou EPP substituta tributária;
II - "MVA" é a margem de valor agregado divulgada pelo ente a que se refere o § 8º;
III - "alíquota interna" é a do ente a que se refere o § 8º;
IV - "dedução" é o valor mencionado no inciso II do § 9º.
§ 11. Para fins do § 7º, no cálculo dos tributos devidos no Simples Nacional não será considerado receita de venda ou revenda de mercadorias o valor do tributo devido a título de substituição tributária, calculado na forma do § 9º .
§ 12. A partir de 1º de janeiro de 2009, perderão eficácia as disposições relativas a substituição tributária que não atenderem à disciplina estabelecida na forma dos §§ 8º a 10.
Alíquotas
Art. 4º Para os fins desta Resolução, considera-se alíquota o somatório dos percentuais dos tributos constantes das tabelas dos Anexos desta Resolução.
Art. 5º O valor devido mensalmente pelas ME e pelas EPP optantes pelo Simples Nacional será determinado mediante a aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos anexos, aplicadas sobre as receitas determinadas na forma dos arts. 2º e 3º, observado o disposto nos arts. 9º a 14.
§ 1º Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta total acumulada nºs 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.
§ 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário da opção pelo Simples Nacional, para efeito de determinação da alíquota no primeiro mês de atividade, o sujeito passivo utilizará, como receita bruta total acumulada, a receita do próprio mês de apuração multiplicada por 12 (doze).
§ 3º Na hipótese do § 2º, nºs 11 (onze) meses posteriores ao do início de atividade, para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a média aritmética da receita bruta total dos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12 (doze).
§ 4º Na hipótese de início de atividade em ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, o sujeito passivo utilizará a regra prevista no § 3º até alcançar 13 (treze) meses de atividade, quando, então, adotará a regra prevista no § 1º.
§ 5º Na hipótese de a receita bruta acumulada nºs 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração ser superior ao limite máximo previsto no inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 4, de 2007 , observado o disposto nos §§ 2º a 4º deste artigo, e a receita bruta acumulada no ano-calendário ser igual ou inferior a esse limite, deverão ser adotadas as alíquotas correspondentes às últimas faixas de receita bruta dos anexos desta Resolução.
Art. 6º Sobre cada uma das receitas segregadas na forma do art. 3º aplicar-se-ão as alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos I a IV, observado o disposto no art. 5º, da seguinte forma:
I - receitas do inciso I do art. 3º: alíquotas do Anexo I;
II - receitas do inciso II do art. 3º: alíquotas do Anexo I, desconsiderando-se o percentual relativo aos tributos incidentes sobre a revenda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, conforme o caso;
III - receitas do inciso III do art. 3º: alíquotas do Anexo I, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ICMS, Cofins e PIS/Pasep;
IV - receitas do inciso IV do art. 3º: alíquotas do Anexo II;
V - receitas do inciso V do art. 3º: alíquotas do Anexo II, desconsiderando-se o percentual relativo aos tributos incidentes sobre a venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, conforme o caso;
VI - receitas do inciso VI do art. 3º: alíquotas do Anexo II, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ICMS, IPI, Cofins e PIS/Pasep;
VII - receitas do inciso VII do art. 3º: alíquotas do Anexo III, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS;
VIII - receitas do inciso VIII do art. 3º: alíquotas do Anexo III;
IX - receitas do inciso IX do art. 3º: alíquotas do Anexo III;
X - receitas do inciso X do art. 3º: alíquotas do Anexo III, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS;
XI - receitas do inciso XI do art. 3º: alíquotas do Anexo IV;
XII - receitas do inciso XII do art. 3º: alíquotas do Anexo IV;
XIII - receitas do inciso XIII do art. 3º: alíquotas do Anexo IV, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS;
XIV - receitas do inciso XVIII do art. 3º, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008: alíquotas do Anexo III, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS e adicionando-se os percentuais relativos ao ICMS previstos no Anexo I;
XV - receitas do inciso XIX do art. 3º, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008: alíquotas do Anexo III desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS;
XVI - receitas do inciso XVII do art. 3º:
a) para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008: observar o disposto no inciso III do § 4º do art. 7º; (NR) (Redação dada à alínea pela Resolução CGSN nº 56, de 23.03.2009, DOU 24.03.2009 )
b) para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009: alíquotas do Anexo III, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS que deverá ser recolhido em valor fixo, separadamente, na forma da legislação municipal.
XVII - receitas do inciso XX do art. 3º: alíquotas do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III.
XVIII - receitas dos incisos XXI a XXIII do art. 3º, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010: alíquotas do Anexo III. (Inciso acrescentado pela Resolução CGSN nº 70, de 26.01.2010, DOU 28.01.2010 )
Art. 7º Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional obter receitas previstas nas alíneas a dos incisos XIV a XIX do art. 3º, para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007, ou obter receitas previstas nas alíneas a dos incisos XIV a XVII do art. 3º, para fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2008, deverá ser apurada a relação entre a folha de salários, incluídos encargos, nºs 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração e a receita bruta total acumulada nºs 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração (r), conforme demonstrado abaixo:
Folha de salários, nºs 12 meses anteriores ao período de apuração
r = ---------------------------------------------------------------------
Receita bruta total acumulada nºs 12 meses anteriores ao período de apuração
§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nºs 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º:
a) deverão ser considerados os salários informados na forma prevista no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ;
b) consideram-se salários o valor da base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , agregando-se o valor do décimo-terceiro salário na competência da incidência da referida contribuição, na forma do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993 .
§ 3º Na hipótese de a ME ou a EPP ter menos de 13 (treze) meses de atividade, adotar-se-ão, para a determinação da folha de salários anualizada, incluídos encargos, os mesmos critérios para a determinação da receita bruta total acumulada, estabelecidos no art. 5º, no que couber.
§ 4º Na hipótese em que r, calculado na forma do caput, seja maior ou igual a 0,40 (quarenta centésimos), aplicar-se-ão as alíquotas previstas na tabela da Seção I do Anexo V, observado o disposto no art. 5º, da seguinte forma:
I - receitas dos incisos XIV e XV do art. 3º: alíquotas da tabela da Seção I;
II - receitas do inciso XVI do art. 3º: alíquotas da tabela da Seção I, desconsiderando-se os percentuais do ISS;
III - receitas do inciso XVII do art. 3º: alíquotas da tabela da Seção I, desconsiderando-se os percentuais do ISS, que deverá ser recolhido em valor fixo, separadamente, na forma da legislação municipal;
IV - receitas do inciso XVIII do art. 3º: alíquotas da tabela da Seção I, desconsiderando-se os percentuais de ISS e adicionando-se os percentuais do ICMS previstos no Anexo I, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007;
V - receitas do inciso XIX do art. 3º: alíquotas da tabela da Seção I, desconsiderando-se os percentuais de ISS, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007.
§ 5º Na hipótese em que r, calculado na forma do caput, seja maior ou igual a 0,35 (trinta e cinco centésimos) e menor que 0,40 (quarenta centésimos), aplicar-se-ão as alíquotas previstas na tabela da Seção II do Anexo V, observado o disposto no art. 5º, da seguinte forma:
I - receitas dos incisos XIV e XV do art. 3º: alíquotas da tabela da Seção II;
II - receitas do inciso XVI do art. 3º: alíquotas da tabela da Seção II, desconsiderando-se os percentuais do ISS;
III - receitas do inciso XVII do art. 3º: alíquotas da tabela da Seção II, desconsiderando-se os percentuais do ISS, que deverá ser recolhido em valor fixo, separadamente, na forma da legislação municipal;
IV - receitas do inciso XVIII do art. 3º: alíquotas da tabela da Seção II, desconsiderando-se os percentuais de ISS e adicionando-se os percentuais do ICMS previstos no Anexo I, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007;
V - receitas do inciso XIX do art. 3º: alíquotas da tabela da Seção II, desconsiderando-se os percentuais de ISS, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007.
§ 6º Na hipótese em que r, calculado na forma do caput, seja maior ou igual a 0,30 (trinta centésimos) e menor que 0,35 (trinta e cinco centésimos), aplicar-se-ão as alíquotas previstas na tabela da Seção III do Anexo V, observado o disposto no art. 5º, da seguinte forma:
I - receitas dos incisos XIV e XV do art. 3º: alíquotas da tabela da Seção III;
II - receitas do inciso XVI do art. 3º: alíquotas da tabela da Seção III, desconsiderando-se os percentuais do ISS;
III - receitas do inciso XVII do art. 3º: alíquotas da tabela da Seção III, desconsiderando-se os percentuais do ISS, que deverá ser recolhido em valor fixo, separadamente, na forma da legislação municipal;
IV - receitas do inciso XVIII do art. 3º: alíquotas da tabela da Seção III, desconsiderando-se os percentuais de ISS e adicionando-se os percentuais do ICMS previstos no Anexo I, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007;
V - receitas do inciso XIX do art. 3º: alíquotas da tabela da Seção III, desconsiderando-se os percentuais de ISS, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007.
§ 7º Na hipótese em que r, calculado na forma do caput, seja menor que 0,30 (trinta centésimos), aplicar-se-ão as alíquotas previstas na tabela da Seção IV do Anexo V, observado o disposto no art. 5º, da seguinte forma:
I - receitas dos incisos XIV e XV do art. 3º: alíquotas da tabela da Seção IV;
II - receitas do inciso XVI do art. 3º: alíquotas da tabela da Seção IV, desconsiderando-se os percentuais do ISS;
III - receitas do inciso XVII do art. 3º: alíquotas da tabela da Seção IV, desconsiderando-se os percentuais do ISS, que deverá ser recolhido em valor fixo, separadamente, na forma da legislação municipal;
IV - receitas do inciso XVIII do art. 3º: alíquotas da tabela da Seção IV, desconsiderando-se os percentuais de ISS e adicionando-se os percentuais do ICMS previstos no Anexo I, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007;
V - receitas do inciso XIX do art. 3º: alíquotas da tabela da Seção IV, desconsiderando-se os percentuais de ISS, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007.
Art. 8º Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional obter receitas previstas nas alíneas b dos incisos XIV a XVI do art. 3º, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, deverá ser apurada a relação entre a folha de salários, incluídos encargos, nºs 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração e a receita bruta total acumulada nºs 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração (r), conforme demonstrado abaixo:
Folha de salários, nºs 12 meses anteriores ao período de apuração
r = ---------------------------------------------------------------------
Receita bruta total acumulada nºs 12 meses anteriores ao período de apuração
§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nºs 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º:
a) deverão ser considerados os salários informados na forma prevista no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ;
b) consideram-se salários o valor da base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , agregando-se o valor do décimo-terceiro salário na competência da incidência da referida contribuição, na forma do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993 .
§ 3º Na hipótese de a ME ou a EPP ter menos de 13 (treze) meses de atividade, adotar-se-ão, para a determinação da folha de salários anualizada, incluídos encargos, os mesmos critérios para a determinação da receita bruta total acumulada, estabelecidos no art. 5º, no que couber.
§ 4º Aplicar-se-ão as alíquotas previstas no Anexo V, observado o disposto no art. 5º, da seguinte forma:
I - receitas da alínea b do inciso XIV do art. 3º: alíquotas do Anexo V, adicionando-se os percentuais do ISS previstos no Anexo IV;
II - receitas da alínea b do inciso XV do art. 3º: alíquotas do Anexo V, adicionando-se os percentuais do ISS previstos no Anexo IV;
III - receitas da alínea b do inciso XVI do art. 3º: alíquotas do Anexo V, sem a adição dos percentuais relativos ao ISS.
Contribuição para a Seguridade Social não incluída no Simples Nacional
Art. 9º O valor devido da Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social, a cargo da pessoa jurídica, não incluído no Simples Nacional, seguirá orientação de norma específica da RFB:
I - na hipótese de a ME ou a EPP auferir receitas sujeitas aos anexos I, II ou III, concomitantemente com receitas sujeitas aos anexos IV ou V, para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008;
II - na hipótese de a ME ou a EPP auferir receitas sujeitas aos anexos I, II, III ou V, concomitantemente com receitas sujeitas ao anexo IV, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Majoração da alíquota
Art. 10. Na hipótese de o contribuinte optante pelo Simples Nacional, ultrapassar o limite máximo previsto no inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 4, de 2007 , desde que todos os estabelecimentos estejam localizados em entes federativos que não adotem sublimites, a parcela da receita bruta total mensal que exceder esse limite estará sujeita às alíquotas máximas previstas nas tabelas dos anexos desta Resolução, majoradas em 20% (vinte por cento).
§ 1º Aplica-se o disposto no caput na hipótese de a ME ou a EPP no ano-calendário de início de atividade ultrapassar o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
§ 2º Deverá ser calculada a relação entre a parcela da receita bruta total mensal que exceder o limite previsto no caput, observado o disposto no § 1º, e a receita bruta total mensal, nos termos do art. 2º.
§ 3º Para as ME e EPP que não possuírem filiais, o valor devido em relação à parcela da receita bruta total mensal que exceder o limite previsto no caput, observado o disposto no § 1º, será obtido:
I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 3º, mediante a multiplicação da relação a que se refere o § 2º pela receita bruta total mensal, e, ainda, pela respectiva alíquota máxima majorada em 20% (vinte por cento);
II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 3º, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da relação a que se refere o § 2º pela receita correspondente, e, ainda, pela respectiva alíquota máxima majorada em 20% (vinte por cento).
§ 4º Para as ME e EPP que não possuírem filiais, o valor devido em relação à parcela da receita bruta total mensal que não exceder o limite previsto no caput, observado o disposto no § 1º, será obtido:
I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 3º, mediante a multiplicação da diferença entre 1 (um) inteiro e a relação a que se refere § 2º pela receita bruta total mensal, e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 6º a 8º.
II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 3º, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da diferença entre 1 (um) inteiro e a relação a que se refere § 2º pela receita correspondente e, ainda, pelas respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 6º a 8º.
§ 5º Para as ME e EPP que possuírem filiais, o valor devido em relação à parcela da receita bruta total mensal que exceder o limite previsto no caput, observado o disposto no § 1º, será obtido mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da relação a que se refere o § 2º pela receita correspondente de cada estabelecimento segregada na forma do art. 3º, e, ainda, pela respectiva alíquota máxima majorada em 20% (vinte por cento).
§ 6º Para as ME e EPP que possuírem filiais, valor devido em relação à parcela da receita bruta total mensal que não exceder o limite previsto no caput, observado o disposto no § 1º, será obtido mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da diferença entre 1 (um) inteiro e a relação a que se refere § 2º pela receita correspondente de cada estabelecimento segregada na forma do art. 3º, e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 6º a 8º.
Art. 11. Na hipótese de o contribuinte optante pelo Simples Nacional não possuir filiais e ultrapassar sublimite previsto no art. 13 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, a parcela da receita bruta total mensal que:
I - exceder esse sublimite, mas não o limite máximo de que trata o inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 4, de 2007 , estará sujeita à alíquota correspondente à respectiva faixa de receita apurada nos termos do § 1º do art. 5º, subtraída do percentual do ICMS ou do ISS dessa faixa de receita, conforme o caso, e acrescida do percentual do ICMS ou do ISS da faixa do referido sublimite majorado em 20% (vinte por cento).
II - exceder o limite máximo do inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 4, de 2007 , estará sujeita à alíquota máxima prevista nas tabelas dos anexos, subtraída do percentual do ICMS ou do ISS dessa respectiva faixa de receita e acrescida do percentual do ICMS ou do ISS da faixa do referido sublimite, sendo esse resultado majorado em 20% (vinte por cento).
§ 1º Aplica-se o disposto nos incisos I e II do caput, na hipótese de a ME ou a EPP auferir receitas previstas em mais de um dos incisos do art. 3º.
§ 2º Na hipótese de início de atividade, aplica-se:
I - o disposto no inciso I do caput caso a ME ou a EPP ultrapasse sublimite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), conforme o caso, multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro;
II - o disposto no inciso II do caput caso a ME ou a EPP ultrapasse o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
§ 3º Deverá ser calculada a relação entre a parcela da receita bruta total mensal que exceder o sublimite previsto no caput, observado o disposto no inciso I do § 2º, e a receita bruta total mensal, nos termos do art. 2º.
§ 4º Deverá ser calculada a relação entre a parcela da receita bruta total mensal que exceder o limite máximo de que trata o inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 4, de 2007 , observado o disposto no inciso II do § 2º, e a receita bruta total mensal, nos termos do art. 2º.
