Resolução CAMEX nº 81 de 18/12/2008


 Publicado no DOU em 19 dez 2008


Prorroga, com as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação reduzidas para 2% (dois por cento), os Ex-tarifários simples e Sistemas Integrados de Bens de Informática e Telecomunicações (BIT) concedidos e os que tiveram seus prazos de vigência prorrogados pelas Resoluções que especifica.


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(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 95 DE 07/12/2018):

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 4º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, ouvidos os respectivos membros, com fundamento no que dispõe o inciso XIV do mesmo diploma legal, e tendo em vista as Decisões nºs 33/2003, 39/2005, 13/2006, 27/2006, 61/2007 e 58/2008, do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL,

Resolve:

Art. 1º Ficam prorrogados, com as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação reduzidas para 2% (dois por cento), os Ex-tarifários simples e Sistemas Integrados de Bens de Informática e Telecomunicações (BIT) concedidos e os que tiveram seus prazos de vigência prorrogados nas Resoluções a seguir:

I - até 30 de junho de 2009, os aprovados pelas Resoluções CAMEX nº 21, de 27 de junho de 2007, nº 27, de 25 de julho de 2007, nº 37, de 6 de setembro de 2007, nº 42, de 3 de outubro 2007, nº 58, de 20 de novembro de 2007, e nº 72, de 20 de dezembro de 2007;

II - até 31 de dezembro de 2009, os aprovados pelas Resoluções CAMEX nº 12, de 20 de março de 2008, nº 26, de 6 de maio de 2008, e nº 31, de 27 de maio de 2008;

III - até 30 de junho de 2010, os aprovados pelas Resoluções CAMEX nº 44, de 3 de julho de 2008, nº 54, de 28 de agosto de 2008, nº 57, de 16 de setembro de 2008, e nº 74, de 10 de dezembro de 2008.

Art. 2º Ficam prorrogados, com as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação reduzidas para 0% (zero por cento), os Ex-tarifários simples e Sistemas Integrados de Bens de Informática e Telecomunicações especiais concedidos e os que tiveram seus prazos de vigência prorrogados nas Resoluções a seguir:

I - até 30 de junho de 2009, os aprovados pela Resolução CAMEX nº 67, de 11 de dezembro de 2007;

II - até 31 de dezembro de 2009, os aprovados pelas Resoluções CAMEX nº 01, de 23 de janeiro de 2008, e nº 11, de 20 de março de 2008.

Art. 3º Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2010, o prazo de vigência fixado no art. 3º da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, da Lista de Exceções de Bens de Informática e de Telecomunicações, que passa a vigorar na forma do Anexo a esta Resolução.

Parágrafo único. No Anexo I da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, os códigos NCM 8443.32.21, 8443.32.32 e 8540.40.00 deixam de ser assinalados com o sinal gráfico "§" e os códigos NCM 8443.32.33, 8443.32.35, 8525.50.21, 8525.50.23 e 8525.50.24 passam a ser assinalados com o sinal gráfico "§".

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2009.

MIGUEL JORGE

ANEXO - LISTA DE EXCEÇÕES DE BENS DE INFORMÁTICA E DE TELECOMUNICAÇÕES

NCM  DESCRIÇÃO  Alíquota do I.I.(%) 
8443.32.33  A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230mm e resolução inferior ou igual a 280mm  12 
8443.32.35  A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão inferior ou igual a 20 páginas por minuto (ppm)  12 
8443.32.36  A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão superior a 20 páginas por minuto (ppm) 
8443.32.40  Outras impressoras alimentadas por folhas 
8443.32.52  Outros, com largura de impressão superior a 580mm 
8443.32.91  Impressoras de código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de até 4,5m/s e passo de 1,4mm 
8471.30.11  De peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("écran") de área não superior a 140cm2 
8471.41.10  De peso inferior a 750g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela ("écran") de área inferior a 280cm2  12 
8471.70.11  Para discos flexíveis 
8471.70.21  Exclusivamente para leitura 
8471.70.29  Outras 
8471.70.32  Para cartuchos 
8471.70.33  Para cassetes 
8471.90.14  Digitalizadores de imagens ("scanners") 
8472.30.10  Máquinas automáticas para obliterar selos postais 
8472.30.20  Máquinas automáticas para seleção de correspondência por formato e classificação e distribuição da mesma por leitura óptica do código postal 
8472.30.30  Máquinas automáticas para seleção e distribuição de encomendas, por leitura óptica do código postal 
8472.90.51  Com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto 
8473.30.31  Conjuntos cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly") de unidades de discos rígidos, montados 
8473.30.39  Outras 
8517.12.22  Fixos, sem fonte própria de energia 
8517.12.32  Fixos, sem fonte própria de energia 
8517.61.11  De taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s 
8517.61.20  De sistema troncalizado ("trunking") 
8517.61.30  De telefonia celular  12 
8517.61.41  Principal terrena fixa, sem conjunto antena-refletor 
8517.61.42  VSAT ("Very Small Aperture Terminal"), sem conjunto antena-refletor 
8517.61.92  Digitais, de freqüência superior a 23GHz  12 
8517.62.31  Centrais automáticas para comutação por pacote com velocidade de tronco superior a 72kbits/s e de comutação superior a 3.600 pacotes por segundo, sem multiplexação determinística  12 
8517.62.33  Centrais automáticas de sistema troncalizado ("trunking") 
8517.62.48  Outros, com velocidade de interface serial de pelo menos 4Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos  12 
8517.62.51  Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas  12 
8517.62.52  Terminais sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5Gbits/s  12 
8517.62.54  Distribuidores de conexões para redes ("hubs") 12   
8517.62.71  Terminais portáteis de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s 
8517.62.79  Outros  12 
8517.62.92  Receptores pessoais de radiomensagens com apresentação alfanumérica da mensagem em visor ("display") 
8517.70.21  Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas 
8517.70.92  Registradores e seletores para centrais automáticas 
8518.10.10  Piezelétricos próprios para aparelhos telefônicos 
8518.29.10  Piezelétricos próprios para aparelhos telefônicos 
8523.51.10  Cartões de memória ("memory cards") 
8525.50.21  De freqüência superior a 7GHz  12 
8525.50.23  Em banda UHF, com potência de saída superior a 10kW  12 
8525.50.24  Em banda VHF, com potência de saída superior ou igual a 20kW  12 
8532.30.10  Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") 
8533.21.20  Próprias para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") 
8536.50.10  Unidade chaveadora de conversor de subida e descida para sistema de telecomunicações via satélite 
8536.50.20  Unidade chaveadora de amplificador de alta potência (HPA) para sistema de telecomunicações via satélite  
8537.10.11  Com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução inferior ou igual a 1micrometro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático 
8540.50.20  Com diagonal de tela superior ou igual a 35,56cm (14") 
8541.10.22  Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A 
8541.10.29  Outros 
8541.10.92  Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3ª 
8541.21.20  Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") 
8541.21.99  Outros 
8541.40.19  Outros 
8541.40.22  Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" 
8541.40.24  Outros diodos "laser" 
8541.40.26  Fotorresistores 
8541.40.29  Outros 
8541.40.31  Fotodiodos 
8541.50.10  Não montados 
8541.50.20  Montados 
8542.33.90  Outros 
8542.39.39  Outros 
8542.39.99  Outros 
8543.70.11  Para transmissão de sinais de microondas de alta potência (HPA), a válvula TWT do tipo "Phase Combiner", com potência de saída superior a 2,7kW 
8543.70.12  Para recepção de sinais de microondas de baixo ruído (LNA) na banda de 3.600 a 4.200MHz, com temperatura menor ou igual a 55 Kelvin, para telecomunicações via satélite 
8544.70.20  Com revestimento externo de aço, próprios para instalação submarina (cabo submarino) 
9030.20.10  Osciloscópios digitais 
9030.20.21  De freqüência superior ou igual a 60MHz 
9030.20.22  Vetorscópios 
9030.84.10  De teste automático de circuito impresso montado (ATE) 
9030.84.20  De medidas de parâmetros característicos de sinais de televisão ou de vídeo 
9030.89.10  Analisadores lógicos de circuitos digitais 
9030.89.20  Analisadores de espectro de freqüência