Resolução CFP Nº 10 DE 27/03/2018


 Publicado no DOU em 29 mar 2018


Dispõe sobre a inclusão do Nome Social na Carteira de Identidade Profissional da Psicóloga e do Psicólogo e dá outras providências.


Banco de Dados Legisweb

O Conselho Federal de Psicologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, e pelo Decreto nº 79.822, de 17 de junho de 1977;

Considerando o direito à cidadania e o princípio da dignidade da pessoa humana, previstos no Art. 1º, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988;

Considerando o direito à igualdade de todos os cidadãos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, previsto no Art. 5º da Constituição Federal de 1988;

Considerando o disposto na Lei nº 6.206, de 7 de maio de 1975, que "dá valor de documento de identidade às carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional";

Considerando que o documento de identificação da Psicóloga e do Psicólogo é a Carteira de Identidade Profissional (CIP), conforme termos do Art. 14, da Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, Art. 47, do Decreto nº 79.822, de 17 de junho de 1977, e do Art. 47, da Resolução CFP nº 003/2007;

Considerando que o Art. 47, do Decreto nº 79.822, de 17 de junho de 1977, estabelece ainda que, deferida a inscrição, será fornecida à Psicóloga e ao Psicólogo CIP, na qual serão feitas anotações relativas à atividade da portadora e do portador;

Considerando o Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016, que dispõe sobre o uso do Nome Social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;

Considerando a decisão do Plenário do Conselho Federal de Psicologia, na 14ª Reunião Plenária, realizada nos dias 26 e 27 de janeiro de 2018;

Considerando o constante dos autos dos processos nºs 576600003.000083/2018-15 e 576600001.000044/2017-57,

Resolve:

Art. 1º Assegurar às pessoas transexuais e travestis o direito à escolha de tratamento nominal a ser inserido na CIP da Psicóloga e do Psicólogo, por meio da indicação do Nome Social, bem como nos atos e procedimentos promovidos no âmbito do Conselho Federal de Psicologia (CFP) e dos Conselhos Regionais de Psicologia (CRP), tais como registros dos sistemas de informação, cadastros, programas, serviços, fichas, formulários, boletos de pagamento, informativos, publicidade e congêneres.

§ 1º As CIP, expedidas após a publicação desta Resolução, serão confeccionadas, contendo campo adequado para a inserção do Nome Social da Psicóloga e do Psicólogo que assim requerem. O Nome Social deverá ser disposto, preferencialmente, próximo à foto, ao RG e ao CPF, em campo principal designado para esta finalidade.

§ 2º Nos sistemas informatizados de acesso ao público, serão apresentados apenas o Nome Social, seguido do número de registro, conforme solicitado pelo profissional. Nos sistemas internos do Conselho Federal de Psicologia e dos Conselhos Regionais de Psicologia, em que seja estritamente necessário o cadastramento e visualização do Nome Civil da Psicóloga e do Psicólogo, deverá ser dado destaque ao Nome Social.

§ 3º Nos processos administrativos, em que seja imprescindível o uso do Nome Civil, deverá constar, primeiramente, o Nome Social, seguido da inscrição "registrada(o) civilmente como".

Art. 2º A Psicóloga e o Psicólogo solicitarão, por escrito, ao Conselho Regional de Psicologia, a inclusão do pronome que corresponda à forma pela qual se autodetermine.

Parágrafo único. As Conselheiras e os Conselheiros, funcionárias e funcionários, assessoras e assessores, colaboradoras e colaboradores do Conselho Federal de Psicologia e dos Conselhos Regionais de Psicologia deverão tratar as pessoas transexuais e travestis pelo prenome indicado, que constará dos atos escritos.

Art. 3º Fica permitida a assinatura nos documentos resultantes do trabalho da Psicóloga e do Psicólogo, bem como nos instrumentos de sua divulgação, o uso do Nome Social, juntamente com o número de registro do profissional, não sendo necessária a inclusão do Nome Civil.

Parágrafo único. Para efeito de tratamento profissional da Psicóloga e do Psicólogo, a exemplo de crachás, dentre outros, deverá ser utilizado somente o Nome Social e o número de registro.

Art. 4º - É garantido o uso de banheiros, vestiários e demais espaços segregados por gênero, quando houver, de acordo com a identidade de gênero de cada sujeito no

Conselho Federal de Psicologia e Conselhos Regionais de Psicologia.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROGÉRIO GIANNINI

Conselheiro-Presidente