§ 5º O valor devido em relação à parcela da receita bruta total mensal que exceder o sublimite previsto no caput, ou no inciso I do § 2º, mas não o limite máximo de que trata o inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 4, de 2007 , observado o disposto no inciso II do § 2º, será obtido:
I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 3º, mediante a multiplicação da receita bruta total mensal pela diferença entre as relações a que se referem os §§ 3º e 4º e, ainda, pela alíquota obtida na forma do inciso I do caput;
II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 3º, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da receita correspondente pela diferença entre as relações a que se referem os §§ 3º e 4º e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma do inciso I do caput, observado o disposto no § 1º
§ 6º O valor devido em relação à parcela da receita bruta total mensal que não exceder o sublimite previsto no caput, observado o disposto no inciso I do § 2º, será obtido:
I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 3º, mediante a multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação a que se refere o § 3º pela receita bruta total mensal e, ainda, pela alíquota obtida na forma dos arts. 6º a 8º;
II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 3º, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da diferença entre 1 (um) inteiro e a relação a que se refere § 3º pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 6º a 8º.
§ 7º O valor devido em relação à parcela da receita bruta total mensal que exceder o limite máximo do inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 4, de 2007 , observado o disposto no inciso II do § 2º, será obtido:
I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 3º, mediante a multiplicação da relação a que se refere o § 4º pela receita bruta total mensal, e, ainda, pela alíquota obtida na forma do inciso II do caput;
II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 3º, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da relação a que se refere o § 4º pela receita correspondente, e, ainda, pelas respectivas alíquotas obtidas na forma do inciso II do caput.
Art. 12. Na hipótese de o contribuinte optante pelo Simples Nacional possuir filiais e ultrapassar pelo menos um dos sublimites previstos no art. 13 da Resolução CGSN nº 4, de 2007 , a parcela da receita bruta total mensal que:
I - exceder o sublimite previsto no inciso I do art. 13 da Resolução CGSN nº 4, de 2007 , para os estabelecimentos localizados em unidades federativas que adotem esse sublimite, mas não exceder o limite máximo de que trata o inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 4, de 2007 , estará sujeita à alíquota correspondente à respectiva faixa de receita apurada nos termos do § 1º do art. 5º, subtraída do percentual do ICMS ou do ISS dessa faixa de receita, conforme o caso, e acrescida do percentual do ICMS ou do ISS da faixa do referido sublimite majorado em 20% (vinte por cento);
II - exceder o sublimite previsto no inciso II do art. 13 da Resolução CGSN nº 4, de 2007 , para os estabelecimentos localizados em unidades federativas que adotem esse sublimite, mas não exceder o limite máximo de que trata o inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 4, de 2007 , estará sujeita à alíquota correspondente à respectiva faixa de receita apurada nos termos do § 1º do art. 5º, subtraída do percentual do ICMS ou do ISS dessa faixa de receita, conforme o caso, e acrescida do percentual do ICMS ou do ISS da faixa do referido sublimite majorado em 20% (vinte por cento).
III - exceder o limite máximo de que trata o inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 4, de 2007 , estará sujeita:
a) para os estabelecimentos localizados em unidades federativas que adotem sublimite, à alíquota máxima prevista nas tabelas dos anexos, subtraída do percentual do ICMS ou do ISS dessa respectiva faixa de receita e acrescida do percentual do ICMS ou do ISS da faixa correspondente ao sublimite, sendo esse resultado majorado em 20% (vinte por cento);
b) para os estabelecimentos localizados em unidades federativas que não adotem sublimite, à alíquota máxima prevista nas tabelas dos anexos majorada de 20% (vinte por cento);
§ 1º Aplica-se o disposto nos incisos I, II e III do caput, na hipótese de a ME ou a EPP auferir receitas previstas em mais de um dos incisos do art. 3º.
§ 2º Na hipótese de início de atividade, aplica-se:
I - o disposto nos incisos I e II do caput caso a ME ou a EPP ultrapasse sublimite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), conforme o caso, multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro;
II - o disposto no inciso III do caput caso a ME ou a EPP ultrapasse o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
§ 3º Deverá ser calculada a relação entre a parcela da receita bruta total mensal que exceder o sublimite previsto no inciso I do art. 13 da Resolução CGSN nº 4, de 2007 , e a receita bruta total mensal, nos termos do art. 2º;
§ 4º Deverá ser calculada a relação entre a parcela da receita bruta total mensal que exceder o sublimite previsto no inciso II do art. 13 da Resolução CGSN nº 4, de 2007 , e a receita bruta total mensal, nos termos do art. 2º;
§ 5º Deverá ser calculada a relação entre a parcela da receita bruta total mensal que exceder o limite máximo de que trata o inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 4, de 2007 , e a receita bruta total mensal, nos termos do art. 2º;
§ 6º Para os estabelecimentos localizados em entes federativos que não adotem sublimites, o valor devido em relação à parcela da receita bruta total mensal que não exceder o limite máximo de que trata o inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 4, de 2007 , observado o disposto no inciso II do § 2º, será obtido:
I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 3º, mediante a multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação a que se refere o § 5º pela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota obtida na forma dos arts. 6º e 7º;
II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 3º, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação a que se refere o § 5º pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 6º e 7º.
§ 7º Para os estabelecimentos cujos entes federativos adotem o sublimite previsto no inciso I do art. 13 da Resolução CGSN nº 4, de 2007 , observado o disposto no inciso I do § 2º, o valor devido em relação à parcela da receita bruta mensal que não exceder esse sublimite será obtido:
I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 3º, mediante a multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação a que se refere o § 3º pela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota obtida na forma dos arts. 6º e 7º;
II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 3º, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação a que se refere o § 3º pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 6º e 7º.
§ 8º Para os estabelecimentos cujos entes federativos adotem o sublimite previsto no inciso II do art. 13 da Resolução CGSN nº 4, de 2007 , observado o disposto no inciso I do § 2º, o valor devido em relação à parcela da receita bruta mensal que não exceder esse sublimite, será obtido:
I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 3º, mediante a multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação a que se refere o § 4º pela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota obtida na forma dos arts. 6º e 7º;
II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 3º, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação a que se refere o § 4º pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 6º e 7º.
§ 9º Para todos os estabelecimentos, o valor devido em relação à parcela da receita bruta mensal que exceder o limite máximo de que trata o inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 4, de 2007 , observado o disposto no inciso II do § 2º, será obtido:
I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 3º, mediante a multiplicação da relação a que se refere o § 5º pela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota obtida na forma do inciso III do caput;
II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 3º, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da relação a que se refere o § 5º pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma do inciso III do caput.
§ 10. Para os estabelecimentos cujos entes federativos adotem o sublimite previsto no inciso I do art. 13 da Resolução CGSN nº 4, de 2007 , observado o disposto no inciso I do § 2º, o valor devido em relação à parcela da receita bruta mensal que exceder esse sublimite, mas não o limite máximo de que trata o inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 4, de 2007 , observado o disposto no inciso II do § 2º, será obtido:
I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 3º, mediante a multiplicação da diferença entre as relações a que se referem os §§ 3º e 5º pela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota obtida na forma do inciso I do caput;
II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 3º, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da diferença entre as relações a que se referem os §§ 3º e 5º pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma do inciso I do caput.
§ 11. Para os estabelecimentos cujos estados adotarem o sublimite previsto no inciso II do art. 13 da Resolução CGSN nº 4, de 2007 , observado o disposto no inciso I do § 2º, o valor devido em relação à parcela da receita bruta mensal que exceder esse sublimite, mas não o limite máximo de que trata o inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 4, de 2007 , observado o disposto no inciso II do § 2º, será obtido:
I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 3º, mediante a multiplicação da diferença entre as relações percentuais a que se referem os §§ 4º e 5º pela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota obtida na forma do inciso II do caput;
II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 3º, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da diferença entre as relações percentuais a que se referem os §§ 4º e 5º pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma do inciso II do caput.
Valor fixo, isenção ou redução de ICMS ou ISS
Art. 13. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, poderão, independentemente da receita bruta auferida no mês pelo contribuinte, adotar valores fixos mensais, inclusive por meio de regime de estimativa fiscal ou arbitramento, para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por ME que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficando a ME sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário.
§ 1º Os valores fixos estabelecidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em determinado ano-calendário só serão aplicados a partir do ano-calendário seguinte, salvo para o ano-calendário de 2007, quando poderão ser estabelecidos até o dia 30 de setembro de 2007, observado o disposto no § 9º
§ 2º Os valores estabelecidos no caput deste artigo não poderão exceder a 50% (cinqüenta por cento) do maior recolhimento possível do tributo para a faixa de enquadramento prevista nas tabelas dos anexos desta Resolução, respeitados os acréscimos decorrentes do tipo de atividade da empresa estabelecidos nas respectivas tabelas.
§ 3º As ME que possuam mais de um estabelecimento ou que estejam no ano-calendário de início de atividades ficam impedidas de utilizar o disposto neste artigo.
§ 4º O limite de que trata o caput deverá ser proporcionalizado na hipótese de a ME ter iniciado suas atividades no ano-calendário anterior, utilizando-se da média aritmética da receita bruta total dos meses desse ano-calendário, multiplicada por 12 (doze).
§ 5º Para a determinação da alíquota do Simples Nacional, utilizar-se-ão as tabelas dos anexos desconsiderando-se os percentuais do ICMS ou do ISS, conforme o caso.
§ 6º O valor fixo apurado na forma deste artigo será devido ainda que tenha ocorrido retenção ou substituição tributária dos impostos de que trata o caput, observado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 3º. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CGSN nº 56, de 23.03.2009, DOU 24.03.2009 )
§ 7º Na hipótese de ISS devido a outro Município o imposto deverá ser recolhido nos termos do art. 3º ao 11, sem prejuízo do recolhimento do valor fixo devido ao Município de localização do estabelecimento.
§ 8º O valor fixo de que trata o caput deverá ser incluído no valor devido pela ME relativamente ao Simples Nacional.
§ 9º Os valores fixos estabelecidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para o ano-calendário de 2007 serão aplicados:
I - a partir do período de apuração julho de 2007, quando forem estabelecidos até 24 de agosto de 2007;
II - a partir do período de apuração agosto de 2007, quando forem estabelecidos entre 25 de agosto de 2007 e 10 de setembro de 2007;
III - a partir do período de apuração setembro de 2007, quando forem estabelecidos entre 11 de setembro de 2007 e 30 de setembro de 2007.
Art. 14. Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam, a partir de 1º de julho de 2007, isenção ou redução específica para as ME ou EPP, em relação ao ICMS ou ao ISS, será realizada a redução proporcional, relativamente à receita do estabelecimento localizado no ente federado que concedeu a isenção ou redução, da seguinte forma:
I - sobre a parcela das receitas sujeitas a isenção, serão desconsiderados os percentuais do ICMS ou do ISS, conforme o caso;
II - sobre a parcela das receitas sujeitas a redução, será realizada a redução proporcional dos percentuais do ICMS ou do ISS, conforme o caso.
Art. 15. A concessão dos benefícios de que tratam os arts. 13 e 14 deverá observar o disposto na Resolução CGSN nº 52, de 22 de dezembro de 2008 .
Imunidades
Art. 16. Sobre a parcela das receitas sujeitas a imunidade, serão desconsiderados os percentuais dos tributos sobre os quais recaia a respectiva imunidade, conforme o caso.
Aplicativo de Cálculo
Art. 17. O cálculo do valor devido do Simples Nacional deverá ser efetuado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS), disponível no Portal do Simples Nacional na internet.
Parágrafo único. A ME e a EPP optantes pelo Simples Nacional deverão, para cálculo dos tributos devidos mensalmente e geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), informar os valores relativos à totalidade das receitas correspondentes às suas operações e prestações realizadas no período, no aplicativo a que se refere o caput, observadas as demais disposições estabelecidas nesta Resolução.
RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS DEVIDOS
Art. 18. Os tributos devidos, apurados na forma desta Resolução, deverão ser pagos:
I - até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, para os fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2009;
II - até o dia 20 do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2009. (Redação dada ao caput pela Resolução CGSN nº 56, de 23.03.2009, DOU 24.03.2009 )
§ 1º Na hipótese de a ME ou EPP possuir filiais, o recolhimento dos tributos do Simples Nacional dar-se-á por intermédio da matriz.
§ 2º O valor não pago até a data do vencimento sujeitar-se-á à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda.
§ 3º Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos em julho de 2007, os tributos devidos, apurados na forma desta Resolução, deverão ser pagos até o último dia útil de agosto de 2007.
§ 4º Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos em janeiro de 2008, os tributos devidos, apurados na forma desta Resolução, deverão ser pagos até 25 de fevereiro de 2008.
§ 5º Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos em dezembro de 2008, os tributos devidos, apurados na forma desta Resolução, deverão ser pagos até 13 de fevereiro de 2009.
§ 6º Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos em janeiro de 2009, os tributos devidos, apurados na forma desta Resolução, deverão ser pagos até 13 de março de 2009. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CGSN nº 54, de 29.01.2009, DOU 30.01.2009 )
§ 7º Ficam prorrogados os prazos para pagamento dos tributos apurados na forma desta Resolução, relativos aos fatos geradores ocorridos nos meses de novembro e dezembro de 2008, e janeiro de 2009, respectivamente para o último dia útil da primeira quinzena dos meses de junho, julho e agosto de 2009, devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos seguintes municípios:
I - Benedito Novo;
II - Blumenau;
III - Brusque;
IV - Camboriú;
V - Gaspar;
VI - Ilhota;
VII - Itajaí;
VIII - Itapoá;
IX - Luis Alves;
X - Nova Trento;
XI - Rio dos Cedros;
XII - Rodeio;
XIII - Timbó; e
XIV - Pomerode.
§ 8º Quando não houver expediente bancário no prazo estabelecido no inciso II do caput, os tributos deverão ser pagos até o dia útil imediatamente posterior. (NR). (Parágrafo acrescentado pela Resolução CGSN nº 56, de 23.03.2009, DOU 24.03.2009 )
§ 9º Ficam prorrogados os prazos para pagamento dos tributos apurados na forma desta Resolução, relativos aos fatos geradores ocorridos nos meses de junho, julho e agosto de 2009, respectivamente até o dia 20 dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2010, devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios de Afonso Cunha, Alto Alegre do Maranhão, Alto Alegre do Pindaré, Apicum-Açu, Arame, Arari, Bacabal, Bacuri, Boa Vista do Gurupi, Cajari, Cantanhede, Caxias, Codó, Coroatá, Duque Bacelar, Grajaú, Imperatriz, Itapecuru-Mirim, Jatobá, Lago da Pedra, Lago do Junco, Lago dos Rodrigues, Lagoa Grande, Magalhães de Almeida, Marajá do Sena, Matões do Norte, Miranda do Norte, Monção, Nina Rodrigues, Pedreiras, Penalva, Peritoró, Pindaré-Mirim, Pio XII, Pirapemas, Presidente Vargas, Rosário, Santa Helena, Santa Quitéria do Maranhão, Santo Amaro do Maranhão, São José de Ribamar, São Luís Gonzaga, São Mateus, São Raimundo do Doca Bezerra, Satubinha, Timbiras, Trizidela do Vale, Tufilândia, Tuntum, Turilândia, Vargem Grande e Vitória do Mearim, todos no Estado do Maranhão. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Resolução CGSN nº 62, de 20.07.2009, DOU 22.07.2009 )
