Resolução ANAC nº 6 de 15/01/2007


 Publicado no DOU em 17 jan 2007


Aprova alteração do Regimento Interno da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.


Simulador Planejamento Tributário

Notas:

1) Revogada pela Resolução ANAC nº 48, de 20.08.2008, DOU 21.08.2008.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, no uso da competência que lhe foi outorgada pelo inciso XLI do art. 8º da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e

Considerando as decisões prolatadas nas reuniões de 8 de maio de 2006, 3 de julho de 2006 e 18 de dezembro de 2006, resolve:

Art. 1º Fica acrescentado um parágrafo único ao art. 1º do Anexo da Resolução nº 1, de 18 de abril de 2006, que trata do Regimento Interno da ANAC, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. As Unidades Administrativas Regionais, que recebem a nomenclatura de Gerências Regionais - GER, definidas conforme previsto no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 11.182, de 27.09.2005, têm, as seguintes finalidades e competências":

I - representar a ANAC em sua respectiva área de jurisdição, com estrita observância do disposto nesta Resolução e em consonância com orientação da Diretoria e dos Órgãos Específicos da Agência;

II - desempenhar as competências e atribuições estabelecidas nesta Resolução e outras que venham a ser delegadas pela Diretoria, Superintendências, Secretaria-Geral e Gerências-Gerais de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos e de Certificação de Produtos Aeronáuticos da Agência, em conformidade com instruções, normas e padrões técnicos definidos pelos mesmos;

III - estabelecer relações com entidades e órgãos públicos federais, estaduais e municipais, na sua área de jurisdição, com vistas à identificação e compatibilização de ações de interesse comum;

IV - manter contato com entidades representativas de usuários e de prestadores de serviços; e

V - promover e zelar pelo bom conceito da ANAC."

Art. 2º Ficam acrescentados ao inciso IV do art. 2º do Anexo à Resolução nº 1, de 18 de abril de 2006, os §§ 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação:

"§ 1º As Gerências Regionais terão a seguinte estrutura organizacional:

I - Gabinete do Gerente Regional;

II - Gabinete do Gerente Técnico-Administrativo;

III - Divisão de Serviços Aéreos (DSA):

a) Setor de Acompanhamento de Serviços Aéreos (SDSA-1);

b) Setor de Análise de Ocorrências e Processamento de Infrações (SDSA-2); e

c) Setor de Coordenação e Controle das Seções de Aviação Civil (SDSA-3).

IV - Divisão de Infra-Estrutura Aeroportuária (DIE):

a) Setor de Infra-Estrutura Aeroportuária (SDIE-1);

b) Setor de Facilitação do Transporte Aéreo e Segurança da Aviação Civil (SDIE-2);

c) Setor de Carga Aérea (SDIE-3); e

d) Setor de Coordenação de Tráfego Aéreo (SDIE-4).

V - Divisão de Segurança Operacional (DSO):

a) Setor de Aeronavegabilidade e Empresas de Manutenção Aeronáutica (SDSO-1);

b) Setor de Licenças e Certificados de Pessoal (SDSO-2);

c) Setor de Aerodesporto (SDSO-3); e

d) Setor de Certificação e Acompanhamento das Empresas Aéreas (SDSO-4).

VI - Divisão de Administração e Finanças (DAF):

a) Setor de Administração Financeira (SDAF-1);

b) Setor de Recursos Humanos (SDAF-2);

c) Setor de Apoio (SDAF-3); e

d) Setor de Informática (SDAF-4).

VII - Divisão de Capacitação Profissional em Aviação Civil (DCP):

a) Setor de Formação e Treinamento (SDCP-1); e

b) Setor de Suporte ao Ensino (SDCP-2).

VIII - Escritórios de Aviação Civil (EAC); e

IX - Seções de Aviação Civil (SAC).

§ 2º A Divisão de Capacitação Profissional em Aviação Civil (DCP), os Escritórios de Aviação Civil (EAC) e as Seções de Aviação Civil - (SAC) serão instituídos no âmbito das Gerências Regionais por ato deliberativo específico da Diretoria com base em proposição do Órgão Específico interessado.

§ 3º Os Escritórios de Aviação Civil e as Seções de Aviação Civil terão estruturas necessárias para atendimento aos usuários da Aviação Civil na sua área de atuação definidas pela Diretoria."

Art. 3º Dá nova redação ao art. 18 do Anexo à Resolução nº 1, de 18 de abril de 2006, que passa a vigorar com o seguinte texto:

"Art. 18. À Assessoria Técnica compete (NR):

I - Prestar apoio técnico à Diretoria;

II - coordenar a elaboração dos atos normativos que serão apreciados pela Diretoria;

III - organizar as pautas das reuniões, expedindo as convocações e notificações necessárias e, quando for o caso, providenciar a publicação correspondente;

IV - elaborar, para fins de publicação, as súmulas das deliberações, expedindo as comunicações aos interessados;

V - elaborar as atas, registrando os resultados das reuniões e das audiências públicas;

VI - exercer as atividades de Secretaria-Geral da ANAC; e

VII - exercer outras competências que lhe forem atribuídas."

Art. 4º Dá nova redação ao art. 19 do Anexo à Resolução nº 1, de 18 de abril de 2006, que passa a vigorar com o seguinte texto:

"Art. 19. Ao Chefe da Assessoria Técnica incumbe exercer a função de Secretário-Geral da ANAC, planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da respectiva unidade, bem como cumprir as determinações da Diretoria e zelar pela qualidade dos serviços. (NR)"

Art. 5º Dá nova redação ao art. 93 do Anexo à Resolução nº 1, que passará a vigorar com o seguinte texto:

"Art. 93. São as competências das unidades que integram as Gerências Regionais (NR):

I - analisar e deliberar, em instância administrativa e operacional, as matérias da sua Unidade;

II - administrar e gerenciar os serviços, programas e projetos descentralizados atribuídos à Unidade;

III - fiscalizar o cumprimento das normas e padrões estabelecidos;

IV - propor à Diretoria da ANAC alterações no presente Regimento, assim como propor às Superintendências e aos Órgãos de Assistência Direta e Imediata à Diretoria da ANAC as medidas necessárias à agilização e ao aprimoramento de suas atividades;

V - propor à Procuradoria da ANAC, em conjunto com as entidades municipais, estaduais e federais competentes, as ações judiciais e extrajudiciais necessárias à interdição, remoção ou demolição, das implantações ou dos usos que contrariem o disposto nas normas e regulamentos em vigor;

VI - assessorar os Órgãos Específicos da ANAC, bem como os Órgãos de Assistência Direta e Imediata à Diretoria, no que couber, sobre medidas destinadas a assegurar o cumprimento dos objetivos institucionais da Agência;

VII - exercer o poder de fiscalização da Agência, no âmbito das competências que lhe forem delegadas, sob a coordenação dos delegantes;

VIII - zelar pelo cumprimento das normas relativas aos procedimentos administrativos internos da Gerência Regional;

IX - administrar e gerenciar os serviços, programas e projetos descentralizados atribuídos à Gerência Regional;

X - exercer as competências e atribuições e executar as diretrizes emanadas da Diretoria, dos Órgãos Específicos e dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata à Diretoria, quando for o caso, zelando pelo seu efetivo cumprimento;

XI - cumprir as políticas administrativas internas e de recursos humanos;

XII - propor os processos sobre a aquisição e a alienação de bens;

XIII - propor a contratação de serviços de terceiros, bem como de convênios, na forma da legislação em vigor, em seu âmbito de competência;

XIV - propor o orçamento da Gerência Regional, a ser encaminhado à Superintendência de Administração e Finanças (SAF), para consolidação e encaminhamento à Diretoria da ANAC;

XV - elaborar e apresentar à Diretoria da ANAC e aos Órgãos Específicos relatório anual de suas atividades;

XVI - atuar de acordo com as diretrizes dos Órgãos Específicos e de Assistência Direta e Imediata à Diretoria da ANAC e mantê-los informados das ações executadas;

XVII - coordenar e controlar operacionalmente os Escritórios e as Seções de Aviação Civil;

XVIII - manter o funcionamento das Seções de Aviação Civil localizadas nos aeroportos situados em suas respectivas áreas de jurisdição, provendo-as dos meios necessários ao desempenho de suas atividades;

XIX - fazer cumprir as políticas de comunicação, no âmbito da sua área de atuação, bem como dar apoio às atividades desenvolvidas pela Assessoria de Comunicação Social da ANAC; e

XX - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria, pelos Órgãos Específicos e de Assistência Direta e Imediata à Diretoria."

Art. 6º São acrescentados ao Anexo à Resolução nº 1, de 18 de abril de 2006, os artigos 93-A e 93-B, com a seguinte redação:

"Art. 93-A. São competências das seguintes unidades que compõem a estrutura das Gerências Regionais:

I - Gabinete do Gerente Regional:

a) exercer as atividades de apoio ao Gerente Regional; e

b) exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

II - Gabinete do Gerente Técnico-Administrativo:

a) exercer as atividades de apoio ao Gerente Técnico-Administrativo;

b) coordenar e gerenciar as ações e atos das Divisões, assim como as atividades de comunicação social, gestão da qualidade e prevenção de acidentes e assuntos especiais;

c) acompanhar o cumprimento das normas relativas à aviação civil e à infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária e ao controle do uso do solo nas áreas vizinhas aos aeródromos onde operam ou esteja planejada a operação de serviços aéreos públicos;

d) propor, avaliar e executar atividades relacionadas à gestão da qualidade, dentro da área de atuação da Gerência Regional, de forma a permitir estabelecer padrão de qualidade das atividades exercidas e dos serviços prestados pela GER em prol da aviação civil; e

e) exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

III - Divisão de Serviços Aéreos:

a) exercer as atividades delegadas à Gerência Regional, por meio de portaria, pela Superintendência de Serviços Aéreos - SSA;

b) manter em funcionamento, nos aeroportos situados em suas respectivas áreas de atuação, as Seções de Aviação Civil - SACs, provendo-as dos meios necessários ao desempenho de suas atividades;

c) receber e encaminhar à Superintendência de Serviços Aéreos a documentação relativa aos processos de pedido de funcionamento de empresas de táxi-aéreo e de serviços aéreos especializados; e

d) exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

IV - Divisão de Infra-Estrutura Aeroportuária:

a) exercer as atividades delegadas à Gerência Regional, por meio de portaria, pela Superintendência de Infra-Estrutura Aeroportuária - SIE; e

b) exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

V - Divisão de Segurança Operacional:

a) exercer as atividades delegadas à Gerência Regional, por meio de portaria, pela Superintendência de Segurança Operacional - SSO e pelas Gerências-Gerais de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos e de Certificação de Produtos Aeronáuticos; e

b) exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

VI - Divisão de Administração e Finanças:

a) exercer as atividades delegadas à Gerência Regional, por meio de portaria, pela Superintendência de Administração e Finanças - SAF e pela Secretaria-Geral;

b) encaminhar à SAF os processos de autorização de despesas a serem executados pela Gerência Regional, para deliberação junto à Diretoria Colegiada;

c) elaborar Termo de Referência e Projeto Básico para fins de instrução dos procedimentos de licitação;

d) propor programa de capacitação dos recursos humanos da Gerência Regional no âmbito da área de administração e finanças sob a coordenação da SAF;

e) atualizar e controlar a legislação relativa a assuntos da área da Gerência Regional;

Parágrafo único. As atividades de execução orçamentária e financeira, envolvendo as fases de empenho, liquidação e pagamento, serão objeto de delegação de competência para fins de ordenação da despesa.

VII - Divisão de Capacitação Profissional em Aviação Civil (DCP) compete:

a) exercer as atividades delegadas à Gerência Regional, por meio de portaria, pela Superintendência de Superintendência de Estudos, Pesquisas e Capacitação para a Aviação Civil - SEP;

b) propor e planejar a realização de atividades de treinamento, conjuntas e coordenadas entre entidades de ensino, empresas, administrações aeroportuárias e entidades governamentais, quando aplicável; e

c) exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

VIII - Escritórios de Aviação Civil:

a) supervisionar a execução das atividades relacionadas com a aviação civil na sua área de jurisdição de acordo com as normas, critérios, princípios e programas determinados pela Gerência Regional; e

b) exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

IX - Seções de Aviação Civil:

a) representar a Gerência Regional junto à Administração Aeroportuária;

b) receber as reclamações dos usuários e destiná-las às repartições competentes da ANAC;

c) verificar o cumprimento das normas e dos procedimentos previstos pela Administração Aeroportuária para operação no pátio de estacionamento; e

d) exercer outras atividades que lhe forem atribuídas."

"Art. 93-B. São atribuições das autoridades vinculadas à Gerência Regional:

I - Ao Gerente Regional incumbe:

a) planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da Gerência Regional;

b) representar a Gerência Regional na sua área de jurisdição;

c) reportar-se aos Superintendentes, Secretário-Geral e Gerentes-Gerais de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos e de Certificação de Produtos Aeronáuticos da Agência, bem como outras autoridades, quando do trato de questões relativas às competências delegadas pelos mesmos;

d) exercer a gestão do pessoal e serviços da Gerência Regional e coordenar a execução administrativa;

e) propor à Diretoria a participação e o afastamento de servidores para eventos de capacitação, lato e stricto sensu, na forma da legislação em vigor;

f) zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da ANAC e pela legitimidade de suas ações;

g) zelar pelo cumprimento dos planos e programas a cargo da Gerência Regional;

h) dar suporte aos Órgãos de Assistência Imediata à Diretoria da ANAC quanto aos fatos relevantes e assuntos de interesse da Diretoria; e

i) praticar e expedir os atos de gestão administrativa de acordo com as atribuições que lhes forem conferidas.

II - Ao Gerente Técnico-Administrativo incumbe:

a) prestar apoio técnico e administrativo ao Gabinete do Gerente Regional e assessorar o Gerente Regional;

b) coordenar e gerenciar as ações das Divisões;

c) gerenciar as atividades de comunicação social, gestão da qualidade, prevenção de acidentes e assuntos especiais;

d) substituir o Gerente Regional em suas ausências e impedimentos; e

e) exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Gerente Regional.

III - Ao Chefe de Divisão incumbe:

a) exercer a gestão de pessoal e setores da Divisão, coordenando a execução administrativa e das atividades decorrentes de competências que forem delegadas à sua divisão;

b) cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares no âmbito das competências da Divisão; e

c) exercer outras atribuições que lhe forem conferidas.

IV - Ao Chefe do Escritório Regional incumbe:

a) representar o Gerente Regional junto à Administração Aeroportuária;

b) participar da comunidade aeroportuária local;

c) chefiar e coordenar as atividades do Escritório Regional;

d) zelar pelo cumprimento das leis e normas em vigor; e

e) exercer outras atribuições que lhe forem conferidas.

V - Ao Chefe da SAC incumbe:

a) representar a Gerência Regional, sempre que se fizer necessário, junto à Administração Aeroportuária;

b) participar sistematicamente e em sintonia com as demais autoridades constituídas da comunidade aeroportuária local, da execução das atividades de Facilitação, Segurança e Coordenação do Transporte Aéreo, em conformidade com orientação da Gerência Regional;

c) informar quaisquer acidentes ou incidentes ocorridos no aeródromo sede;

d) relatar em documento apropriado as situações consideradas de elevado risco e que possam comprometer a Segurança de Vôo;

e) manter atualizada e encaminhar as necessidades de material, serviços e obras relacionadas às instalações da aviação civil onde funciona a SAC sob sua responsabilidade;

f) exercer a gestão do pessoal sob sua responsabilidade, conforme orientação da Gerência Regional, encaminhando-lhe relatório de ocorrências;

g) informar à Gerência Regional qualquer fato que justifique ação imediata ou que tenha repercussão e seja necessário dar conhecimento à Diretoria;

h) manter atualizada a coletânea de publicações de interesse da Seção de Aviação Civil e certificar-se de que o pessoal sob sua responsabilidade tenha conhecimento das eventuais alterações; e

i) exercer outras atribuições que lhe forem conferidas."

Art. 7º Dá nova redação ao caput do art. 102 do Anexo à Resolução nº 1, de 18 de abril de 2006, bem como acrescenta a esse artigo o inciso VI, passando esses dispositivos a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 102. São atos administrativos ordinários de competência da Diretoria, dos Superintendentes, dos Gerentes-Gerais, dos Gerentes Regionais e das demais autoridades da ANAC, no âmbito das respectivas atribuições (NR):"

"VI - Auto de Infração: documento lavrado por agente público que narra uma ou mais infrações praticadas por pessoa natural ou jurídica, que conterá, minimamente, as seguintes informações:

a) a descrição do ato considerado infração;

b) o dispositivo legal que foi infringido com a conduta do infrator ou seu preposto;

c) a indicação do local, dia e hora em que ocorreu a infração;

d) o nome do infrator ou a indicação de características e circunstâncias que possam levar à sua identificação;

e) o local onde o infrator poderá ser localizado ou receber notificações;

f) a indicação do nome e endereço de testemunhas, caso houver."

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MILTON ZUANAZZI

Diretor-Presidente"