Publicado no DOU em 7 fev 2007
Estabelece critérios para expedição, padronização e distribuição das Carteiras de Identidade Profissional.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais, estatutárias e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971 e;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação das normas internas do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Psicologia;
CONSIDERANDO a decisão deste Plenário em sessão realizada no dia 2 de fevereiro de 2007, resolve:
Art. 1º Compete privativamente ao CFP instituir, padronizar e contratar a confecção das Cédulas de Identidade Profissional, bem como fixar os critérios para sua distribuição e controle.
Art. 2º Compete ao Conselho Regional de Psicologia que jurisdiciona a área onde o profissional exercerá suas atividades, o preenchimento e expedição da respectiva cédula de identidade, sem rasuras ou omissão de quaisquer dados nela indicados.
(Revogado pela Resolução CFP Nº 2 DE 01/04/2021):
§ 1º É da responsabilidade pessoal do Presidente, agente competente para solicitar o envio das cédulas de identidade, o controle do respectivo recebimento, emissão, expedição e inutilização, além do controle dos saldos remanescentes.
(Revogado pela Resolução CFP Nº 2 DE 01/04/2021):
§ 2º O Presidente do CRP poderá delegar os poderes para solicitação de cédulas de identidade mediante Portaria, identificando o agente delegado, o cargo que ocupa e o período da delegação.
(Revogado pela Resolução CFP Nº 2 DE 01/04/2021):
§ 3º Os Conselhos Regionais deverão remeter, semestralmente, ao CFP, para o controle previsto no art. 1º desta Resolução, a relação das identidades expedidas, com os demais dados identificadores do portador, bem como proceder à devolução das Cédulas inutilizadas por rasura ou qualquer outro motivo.
(Revogado pela Resolução CFP Nº 2 DE 01/04/2021):
§ 4º No caso de perda, inutilização ou extravio da Cédula de Identidade Profissional, será expedida segunda via do documento, após o interessado, firmar sob as penas da Lei, requerimento indicando o motivo.
(Revogado pela Resolução CFP Nº 2 DE 01/04/2021):
§ 5º As cédulas de identidade serão devolvidas ao Órgão expedidor, após o desligamento e/ou cancelamento de inscrição profissional junto ao CRP.
Art. 3º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANA MERCÊS BAHIA BOCK
Conselheira Presidente