§ 10. Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos em junho de 2009, os tributos devidos, apurados na forma desta Resolução, deverão ser pagos até 24 de julho de 2009. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Resolução CGSN nº 63, de 20.07.2009, DOU 22.07.2009 )
§ 11. Ficam prorrogados os prazos para pagamento dos tributos apurados na forma desta Resolução, relativos aos fatos geradores ocorridos nos meses de junho e julho de 2010, respectivamente até o dia 20 dos meses de janeiro e fevereiro de 2011, devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios de Água Preta, Barra de Guabiraba, Barreiros, Catende, Correntes, Cortês, Jaqueira, Maraial, Palmares, Primavera, São Benedito do Sul e Vitória de Santo Antão, todos no Estado de Pernambuco. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Resolução CGSN nº 74, de 15.07.2010, DOU 19.07.2010 )
§ 12. Ficam prorrogados os prazos para pagamento dos tributos apurados na forma desta Resolução, relativos aos fatos geradores ocorridos nos meses de junho, julho e agosto de 2010, respectivamente até o dia 20 dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2011, devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios de Atalaia, Branquinha, Cajueiro, Capela, Ibateguara, Jacuípe, Joaquim Gomes, Jundiá, Matriz de Camaragibe, Murici, Paulo Jacinto, Quebrangulo, Rio Largo, Santana do Mundaú, São José da Lage, São Luiz do Quitunde, Satuba, União dos Palmares e Viçosa, todos no Estado de Alagoas. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CGSN nº 75, de 16.07.2010, DOU 20.07.2010 )
§ 13. Ficam prorrogados os prazos para pagamento dos tributos apurados na forma desta Resolução, relativos aos fatos geradores ocorridos nos meses de dezembro de 2010, janeiro de 2011 e fevereiro de 2011, respectivamente para o último dia útil dos meses de julho, agosto e setembro de 2011, devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, São José do Vale do Rio Preto, Sumidouro e Teresópolis, todos no Estado do Rio de Janeiro. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Resolução CGSN nº 82, de 18.01.2011, DOU 19.01.2011 )
§ 14. Ficam prorrogados os prazos para pagamento dos tributos apurados na forma desta Resolução, relativos aos fatos geradores ocorridos em março de 2011, até o dia 20 de maio de 2011, devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, São José do Vale do Rio Preto, Sumidouro e Teresópolis, todos no Estado do Rio de Janeiro. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CGSN nº 86, de28.03.2011, DOU 30.03.2011 )
§ 15. Ficam prorrogados os prazos para pagamento dos tributos apurados na forma desta Resolução, relativos aos fatos geradores ocorridos nos meses de abril, maio e junho de 2011, respectivamente para o último dia útil dos meses de novembro e dezembro de 2011 e janeiro de 2012, devidos pelos sujeitos passivos domiciliados no município de São Lourenço do Sul, Estado do Rio Grande do Sul. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CGSN nº 88, de 10.05.2011, DOU 16.05.2011 )
§ 16. A prorrogação do prazo a que se refere o § 15 não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Resolução CGSN nº 88, de 10.05.2011, DOU 16.05.2011 )
§ 17. Ficam prorrogados os prazos para pagamento dos tributos apurados na forma desta Resolução, relativos aos fatos geradores ocorridos em junho de 2011, até o dia 29 de julho de 2011. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CGSN nº 89, de 21.07.2011, DOU 22.07.2011 )
§ 18. A prorrogação do prazo a que se refere o § 17 não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CGSN nº 89, de 21.07.2011, DOU 22.07.2011 )
§ 19. Ficam prorrogadas para o ultimo dia útil dos meses de março, abril e maio de 2012, as datas de vencimento dos tributos apurados na forma desta Resolução, antes previstas, respectivamente, para setembro, outubro e novembro de 2011, para os sujeitos passivos domiciliados com sede nos seguintes municípios do Estado de Santa Catarina: Agronômica, Aurora, Brusque, Ituporanga, Laurentino, Lontras, Presidente Getúlio, Rio do Oeste, Rio do Sul e Taió. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CGSN nº 91, de 19.10.2011, DOU 24.10.2011 )
§ 20. A prorrogação do prazo a que se refere o § 19 não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CGSN nº 91, de 19.10.2011, DOU 24.10.2011 )
Art. 19. Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre 1º de julho de 2007 e 31 de dezembro de 2008, as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividade sujeita simultaneamente à incidência do IPI e do ISS deverão recolher o ISS diretamente ao Município em que este imposto é devido até o último dia útil de fevereiro de 2009, aplicando-se, até esta data, o disposto no parágrafo único do art. 100 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN).
Art. 20. Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007 .
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
LINA MARIA VIEIRA
Presidente do Comitê
ANEXO I
Partilha do Simples Nacional - Comércio
Efeitos até 31.12.2008
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) | Alíquota | IRPJ | CSLL | COFINS | PIS/PASEP | CPP | ICMS |
Até 120.000,00 | 4,00% | 0,00% | 0,21% | 0,74% | 0,00% | 1,80% | 1,25% |
De 120.000,01 a 240.000,00 | 5,47% | 0,00% | 0,36% | 1,08% | 0,00% | 2,17% | 1,86% |
De 240.000,01 a 360.000,00 | 6,84% | 0,31% | 0,31% | 0,95% | 0,23% | 2,71% | 2,33% |
De 360.000,01 a 480.000,00 | 7,54% | 0,35% | 0,35% | 1,04% | 0,25% | 2,99% | 2,56% |
De 480.000,01 a 600.000,00 | 7,60% | 0,35% | 0,35% | 1,05% | 0,25% | 3,02% | 2,58% |
De 600.000,01 a 720.000,00 | 8,28% | 0,38% | 0,38% | 1,15% | 0,27% | 3,28% | 2,82% |
De 720.000,01 a 840.000,00 | 8,36% | 0,39% | 0,39% | 1,16% | 0,28% | 3,30% | 2,84% |
De 840.000,01 a 960.000,00 | 8,45% | 0,39% | 0,39% | 1,17% | 0,28% | 3,35% | 2,87% |
De 960.000,01 a 1.080.000,00 | 9,03% | 0,42% | 0,42% | 1,25% | 0,30% | 3,57% | 3,07% |
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 | 9,12% | 0,43% | 0,43% | 1,26% | 0,30% | 3,60% | 3,10% |
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 | 9,95% | 0,46% | 0,46% | 1,38% | 0,33% | 3,94% | 3,38% |
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 | 10,04% | 0,46% | 0,46% | 1,39% | 0,33% | 3,99% | 3,41% |
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 | 10,13% | 0,47% | 0,47% | 1,40% | 0,33% | 4,01% | 3,45% |
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 | 10,23% | 0,47% | 0,47% | 1,42% | 0,34% | 4,05% | 3,48% |
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 | 10,32% | 0,48% | 0,48% | 1,43% | 0,34% | 4,08% | 3,51% |
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 | 11,23% | 0,52% | 0,52% | 1,56% | 0,37% | 4,44% | 3,82% |
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 | 11,32% | 0,52% | 0,52% | 1,57% | 0,37% | 4,49% | 3,85% |
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 | 11,42% | 0,53% | 0,53% | 1,58% | 0,38% | 4,52% | 3,88% |
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 | 11,51% | 0,53% | 0,53% | 1,60% | 0,38% | 4,56% | 3,91% |
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 | 11,61% | 0,54% | 0,54% | 1,60% | 0,38% | 4,60% | 3,95% |
ANEXO I
Partilha do Simples Nacional - Comércio
Efeitos a partir de 01.01.2009
