Publicado no DOU em 3 nov 2008
Inclui o art. 9º-L na Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.647, de 26.11.2008, DOU 27.11.2008.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de outubro de 2008, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada lei,
Resolveu:
Art. 1º A Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 9º-L:
"Art. 9º-L Fica autorizada a contratação de novas operações de crédito no valor global de até R$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de reais) destinados à Petróleo Brasileiro S.A (Petrobras).
Parágrafo único. As instituições financeiras deverão efetuar os correspondentes cadastramentos das contratações das operações no Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público (Cadip), nos termos da legislação em vigor."
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco"