Resolução CFP Nº 2 DE 01/04/2021


 Publicado no DOU em 1 abr 2021


Dispõe sobre a confecção, a expedição e o recolhimento de carteiras de identidade profissional das/os psicólogas/os, revoga: o Capítulo VI da Resolução CFP Nº 3/2007; os §§ 1º, 2º, 4º, 5º do Art. 2º da Resolução CFP Nº 2/2007; §§ 1º, 4º, 5º do Art. 2º e § 1º do Art. 4º da Resolução CFP Nº 1/1984; e dá outras providências.


Monitor de Publicações

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA (CFP), no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766/1971, de 20 de dezembro de 1971, e pelo Decreto nº 79.822/1977, de 17 de junho de 1977;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.206/1975, de 7 de maio de 1975, que "dá valor de documento de identidade às carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional";

CONSIDERANDO que o documento de identidade da/o psicóloga/o é a Carteira de Identidade Profissional (CIP), nos termos do art. 14 da Lei nº 5.766/1971, de 20 de dezembro de 1971;

CONSIDERANDO a Resolução CFP nº 10/2018, dispõe sobre a inclusão do Nome Social na Carteira de Identidade Profissional da/o psicóloga/o e dá outras providências;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos relativos à confecção, à expedição e ao recolhimento das carteiras de identidade profissional das/os psicólogas/os pelos Conselhos Regionais de Psicologia,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer os modelos e os procedimentos para confecção, expedição e recolhimento de carteiras de identidade profissional das/os psicólogas/os expedidas pelos Conselhos Regionais de Psicologia com validade em todo o território nacional.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º O documento de identificação da/o psicóloga/o é a carteira de identidade profissional, nos termos do Art. 14 da Lei nº 5.766/1971, de 20 de dezembro de 1971, combinado com o Art. 47 do Decreto nº 79.822/1977, de 17 de junho de 1977.

Parágrafo único. Para os fins desta Resolução consideram-se

I - Confecção: os atos de requerimento, de coleta dos dados e de produção da carteira de identidade profissional, conforme modelo e características definidos pelo CFP;

II - Expedição: os atos de emissão e entrega de carteiras de identidade profissional;

III - Recolhimento: os atos de retenção e devolução das carteiras de identidade profissional;

Art. 3º À/ao psicóloga/o detentora/detentor de registro ativo no Conselho Regional de Psicologia de jurisdição de sua residência, será assegurado o direito ao recebimento de carteira de identidade profissional.

Art. 4º Poderão ser expedidas as carteiras de identidade profissional, a depender da condição da/o profissional, de acordo com a resolução CFP nº 3/2007 ou outra que venha a substituí-la, nas seguintes modalidades:

I - Carteira de Identidade Profissional Definitiva;

II - Carteira de Identidade Profissional Provisória;

III - Carteira de Identidade Profissional Secundária.

Art. 5º A/o psicóloga/o fará jus à carteira de identidade profissional, desde que cumpridos os requisitos de registro.

CAPÍTULO II - DA CONFECÇÃO DE CARTEIRAS

Seção I - Dos Modelos Das Carteiras de Identidade Profissional

Art. 6º Todas as dimensões, dados técnicos e campos obrigatórios serão definidos pelo Conselho Federal de Psicologia, devendo ser observadas as seguintes características.

I - Carteira de Identidade Profissional Definitiva - modelo em cartão plástico em Teslin ou Poliéster Morfo, ou outro substrato que o substitua de maneira viável, com Brasão de Armas da República Federativa do Brasil e indicação, como órgão emitente, o Conselho Regional de Psicologia da jurisdição, com elementos de segurança e QR Code (Quick Response Code) código bidimensional que pode ser escaneado, ou outra tecnologia que a substitua;

II - Carteira de Identidade Profissional Provisória - modelo possuirá as mesmas características da CIP Definitiva, e possuirá também data de validade e tarja indicando inscrição provisória;

III - Carteira de Identidade Profissional Secundária - modelo possuirá as mesmas características da CIP Definitiva, e possuirá também data de validade e tarja indicando inscrição secundária.

Art. 7º A carteira de identidade profissional poderá ser confeccionada em versão digital denominada e-CIP, podendo conter informações adicionais à versão da carteira impressa.

Seção II - Do Requerimento de Segunda Via de Carteiras

Art. 8º A/ao psicóloga/o deverá solicitar a segunda via de carteira de identidade profissional, desde que cumpridos os requisitos de registro e as condições estabelecidas nesta Resolução, nos seguintes casos:

I - perda ou extravio;

II - furto;

III - roubo;

IV - inutilização da carteira por deterioração ou danificação do material;

V - alteração de dados biométricos ou biográficos.

§ 1º Nos casos de perda, furto, roubo ou extravio, a/o psicóloga/o deverá informar no requerimento o número do boletim de ocorrência.

§ 2º A taxa cobrada pela emissão de segunda via será definida em Assembleia Geral Ordinária, de cada Regional, com teto definido pelo CFP.

Seção III - Da Coleta Dos Dados

Art. 9º Os procedimentos de coleta dos dados biométricos e de confirmação dos dados biográficos e cadastrais serão realizados presencialmente, nos locais das estações de captura dos Conselhos Regionais de Psicologia

Parágrafo único. No ato da coleta de dados biométricos e biográficos será exigido da/o psicóloga/o a apresentação de documento oficial de identidade com foto atualizada e número de Cadastro de Pessoa Física (CPF), quando deverá confirmar seus dados cadastrais, biográficos e biométricos.

Seção IV - Da Produção de Carteiras

Art. 10. A carteira de identidade profissional será produzida após a coleta e validação dos dados biométricos e biográficos e da autorização por parte do setor competente.

Art. 11. Para a sua produção, a Carteira de Identidade Profissional terá as seguintes características e informações:

I - modelo em cartão plástico Teslin ou Poliéster Morfo, ou outro substrato que o substitua de maneira viável, com elementos de segurança;

III - QR Code (Quick Response Code) código bidimensional que pode ser escaneado, ou outra tecnologia que a substitua;

IV - Brasão de Armas da República Federativa do Brasil;

V - indicação do Conselho Regional de Psicologia emitente;

VI - identificação como "Carteira de Identidade Profissional";

VII - número do registro;

VIII - região e jurisdição;

IX - dados pessoais:

a) nome completo, sendo admitida abreviação caso ultrapasse o limite de caracteres permitido pelo sistema;

b) naturalidade, com indicação do nome da cidade e sigla da Unidade da Federação, sendo permitida a abreviação do nome da cidade caso ultrapasse o limite de caracteres permitido pelo sistema;

c) data de nascimento;

d) número do documento de registro civil ou militar, com indicação do órgão expedidor, ou, se estrangeiro, número do documento de Registro Nacional de Estrangeiros (RNE);

e) número do Cadastro de Pessoa Física (CPF);

f) se é doador de órgãos e tecidos humanos pós-morte, admitida à opção "não informado";

g) filiação em ordem alfabética, sendo admitida abreviação caso ultrapasse o limite de caracteres permitido pelo sistema;

h) tipo sanguíneo, admitida à opção "não informado"; e

i) fator RH, admitida à opção "não informado".

X - a informação de que se trata de um documento de identidade, válido em todo o território nacional;

XI - foto;

XII - data de expedição da carteira;

XIII - espaço próprio para assinatura da/o psicóloga/o;

XIV - espaço próprio para assinatura da/o presidente do Conselho Regional; e

XV - observação.

§ 1º No campo "nome completo", deverá ser prevista a inclusão de Nome Social, na forma prevista no Decreto nº 8.727/2016, de 28 de abril de 2016, e na Resolução CFP nº 10/2018.

§ 2º O campo "observação", será utilizado para registrar informações sobre título de especialista da/do profissional e Nome Civil conforme previsto na Resolução CFP nº 10/2018.

Art. 12. As Carteiras de Identidade Profissional Definitivas não terão prazo de validade.

Art. 13. As Carteiras de Identidade Profissional Provisória possuirão uma tarja identificando-as.

§ 1º O prazo de validade destas carteiras coincidirá com o prazo do registro provisório.

§ 2º Nos casos em que o prazo de vigência do registro provisório seja prorrogado, a/o psicóloga/o deverá requerer a confecção de nova carteira, pagando a respectiva taxa.

Art. 14. As Carteiras de Identidade Profissional Secundária possuirão uma tarja identificando-as.

§ 1º O prazo de validade coincidirá com o prazo do registro secundário.

§ 2º Nos casos em que o prazo de vigência do registro secundário seja prorrogado, a/o psicóloga/o deverá requerer a confecção de nova carteira.

Art. 15. A Carteira de Identificação Profissional Digital, e-CIP, é a versão digital da CIP impressa e possibilitará a identificação da/do profissional, por intermédio de aplicativo específico e certificado digital e/ou de atributo. (Redação do caput do artigo dada pela Resolução CFP Nº 10 DE 25/11/2021).

Parágrafo único. A e-CIP terá as seguintes características e informações:

I - atenderá aos requisitos de segurança, integridade, validade jurídica e interoperabilidade, nos termos das recomendações do Comitê Gestor da Identificação Civil Nacional (ICN);

II - permitirá a checagem dos dados pelas autoridades públicas com conexão à internet.

III - a e-CIP possuirá no mínimo os dados pessoais da versão impressa, podendo conter dados adicionais.

CAPÍTULO III - DA EXPEDIÇÃO DE CARTEIRAS

Seção I - Da Emissão e Entrega de Carteiras de Identidade Profissional Definitivas

Art. 16. Atendidos os requisitos dispostos nesta resolução, o Conselho Regional que recepcionar o requerimento deverá, emitir e entregar a carteira de identidade profissional em prazo a ser estabelecido pelo próprio Conselho Regional.

Art. 17. O Conselho Regional deverá comunicar a/o psicóloga/o que a carteira de identidade profissional encontra-se emitida e que será entregue conforme Resolução CFP nº 10/2017.

§ 1º Na entrega da primeira carteira, e em local definido pelo Conselho Regional, a/o profissional atestará o recebimento, após a conferência de seus dados, não sendo permitida a retirada por terceiros.

§ 2º A entrega da segunda via da CIP poderá ser efetuada presencialmente ou por intermédio de terceiro mediante apresentação de procuração.

Art. 18. Caso sejam constatadas divergências de informações entre os dados impressos na carteira de identidade profissional e os dados validados no requerimento, a/o psicóloga/o terá o prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de recebimento da carteira, para solicitar a emissão, sem custos, de nova carteira, caso em que restituirá a carteira com erro para destruição.

Parágrafo único. O requerimento de emissão de nova carteira de identidade profissional será feito mediante solicitação protocolada no Conselho Regional;

Seção II - Da Emissão e Entrega de Carteiras de Identidade Profissional Provisórias

Art. 19. Os procedimentos de expedição e entrega de Carteiras de Identidade Profissional Provisórias serão definidos por ato administrativo específico de cada Conselho Regional, em consonância com os normativos do Sistema Conselhos de Psicologia.

§ 1º A impressão dos modelos de carteira provisória e secundária será facultada a psicóloga. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CFP Nº 10 DE 25/11/2021).

§ 2º Até a efetiva disponibilidade da nova CIP, objeto de regulamentação desta Resolução, os Conselhos Regionais de Psicologia poderão continuar a emitir a CIP em papel moeda para atendimento de suas respectivas demandas junto à categoria. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CFP Nº 10 DE 25/11/2021).

CAPÍTULO IV - DO RECOLHIMENTO DE CARTEIRAS DE IDENTIDADE PROFISSIONAL

Art. 20. A carteira de identidade profissional, definitiva ou provisória, será recolhida pelo Conselho Regional com jurisdição no endereço de registro da/o profissional, nos seguintes casos:

I - suspensão;

II - pedido de interrupção do registro;

III - cancelamento do registro; ou

IV - cassação do registro.

§ 1º Findado o prazo de suspensão ou de interrupção do registro, o Conselho Regional devolverá a carteira de identidade profissional que tenha sido retida.

§ 2º O Conselho Regional deverá comunicar aos profissionais que as carteiras de identidade profissional encontram-se disponíveis para devolução.

§ 3º A/o profissional, quando comunicada/o, receberá a sua carteira de forma presencial, em local definido pelo Conselho Regional, atestando o recebimento.

Art. 21. No caso dos incisos III e IV do art. 20, as carteiras de identidade profissional deverão ser recolhidas pelos Conselhos Regionais e serão destruídas.

Parágrafo único. Os Conselhos Regionais recolherão as carteiras de identidade profissional, no ato do requerimento de cancelamento do registro profissional.

CAPÍTULO V - DAS TAXAS DE EXPEDIÇÃO

Art. 22. O valor da taxa de expedição de carteira de identidade profissional e de suas atualizações será definido em Assembleia Geral Ordinária de cada Regional.

§ 1º Não haverá cobrança da taxa de expedição de carteira de identidade profissional quando ficar comprovado que as divergências de informações entre os dados impressos na carteira de identidade profissional e os dados validados no requerimento são de responsabilidade do Conselho Regional ou do fornecedor contratado para a confecção das carteiras. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CFP Nº 10 DE 25/11/2021).

§ 2º Caso a/o profissional solicite a inclusão de anotações posteriormente ao recebimento da carteira, a informação será incluída na e-CIP. Se houver a necessidade de nova impressão da carteira profissional, a/o profissional arcará com os custos, sendo o valor definido pelo Conselho Regional. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CFP Nº 10 DE 25/11/2021).

Art. 23. A taxa de expedição deverá ser paga diretamente ao Conselho Regional da jurisdição em que se localizar o endereço de registro da/o psicóloga/o.

Art. 24. As carteiras de identidade profissional emitidas até a data de início da vigência desta Resolução permanecem válidas e não serão objeto de substituição obrigatória.

(Capítulo acrescentado pela Resolução CFP Nº 10 DE 25/11/2021):

Capítulo VI - DA CERTIFICAÇÃO DIGITAL

Art. 24-A É facultada à (ao) Psicóloga (o) a vinculação da Certificação Digital do tipo e-CPF A3 na oportunidade de seu registro junto à nova CIP, ou em qualquer momento que o desejar.

§ 1º A profissional poderá solicitar o certificado digital somente no Conselho Regional de Psicologia em que ela tenha a inscrição principal ativa e adimplente.

§ 2º A renovação do certificado digital será concedida após a verificação da situação de adimplência e do registro ativo, no regional no qual a profissional possua a inscrição principal.

§ 3º Em caso de cancelamento ou decisão irrecorrível em processo ético disciplinar com a pena máxima de cassação da inscrição profissional, os Conselhos Regionais informarão a empresa para que proceda o cancelamento do certificado digital.

§ 4º Os certificados serão emitidos em consonância com os requisitos estabelecidos no DOC-ICP-05, versão 5.5 da ICP-Brasil, ou outro documento que o substitua.

§ 5º Fica instituída a taxa de certificação digital, com valor estabelecido em Assembleia Geral de cada Conselho Regional, com parâmetros fornecido pelo Conselho Federal de Psicologia e acrescentando as despesas de cobranças e as cotas estabelecidas por lei.

§ 6º O Conselho Regional deverá convocar Assembleia Geral extraordinária, nos termos do Art. 20 §3º da Lei 5.766 de 20 de dezembro de 1971, para estabelecer o valor da taxa de emissão do certificado digital, caso esta taxa não tenha sido discutida em Assembleia Ordinária.

§ 7º A Certificação Digital disposta no Caput deste artigo terá validade de 12 meses, mediante ao pagamento anual de taxa.

§ 8º Os dados da Certificação Digital serão armazenados em nuvem, integrado à e-CIP.

(Redação do capítulo dada pela Resolução CFP Nº 10 DE 25/11/2021):

Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25. Os Conselhos Regionais terão até o dia 1º de setembro de 2022 para realizar a implementação definitiva da nova CIP, data a partir da qual ficarão revogados os seguintes dispositivos:

I - O Capítulo VI da resolução CFP Nº 3/2007;

II - Os §§ 1º, 2º, 4º, 5º do Art. 2º da resolução CFP Nº 2/2007;

III - Os §§ 1º, 4º, 5º do Art. 2º e § 1º do Art. 4º da resolução CFP Nº 1/1984.

Art. 25-A Resolução própria disporá sobre a confecção de porta-cartão em braile.

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação.

Ana Sandra Fernandes Arcoverde Nóbrega

Conselheira Presidente