Resolução CFP Nº 10 DE 25/11/2021


 Publicado no DOU em 25 nov 2021


Altera a Resolução CFP Nº 2/2021, que dispõe sobre a confecção, a expedição e o recolhimento de carteiras de identidade profissional das/os psicólogas/os, revoga: o Capítulo VI da Resolução CFP Nº 3/2007; os §§ 1º, 2º, 4º, 5º do Art. 2º da Resolução CFP Nº 2/2007; §§ 1º, 4º, 5º do Art. 2º e § 1º do Art. 4º da Resolução CFP Nº 1/1984; e dá outras providências.


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O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 6º, alínea "a", da Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua 54ª Reunião Plenária realizada nos dias 12 e 13 de novembro de 2021, RESOLVE:

Art. 1º A Resolução CFP nº 2/2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 15. A Carteira de Identificação Profissional Digital, e-CIP, é a versão digital da CIP impressa e possibilitará a identificação da/do profissional, por intermédio de aplicativo específico e certificado digital e/ou de atributo. " (NR)

"Art. 19. ...

§ 1º A impressão dos modelos de carteira provisória e secundária será facultada a psicóloga.

§ 2º Até a efetiva disponibilidade da nova CIP, objeto de regulamentação desta Resolução, os Conselhos Regionais de Psicologia poderão continuar a emitir a CIP em papel moeda para atendimento de suas respectivas demandas junto à categoria." (NR)

"Art. 22. ...

§ 1º Não haverá cobrança da taxa de expedição de carteira de identidade profissional quando ficar comprovado que as divergências de informações entre os dados impressos na carteira de identidade profissional e os dados validados no requerimento são de responsabilidade do Conselho Regional ou do fornecedor contratado para a confecção das carteiras.

§ 2º Caso a/o profissional solicite a inclusão de anotações posteriormente ao recebimento da carteira, a informação será incluída na e-CIP. Se houver a necessidade de nova impressão da carteira profissional, a/o profissional arcará com os custos, sendo o valor definido pelo Conselho Regional." (NR)

"Capítulo VI - DA CERTIFICAÇÃO DIGITAL

Art. 24-A É facultada à (ao) Psicóloga (o) a vinculação da Certificação Digital do tipo e-CPF A3 na oportunidade de seu registro junto à nova CIP, ou em qualquer momento que o desejar.

§ 1º A profissional poderá solicitar o certificado digital somente no Conselho Regional de Psicologia em que ela tenha a inscrição principal ativa e adimplente.

§ 2º A renovação do certificado digital será concedida após a verificação da situação de adimplência e do registro ativo, no regional no qual a profissional possua a inscrição principal.

§ 3º Em caso de cancelamento ou decisão irrecorrível em processo ético disciplinar com a pena máxima de cassação da inscrição profissional, os Conselhos Regionais informarão a empresa para que proceda o cancelamento do certificado digital.

§ 4º Os certificados serão emitidos em consonância com os requisitos estabelecidos no DOC-ICP-05, versão 5.5 da ICP-Brasil, ou outro documento que o substitua.

§ 5º Fica instituída a taxa de certificação digital, com valor estabelecido em Assembleia Geral de cada Conselho Regional, com parâmetros fornecido pelo Conselho Federal de Psicologia e acrescentando as despesas de cobranças e as cotas estabelecidas por lei.

§ 6º O Conselho Regional deverá convocar Assembleia Geral extraordinária, nos termos do Art. 20 §3º da Lei 5.766 de 20 de dezembro de 1971, para estabelecer o valor da taxa de emissão do certificado digital, caso esta taxa não tenha sido discutida em Assembleia Ordinária.

§ 7º A Certificação Digital disposta no Caput deste artigo terá validade de 12 meses, mediante ao pagamento anual de taxa.

§ 8º Os dados da Certificação Digital serão armazenados em nuvem, integrado à e-CIP." (NR)

"Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25. Os Conselhos Regionais terão até o dia 1º de setembro de 2022 para realizar a implementação definitiva da nova CIP, data a partir da qual ficarão revogados os seguintes dispositivos:

I - O Capítulo VI da resolução CFP Nº 3/2007;

II - Os §§ 1º, 2º, 4º, 5º do Art. 2º da resolução CFP Nº 2/2007;

III - Os §§ 1º, 4º, 5º do Art. 2º e § 1º do Art. 4º da resolução CFP Nº 1/1984.

Art. 25-A Resolução própria disporá sobre a confecção de porta-cartão em braile.

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ana Sandra Fernandes Arcoverde Nóbrega

Conselheira Presidente

Conselho Federal de Psicologia