Publicado no DOU em 24 jul 2007
Mercado internacional.
O Conselho de Aviação Civil - CONAC, criado pelo Decreto nº 3.564, de 17 de agosto de 2000; no uso das atribuições que lhe confere o § 3º do art. 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003; e considerando o disposto na Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, resolve:
1. APROVAR as seguintes diretrizes referentes ao transporte aéreo brasileiro no mercado internacional:
1.1 A expansão do transporte aéreo deve ser promovida, por meio de Acordos sobre Serviços Aéreos, com vistas a aumentar o fluxo de pessoas e mercadorias entre os países.
1.1.1 Deve-se aperfeiçoar os Acordos sobre Serviços Aéreos existentes entre os países da América do Sul, de forma a proporcionar a integração regional, e fortalecer os princípios do Acordo de Fortaleza.
1.2 A operação internacional de empresas aéreas brasileiras é considerada instrumento de projeção econômica e comercial de importância política e estratégica para o País e para a integração regional, devendo ter tratamento fiscal, tributário e creditício semelhante ao das atividades de exportação e de infra-estrutura.
1.3 Será adotada a política de múltipla designação de empresas, obedecido o previsto nos respectivos Acordos sobre Serviços Aéreos.
1.3.1 Em mercados específicos, cujas capacidades acordadas não comportem mais do que uma empresa brasileira, poderá ser designada uma única empresa.
1.4 A decisão que conceder freqüências internacionais será devidamente motivada e atenderá a critérios de alocação previamente estabelecidos, os quais deverão privilegiar o bem-estar do usuário e a concorrência entre prestadores do serviço.
1.5 Nas negociações de Acordos sobre Serviços Aéreos, devem ser buscadas condições que possam promover a modicidade dos preços para os usuários, por meio do incentivo à concorrência entre as empresas.
1.5.1 Considerando o disposto no art. 49 da lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, a regulamentação dos preços para o mercado internacional deverá ser revista pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, com vistas a maior promoção da liberdade de mercado e ao maior acesso dos usuários ao transporte aéreo internacional.
1.6 Os procedimentos de controle de fronteira deverão ser simplificados, de forma a estimular e facilitar a circulação de pessoas e bens na região sul-americana.
2. RECOMENDAR ao Ministro de Estado da Defesa que solicite aos Ministérios a que se subordinarem os órgãos de controle de fronteira, que os orientem no que se refere à aplicação da diretriz estabelecida no item 1.6.
3. RECOMENDAR à ANAC que:
3.1 Observe as diretrizes estabelecidas na presente Resolução, na negociação de acordos internacionais.
3.2 Promova, por ocasião das reuniões de consulta aeronáutica, as adaptações que se fizerem necessárias, em virtude das diretrizes estabelecidas.
3.3 Promova, por ocasião das negociações dos Acordos sobre Serviços Aéreos, a expansão da capacidade entre os países da América do Sul, de modo que não haja restrição de oferta para este segmento do mercado internacional intra-regional;
3.4 Promova estudos sobre a possibilidade de ampliação das liberdades do ar no mercado intra-regional da América do Sul;
3.5 Promova, por intermédio da Comissão de Facilitação do Transporte Aéreo - COMFAL, ações que facilitem o tráfego de pessoas e mercadorias no âmbito sul-americano.
3.6 Apresente proposta para elaboração de diretrizes políticas, com a colaboração do Ministério do Turismo e com a participação dos órgãos e entidades representados na COMFAL, que venham a viabilizar e tornar efetivas as ações de facilitação do tráfego de pessoas e mercadorias a cargo da COMFAL.
3.7 Busque estabelecer tarifas aeroportuárias que incentivem o tráfego regional (América do Sul), obedecido ao previsto nos Acordos sobre Serviços Aéreos.
4. RECOMENDAR à Comissão Técnica de Atividades Aéreas - COTAER que apresente a este Conselho estudo sobre políticas específicas dirigidas a segmentos relevantes do mercado internacional, com interesse estratégico e sem viabilidade econômica.
5. REVOGAR a Resolução nº 004, de 30 de outubro de 2003.
WALDIR PIRES
Presidente da Conselho