Receita Bruta em 12 meses (em R$) | Alíquota | IRPJ | CSLL | COFINS | PIS/PASEP | CPP | ICMS |
Até 120.000,00 | 4,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 2,75% | 1,25% |
De 120.000,01 a 240.000,00 | 5,47% | 0,00% | 0,00% | 0,86% | 0,00% | 2,75% | 1,86% |
De 240.000,01 a 360.000,00 | 6,84% | 0,27% | 0,31% | 0,95% | 0,23% | 2,75% | 2,33% |
De 360.000,01 a 480.000,00 | 7,54% | 0,35% | 0,35% | 1,04% | 0,25% | 2,99% | 2,56% |
De 480.000,01 a 600.000,00 | 7,60% | 0,35% | 0,35% | 1,05% | 0,25% | 3,02% | 2,58% |
De 600.000,01 a 720.000,00 | 8,28% | 0,38% | 0,38% | 1,15% | 0,27% | 3,28% | 2,82% |
De 720.000,01 a 840.000,00 | 8,36% | 0,39% | 0,39% | 1,16% | 0,28% | 3,30% | 2,84% |
De 840.000,01 a 960.000,00 | 8,45% | 0,39% | 0,39% | 1,17% | 0,28% | 3,35% | 2,87% |
De 960.000,01 a 1.080.000,00 | 9,03% | 0,42% | 0,42% | 1,25% | 0,30% | 3,57% | 3,07% |
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 | 9,12% | 0,43% | 0,43% | 1,26% | 0,30% | 3,60% | 3,10% |
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 | 9,95% | 0,46% | 0,46% | 1,38% | 0,33% | 3,94% | 3,38% |
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 | 10,04% | 0,46% | 0,46% | 1,39% | 0,33% | 3,99% | 3,41% |
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 | 10,13% | 0,47% | 0,47% | 1,40% | 0,33% | 4,01% | 3,45% |
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 | 10,23% | 0,47% | 0,47% | 1,42% | 0,34% | 4,05% | 3,48% |
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 | 10,32% | 0,48% | 0,48% | 1,43% | 0,34% | 4,08% | 3,51% |
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 | 11,23% | 0,52% | 0,52% | 1,56% | 0,37% | 4,44% | 3,82% |
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 | 11,32% | 0,52% | 0,52% | 1,57% | 0,37% | 4,49% | 3,85% |
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 | 11,42% | 0,53% | 0,53% | 1,58% | 0,38% | 4,52% | 3,88% |
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 | 11,51% | 0,53% | 0,53% | 1,60% | 0,38% | 4,56% | 3,91% |
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 | 11,61% | 0,54% | 0,54% | 1,60% | 0,38% | 4,60% | 3,95% |
ANEXO II
Partilha do Simples Nacional - Indústria
Efeitos até 31.12.2008
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) | Alíquota | IRPJ | CSLL | COFINS | PIS/PASEP | CPP | ICMS | IPI |
Até 120.000,00 | 4,50% | 0,00% | 0,21% | 0,74% | 0,00% | 1,80% | 1,25% | 0,50% |
De 120.000,01 a 240.000,00 | 5,97% | 0,00% | 0,36% | 1,08% | 0,00% | 2,17% | 1,86% | 0,50% |
De 240.000,01 a 360.000,00 | 7,34% | 0,31% | 0,31% | 0,95% | 0,23% | 2,71% | 2,33% | 0,50% |
De 360.000,01 a 480.000,00 | 8,04% | 0,35% | 0,35% | 1,04% | 0,25% | 2,99% | 2,56% | 0,50% |
De 480.000,01 a 600.000,00 | 8,10% | 0,35% | 0,35% | 1,05% | 0,25% | 3,02% | 2,58% | 0,50% |
De 600.000,01 a 720.000,00 | 8,78% | 0,38% | 0,38% | 1,15% | 0,27% | 3,28% | 2,82% | 0,50% |
De 720.000,01 a 840.000,00 | 8,86% | 0,39% | 0,39% | 1,16% | 0,28% | 3,30% | 2,84% | 0,50% |
De 840.000,01 a 960.000,00 | 8,95% | 0,39% | 0,39% | 1,17% | 0,28% | 3,35% | 2,87% | 0,50% |
De 960.000,01 a 1.080.000,00 | 9,53% | 0,42% | 0,42% | 1,25% | 0,30% | 3,57% | 3,07% | 0,50% |
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 | 9,62% | 0,42% | 0,42% | 1,26% | 0,30% | 3,62% | 3,10% | 0,50% |
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 | 10,45% | 0,46% | 0,46% | 1,38% | 0,33% | 3,94% | 3,38% | 0,50% |
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 | 10,54% | 0,46% | 0,46% | 1,39% | 0,33% | 3,99% | 3,41% | 0,50% |
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 | 10,63% | 0,47% | 0,47% | 1,40% | 0,33% | 4,01% | 3,45% | 0,50% |
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 | 10,73% | 0,47% | 0,47% | 1,42% | 0,34% | 4,05% | 3,48% | 0,50% |
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 | 10,82% | 0,48% | 0,48% | 1,43% | 0,34% | 4,08% | 3,51% | 0,50% |
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 | 11,73% | 0,52% | 0,52% | 1,56% | 0,37% | 4,44% | 3,82% | 0,50% |
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 | 11,82% | 0,52% | 0,52% | 1,57% | 0,37% | 4,49% | 3,85% | 0,50% |
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 | 11,92% | 0,53% | 0,53% | 1,58% | 0,38% | 4,52% | 3,88% | 0,50% |
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 | 12,01% | 0,53% | 0,53% | 1,60% | 0,38% | 4,56% | 3,91% | 0,50% |
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 | 12,11% | 0,54% | 0,54% | 1,60% | 0,38% | 4,60% | 3,95% | 0,50% |
ANEXO II
Partilha do Simples Nacional - Indústria
Efeitos a partir de 01.01.2009
Receita Bruta em 12 meses (em R$) | Alíquota | IRPJ | CSLL | COFINS | PIS/PASEP | CPP | ICMS | IPI |
Até 120.000,00 | 4,50% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 2,75% | 1,25% | 0,50% |
De 120.000,01 a 240.000,00 | 5,97% | 0,00% | 0,00% | 0,86% | 0,00% | 2,75% | 1,86% | 0,50% |
De 240.000,01 a 360.000,00 | 7,34% | 0,27% | 0,31% | 0,95% | 0,23% | 2,75% | 2,33% | 0,50% |
De 360.000,01 a 480.000,00 | 8,04% | 0,35% | 0,35% | 1,04% | 0,25% | 2,99% | 2,56% | 0,50% |
De 480.000,01 a 600.000,00 | 8,10% | 0,35% | 0,35% | 1,05% | 0,25% | 3,02% | 2,58% | 0,50% |
De 600.000,01 a 720.000,00 | 8,78% | 0,38% | 0,38% | 1,15% | 0,27% | 3,28% | 2,82% | 0,50% |
De 720.000,01 a 840.000,00 | 8,86% | 0,39% | 0,39% | 1,16% | 0,28% | 3,30% | 2,84% | 0,50% |
De 840.000,01 a 960.000,00 | 8,95% | 0,39% | 0,39% | 1,17% | 0,28% | 3,35% | 2,87% | 0,50% |
De 960.000,01 a 1.080.000,00 | 9,53% | 0,42% | 0,42% | 1,25% | 0,30% | 3,57% | 3,07% | 0,50% |
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 | 9,62% | 0,42% | 0,42% | 1,26% | 0,30% | 3,62% | 3,10% | 0,50% |
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 | 10,45% | 0,46% | 0,46% | 1,38% | 0,33% | 3,94% | 3,38% | 0,50% |
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 | 10,54% | 0,46% | 0,46% | 1,39% | 0,33% | 3,99% | 3,41% | 0,50% |
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 | 10,63% | 0,47% | 0,47% | 1,40% | 0,33% | 4,01% | 3,45% | 0,50% |
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 | 10,73% | 0,47% | 0,47% | 1,42% | 0,34% | 4,05% | 3,48% | 0,50% |
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 | 10,82% | 0,48% | 0,48% | 1,43% | 0,34% | 4,08% | 3,51% | 0,50% |
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 | 11,73 % | 0,52% | 0,52% | 1,56% | 0,37% | 4,44% | 3,82% | 0,50% |
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 | 11,82 % | 0,52% | 0,52% | 1,57% | 0,37% | 4,49% | 3,85% | 0,50% |
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 | 11,92% | 0,53% | 0,53% | 1,58% | 0,38% | 4,52% | 3,88% | 0,50% |
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 | 12,01% | 0,53% | 0,53% | 1,60% | 0,38% | 4,56% | 3,91% | 0,50% |
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 | 12,11% | 0,54% | 0,54% | 1,60% | 0,38% | 4,60% | 3,95% | 0,50% |
ANEXO III
Partilha do Simples Nacional - Serviços e Locação de Bens Móveis
Efeitos até 31.12.2008
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) | Alíquota | IRPJ | CSLL | COFINS | PIS/PASEP | CPP | ISS |
Até 120.000,00 | 6,00% | 0,00% | 0,39% | 1,19% | 0,00% | 2,42% | 2,00% |
De 120.000,01 a 240.000,00 | 8,21% | 0,00% | 0,54% | 1,62% | 0,00% | 3,26% | 2,79% |
De 240.000,01 a 360.000,00 | 10,26% | 0,48% | 0,43% | 1,43% | 0,35% | 4,07% | 3,50% |
De 360.000,01 a 480.000,00 | 11,31% | 0,53% | 0,53% | 1,56% | 0,38% | 4,47% | 3,84% |
De 480.000,01 a 600.000,00 | 11,40% | 0,53% | 0,52% | 1,58% | 0,38% | 4,52% | 3,87% |
De 600.000,01 a 720.000,00 | 12,42% | 0,57% | 0,57% | 1,73% | 0,40% | 4,92% | 4,23% |
De 720.000,01 a 840.000,00 | 12,54% | 0,59% | 0,56% | 1,74% | 0,42% | 4,97% | 4,26% |
De 840.000,01 a 960.000,00 | 12,68% | 0,59% | 0,57% | 1,76% | 0,42% | 5,03% | 4,31% |
De 960.000,01 a 1.080.000,00 | 13,55% | 0,63% | 0,61% | 1,88% | 0,45% | 5,37% | 4,61% |
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 | 13,68% | 0,63% | 0,64% | 1,89% | 0,45% | 5,42% | 4,65% |
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 | 14,93% | 0,69% | 0,69% | 2,07% | 0,50% | 5,98% | 5,00% |
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 | 15,06% | 0,69% | 0,69% | 2,09% | 0,50% | 6,09% | 5,00% |
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 | 15,20% | 0,71% | 0,70% | 2,10% | 0,50% | 6,19% | 5,00% |
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 | 15,35% | 0,71% | 0,70% | 2,13% | 0,51% | 6,30% | 5,00% |
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 | 15,48% | 0,72% | 0,70% | 2,15% | 0,51% | 6,40% | 5,00% |
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 | 16,85% | 0,78% | 0,76% | 2,34% | 0,56% | 7,41% | 5,00% |
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 | 16,98% | 0,78% | 0,78% | 2,36% | 0,56% | 7,50% | 5,00% |
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 | 17,13% | 0,80% | 0,79% | 2,37% | 0,57% | 7,60% | 5,00% |
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 | 17,27% | 0,80% | 0,79% | 2,40% | 0,57% | 7,71% | 5,00% |
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 | 17,42% | 0,81% | 0,79% | 2,42% | 0,57% | 7,83% | 5,00% |
ANEXO III
Partilha do Simples Nacional - Serviços e Locação de Bens Móveis
Efeitos a partir de 01.01.2009
Receita Bruta em 12 meses (em R$) | Alíquota | IRPJ | CSLL | COFINS | PIS/PASEP | CPP | ISS |
Até 120.000,00 | 6,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 4,00% | 2,00% |
De 120.000,01 a 240.000,00 | 8,21% | 0,00% | 0,00% | 1,42% | 0,00% | 4,00% | 2,79% |
De 240.000,01 a 360.000,00 | 10,26% | 0,48% | 0,43% | 1,43% | 0,35% | 4,07% | 3,50% |
De 360.000,01 a 480.000,00 | 11,31% | 0,53% | 0,53% | 1,56% | 0,38% | 4,47% | 3,84% |
De 480.000,01 a 600.000,00 | 11,40% | 0,53% | 0,52% | 1,58% | 0,38% | 4,52% | 3,87% |
De 600.000,01 a 720.000,00 | 12,42% | 0,57% | 0,57% | 1,73% | 0,40% | 4,92% | 4,23% |
De 720.000,01 a 840.000,00 | 12,54% | 0,59% | 0,56% | 1,74% | 0,42% | 4,97% | 4,26% |
De 840.000,01 a 960.000,00 | 12,68% | 0,59% | 0,57% | 1,76% | 0,42% | 5,03% | 4,31% |
De 960.000,01 a 1.080.000,00 | 13,55% | 0,63% | 0,61% | 1,88% | 0,45% | 5,37% | 4,61% |
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 | 13,68% | 0,63% | 0,64% | 1,89% | 0,45% | 5,42% | 4,65% |
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 | 14,93% | 0,69% | 0,69% | 2,07% | 0,50% | 5,98% | 5,00% |
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 | 15,06% | 0,69% | 0,69% | 2,09% | 0,50% | 6,09% | 5,00% |
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 | 15,20% | 0,71% | 0,70% | 2,10% | 0,50% | 6,19% | 5,00% |
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 | 15,35% | 0,71% | 0,70% | 2,13% | 0,51% | 6,30% | 5,00% |
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 | 15,48% | 0,72% | 0,70% | 2,15% | 0,51% | 6,40% | 5,00% |
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 | 16,85% | 0,78% | 0,76% | 2,34% | 0,56% | 7,41% | 5,00% |
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 | 16,98% | 0,78% | 0,78% | 2,36% | 0,56% | 7,50% | 5,00% |
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 | 17,13% | 0,80% | 0,79% | 2,37% | 0,57% | 7,60% | 5,00% |
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 | 17,27% | 0,80% | 0,79% | 2,40% | 0,57% | 7,71% | 5,00% |
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 | 17,42% | 0,81% | 0,79% | 2,42% | 0,57% | 7,83% | 5,00% |
ANEXO IV
Partilha do Simples Nacional - Serviços
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) | Alíquota | IRPJ | CSLL | COFINS | PIS/PASEP | ISS |
Até 120.000,00 | 4,50% | 0,00% | 1,22% | 1,28% | 0,00% | 2,00% |
De 120.000,01 a 240.000,00 | 6,54% | 0,00% | 1,84% | 1,91% | 0,00% | 2,79% |
De 240.000,01 a 360.000,00 | 7,70% | 0,16% | 1,85% | 1,95% | 0,24% | 3,50% |
De 360.000,01 a 480.000,00 | 8,49% | 0,52% | 1,87% | 1,99% | 0,27% | 3,84% |
De 480.000,01 a 600.000,00 | 8,97% | 0,89% | 1,89% | 2,03% | 0,29% | 3,87% |
De 600.000,01 a 720.000,00 | 9,78% | 1,25% | 1,91% | 2,07% | 0,32% | 4,23% |
De 720.000,01 a 840.000,00 | 10,26% | 1,62% | 1,93% | 2,11% | 0,34% | 4,26% |
De 840.000,01 a 960.000,00 | 10,76% | 2,00% | 1,95% | 2,15% | 0,35% | 4,31% |
De 960.000,01 a 1.080.000,00 | 11,51% | 2,37% | 1,97% | 2,19% | 0,37% | 4,61% |
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 | 12,00% | 2,74% | 2,00% | 2,23% | 0,38% | 4,65% |
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 | 12,80% | 3,12% | 2,01% | 2,27% | 0,40% | 5,00% |
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 | 13,25% | 3,49% | 2,03% | 2,31% | 0,42% | 5,00% |
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 | 13,70% | 3,86% | 2,05% | 2,35% | 0,44% | 5,00% |
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 | 14,15% | 4,23% | 2,07% | 2,39% | 0,46% | 5,00% |
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 | 14,60% | 4,60% | 2,10% | 2,43% | 0,47% | 5,00% |
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 | 15,05% | 4,90% | 2,19% | 2,47% | 0,49% | 5,00% |
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 | 15,50% | 5,21% | 2,27% | 2,51% | 0,51% | 5,00% |
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 | 15,95% | 5,51% | 2,36% | 2,55% | 0,53% | 5,00% |
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 | 16,40% | 5,81% | 2,45% | 2,59% | 0,55% | 5,00% |
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 | 16,85% | 6,12% | 2,53% | 2,63% | 0,57% | 5,00% |
ANEXO V
Partilha do Simples Nacional - Serviços
Efeitos até 31.12.2008
Seção I - Receitas decorrentes da prestação de serviços, com r = 0,40
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) | Alíquota | IRPJ, PIS/PASEP, COFINS E CSLL | ISS |
Até 120.000,00 | 6,00% | 4,00% | 2,00% |
De 120.000,01 a 240.000,00 | 7,27% | 4,48% | 2,79% |
De 240.000,01 a 360.000,00 | 8,46% | 4,96% | 3,50% |
De 360.000,01 a 480.000,00 | 9,28% | 5,44% | 3,84% |
De 480.000,01 a 600.000,00 | 9,79% | 5,92% | 3,87% |
De 600.000,01 a 720.000,00 | 10,63% | 6,40% | 4,23% |
De 720.000,01 a 840.000,00 | 11,14 % | 6,88% | 4,26% |
De 840.000,01 a 960.000,00 | 11,67 % | 7,36% | 4,31% |
De 960.000,01 a 1.080.000,00 | 12,45% | 7,84% | 4,61% |
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 | 12,97% | 8,32% | 4,65% |
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 | 13,80% | 8,80% | 5,00% |
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 | 14,28% | 9,28% | 5,00% |
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 | 14,76% | 9,76% | 5,00% |
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 | 15,24% | 10,24% | 5,00% |
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 | 15,72% | 10,72% | 5,00% |
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 | 16,20% | 11,20% | 5,00% |
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 | 16,68% | 11,68% | 5,00% |
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 | 17,16% | 12,16% | 5,00% |
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 | 17,64% | 12,64% | 5,00% |
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 | 18,50% | 13,50% | 5,00% |
ANEXO V
- Partilha do Simples Nacional - Serviços
Efeitos até 31.12.2008
Seção II - Receitas decorrentes da prestação de serviços, com 0,35 £ r < 0,40
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) | Alíquota | IRPJ, PIS/PASEP, COFINS E CSLL | ISS |
Até 120.000,00 | 16,00% | 14,00% | 2,00% |
De 120.000,01 a 240.000,00 | 16,79% | 14,00% | 2,79% |
De 240.000,01 a 360.000,00 | 17,50% | 14,00% | 3,50% |
De 360.000,01 a 480.000,00 | 17,84% | 14,00% | 3,84% |
De 480.000,01 a 600.000,00 | 17,87% | 14,00% | 3,87% |
De 600.000,01 a 720.000,00 | 18,23% | 14,00% | 4,23% |
De 720.000,01 a 840.000,00 | 18,26% | 14,00% | 4,26% |
De 840.000,01 a 960.000,00 | 18,31% | 14,00% | 4,31% |
De 960.000,01 a 1.080.000,00 | 18,61% | 14,00% | 4,61% |
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 | 18,65% | 14,00% | 4,65% |
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 | 19,00% | 14,00% | 5,00% |
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 | 19,00% | 14,00% | 5,00% |
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 | 19,00% | 14,00% | 5,00% |
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 | 19,00% | 14,00% | 5,00% |
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 | 19,00% | 14,00% | 5,00% |
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 | 19,00% | 14,00% | 5,00% |
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 | 19,00% | 14,00% | 5,00% |
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 | 19,00% | 14,00% | 5,00% |
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 | 19,00% | 14,00% | 5,00% |
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 | 19,00% | 14,00% | 5,00% |
ANEXO V
- Partilha do Simples Nacional - Serviços
Efeitos até 31.12.2008
Seção III - Receitas decorrentes da prestação de serviços, com 0,30 £ r < 0,35
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) | Alíquota | IRPJ, PIS/PASEP, COFINS E CSLL | ISS |
Até 120.000,00 | 16,50% | 14,50% | 2,00% |
De 120.000,01 a 240.000,00 | 17,29% | 14,50% | 2,79% |
De 240.000,01 a 360.000,00 | 18,00% | 14,50% | 3,50% |
De 360.000,01 a 480.000,00 | 18,34% | 14,50% | 3,84% |
De 480.000,01 a 600.000,00 | 18,37% | 14,50% | 3,87% |
De 600.000,01 a 720.000,00 | 18,73% | 14,50% | 4,23% |
De 720.000,01 a 840.000,00 | 18,76% | 14,50% | 4,26% |
De 840.000,01 a 960.000,00 | 18,81% | 14,50% | 4,31% |
De 960.000,01 a 1.080.000,00 | 19,11% | 14,50% | 4,61% |
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 | 19,15% | 14,50% | 4,65% |
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 | 19,50% | 14,50% | 5,00% |
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 | 19,50% | 14,50% | 5,00% |
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 | 19,50% | 14,50% | 5,00% |
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 | 19,50% | 14,50% | 5,00% |
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 | 19,50% | 14,50% | 5,00% |
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 | 19,50% | 14,50% | 5,00% |
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 | 19,50% | 14,50% | 5,00% |
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 | 19,50% | 14,50% | 5,00% |
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 | 19,50% | 14,50% | 5,00% |
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 | 19,50% | 14,50% | 5,00% |
ANEXO V
- Partilha do Simples Nacional - Serviços
Efeitos até 31.12.2008
Seção IV - Receitas decorrentes da prestação de serviços, com r < 0,30
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) | Alíquota | IRPJ, PIS/PASEP, COFINS E CSLL | ISS |
Até 120.000,00 | 17,00% | 15,00% | 2,00% |
De 120.000,01 a 240.000,00 | 17,79% | 15,00% | 2,79% |
De 240.000,01 a 360.000,00 | 18,50% | 15,00% | 3,50% |
De 360.000,01 a 480.000,00 | 18,84% | 15,00% | 3,84% |
De 480.000,01 a 600.000,00 | 18,87% | 15,00% | 3,87% |
De 600.000,01 a 720.000,00 | 19,23% | 15,00% | 4,23% |
De 720.000,01 a 840.000,00 | 19,26% | 15,00% | 4,26% |
De 840.000,01 a 960.000,00 | 19,31% | 15,00% | 4,31% |
De 960.000,01 a 1.080.000,00 | 19,61% | 15,00% | 4,61% |
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 | 19,65% | 15,00% | 4,65% |
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 | 20,00% | 15,00% | 5,00% |
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 | 20,00% | 15,00% | 5,00% |
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 | 20,00% | 15,00% | 5,00% |
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 | 20,00% | 15,00% | 5,00% |
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 | 20,00% | 15,00% | 5,00% |
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 | 20,00% | 15,00% | 5,00% |
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 | 20,00% | 15,00% | 5,00% |
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 | 20,00% | 15,00% | 5,00% |
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 | 20,00% | 15,00% | 5,00% |
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 | 20,00% | 15,00% | 5,00% |
ANEXO V
Partilha do Simples Nacional - Serviços
Efeitos a partir de 01.01.2009
Receita Bruta em 12 meses (em R$) | (r)= 0,40 | |||||||
Até 120.000,00 | 17,50% | 15,70% | 13,70% | 11,82% | 10,47% | 9,97% | 8,80% | 8,00% |
De 120.000,01 a 240.000,00 | 17,52% | 15,75% | 13,90% | 12,60% | 12,33% | 10,72% | 9,10% | 8,48% |
De 240.000,01 a 360.000,00 | 17,55% | 15,95% | 14,20% | 12,90% | 12,64% | 11,11% | 9,58% | 9,03% |
De 360.000,01 a 480.000,00 | 17,95% | 16,70% | 15,00% | 13,70% | 13,45% | 12,00% | 10,56% | 9,34% |
De 480.000,01 a 600.000,00 | 18,15% | 16,95% | 15,30% | 14,03% | 13,53% | 12,40% | 11,04% | 10,06% |
De 600.000,01 a 720.000,00 | 18,45% | 17,20% | 15,40% | 14,10% | 13,60% | 12,60% | 11,60% | 10,60% |
De 720.000,01 a 840.000,00 | 18,55% | 17,30% | 15,50% | 14,11% | 13,68% | 12,68% | 11,68% | 10,68% |
De 840.000,01 a 960.000,00 | 18,62% | 17,32% | 15,60% | 14,12% | 13,69% | 12,69% | 11,69% | 10,69% |
De 960.000,01 a 1.080.000,00 | 18,72% | 17,42% | 15,70% | 14,13% | 14,08% | 13,08% | 12,08% | 11,08% |
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 | 18,86% | 17,56% | 15,80% | 14,14% | 14,09% | 13,09% | 12,09% | 11,09% |
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 | 18,96% | 17,66% | 15,90% | 14,49% | 14,45% | 13,61% | 12,78% | 11,87% |
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 | 19,06% | 17,76% | 16,00% | 14,67% | 14,64% | 13,89% | 13,15% | 12,28% |
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 | 19,26% | 17,96% | 16,20% | 14,86% | 14,82% | 14,17% | 13,51% | 12,68% |
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 | 19,56% | 18,30% | 16,50% | 15,46% | 15,18% | 14,61% | 14,04% | 13,26% |
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 | 20,70% | 19,30% | 17,45% | 16,24% | 16,00% | 15,52% | 15,03% | 14,29% |
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 | 21,20% | 20,00% | 18,20% | 16,91% | 16,72% | 16,32% | 15,93% | 15,23% |
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 | 21,70% | 20,50% | 18,70% | 17,40% | 17,13% | 16,82% | 16,38% | 16,17% |
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 | 22,20% | 20,90% | 19,10% | 17,80% | 17,55% | 17,22% | 16,82% | 16,51% |
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 | 22,50% | 21,30% | 19,50% | 18,20% | 17,97% | 17,44% | 17,21% | 16,94% |
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 | 22,90% | 21,80% | 20,00% | 18,60% | 18,40% | 17,85% | 17,60% | 17,18% |