Devido aos feriados da Sexta Feira Santa e de Tiradentes, não teremos expediente nos dias 18/04/2025 e 21/04/2025. Retornaremos no dia 22/04/2025. Contamos com a compreensão de todos.

Resolução BACEN Nº 3662 DE 17/12/2008


 Publicado no DOU em 19 dez 2008


Altera normas do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).


Banco de Dados Legisweb

(Revogado pela Resolução CMN Nº 4999 DE 24/03/2022, efeitos a partir de 02/05/2022):

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 17 de dezembro de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,

Resolveu:

Art. 1º A alínea a do item 3 da Seção 2 do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) 50% (cinqüenta por cento), a renda bruta proveniente das seguintes atividades intensivas em capital: ovinocaprinocultura, piscicultura, sericicultura, fruticultura e a renda bruta proveniente da produção de café e de cana-de-açúcar;" (NR)

Art. 2º O item 3 da Seção 3 do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

"3 - Os créditos de investimento se destinam ao financiamento da implantação, ampliação ou modernização da infra-estrutura de produção e serviços, agropecuários ou não-agropecuários, no estabelecimento rural ou em áreas comunitárias rurais próximas, de acordo com projetos específicos." (NR)

Art. 3º As alíneas a a e do item 4 da Seção 5 do Capítulo 10 do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) taxa efetiva de juros de 1% a.a. (um por cento ao ano) para uma ou mais operações que, somadas ao saldo devedor dos financiamentos "em ser", não excedam R$ 7.000,00 (sete mil reais) por mutuário;

b) taxa efetiva de juros de 2% a.a. (dois por cento ao ano) para uma ou mais operações que, somadas ao saldo devedor dos financiamentos "em ser", superem R$ 7.000,00 (sete mil reais) e não excedam R$ 18.000,00 (dezoito mil reais);

c) taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) para uma ou mais operações que, somadas ao saldo devedor dos financiamentos "em ser", superem R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e não excedam R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais);

d) taxa efetiva de juros de 5% a.a. (cinco por cento ao ano) para uma ou mais operações que, somadas ao saldo devedor dos financiamentos "em ser", superem R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) e não excedam R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);

e) sempre que o mutuário contratar nova operação de investimento que, somada aos saldos devedores dos financiamentos "em ser" nessa finalidade, ultrapasse o limite de enquadramento da operação anterior, conforme definido nas alíneas anteriores, o novo financiamento terá os encargos previstos na alínea correspondente ao somatório do saldo devedor dos financiamentos "em ser" com o valor da nova proposta;" (NR)

Art. 4º O inciso I da alínea a do item 1 da Seção 11 do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - pessoas físicas (contrato individual), cooperativas, associações ou outras formas associativas que comprovem ao emitente da "Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)" que têm, no mínimo, 90% (noventa por cento) de seus integrantes ativos agricultores familiares, pessoas físicas, enquadrados no Pronaf, e demonstrarem, no projeto técnico de crédito, que mais de 70% (setenta por cento) das matérias-primas a beneficiar ou a industrializar são de produção própria ou de associados/participantes;" (NR)

Art. 5º O inciso I da alínea a do item 3 da Seção 17 do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - para assentado no âmbito do PNRA, no mínimo 3 (três) operações, de acordo com o projeto técnico, de valor máximo de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) por operação, não podendo o valor do conjunto das operações ultrapassar R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por beneficiário, ressalvado o disposto no item 4 desta seção e observado que o assentamento disponha de casas construídas, de água para consumo humano e vias de acesso que permitam o transporte regular; que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) tenha concedido os créditos de apoio inicial e o primeiro fomento aos agricultores assentados e tenha sido comprovada a correta aplicação desses; e que somente poderão ser formalizadas a segunda e a terceira operações mediante comprovação da capacidade de pagamento e da situação de normalidade e correta aplicação da operação anterior;" (NR)

Art. 6º As alíneas b e d do item 1 da Seção 18 do Capítulo 10 do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:

"b) finalidades: propostas ou projetos de investimento para produção de milho, feijão, arroz, trigo, mandioca, olerícolas, frutas, leite, caprinos e ovinos;" (NR)

"d) limite por beneficiário: acima de R$ 7.000,00 (sete mil reais) até R$100.000,00 (cem mil reais), observado que:

I - este limite independe dos definidos para a Linha de Créditos de Investimento do Pronaf, de que trata a seção 10-5; e

II - deve ser considerado o saldo devedor das operações "em ser" nesta linha de crédito para enquadramento nas alíneas a a d do item 10-5-4;" (NR)

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco