Resolução BACEN Nº 3603 DE 29/08/2008


 Publicado no DOU em 1 set 2008


Altera normas dos recursos obrigatórios e dos programas de investimento no âmbito do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela Resolução CMN Nº 4999 DE 24/03/2022, efeitos a partir de 02/05/2022):

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de agosto de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,

Resolveu:

Art. 1º O item 5 da Seção 2 do Capítulo 6 do Manual de Crédito Rural - MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

"5 - A título de subexigibilidade, no mínimo 28% (vinte e oito por cento) do total dos recursos da exigibilidade deve ser mantido aplicado em operações de crédito rural:

a) cujo valor contratado com o beneficiário final não ultrapasse R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais);

...................................................................................... " (NR)

Art. 2º O item 1 da Seção 4 do Capítulo 13 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

"1 - ...........................................................................................

d) .............................................................................................

XVIII - implantação ou melhoramento de culturas de flores, preferencialmente aquelas destinadas à exportação, inclusive a instalação, ampliação e modernização de benfeitorias e de sistemas de preparo, limpeza, padronização e acondicionamento de flores;

XIX - aquisição de matrizes e de reprodutores ovinos e caprinos;

........................................................................................."(NR)

Art. 3º O item 1 da Seção 5 do Capítulo 13 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

"1 - ...........................................................................................

e) ..............................................................................................

III - itens novos: até 8 (oito) anos, quando o crédito for destinado à aquisição de colheitadeiras com sua plataforma de corte, desde que faturadas em conjunto;

IV - itens usados: até 4 (quatro) anos, quando o crédito for destinado aos itens de que trata o MCR 13-5-1-b-II;

........................................................................................."(NR)

Art. 4º O item 3 da Seção 5 do Capítulo 13 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

"3 - A remuneração incidente sobre o valor do crédito concedido será de:

a) 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) para o BNDES;

b) 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para os agentes financeiros;" (NR)

Art. 5º O item 1 da Seção 7 do Capítulo 13 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

"1 - ...........................................................................................

f) limite de crédito: até R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), por cooperativa, para empreendimentos em uma única unidade da federação, em uma ou mais operações, ressalvado o disposto no item 3, observado que o teto de financiamento corresponde a 90% (noventa por cento) do valor do projeto, independentemente do nível de faturamento bruto anual verificado no último exercício fiscal da cooperativa;

........................................................................................" (NR)

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco