Resolução BACEN Nº 3598 DE 29/08/2008


 Publicado no DOU em 1 set 2008


Altera as condições do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - Safra 2008/2009.


Portal do SPED

(Revogado pela Resolução CMN Nº 5003 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 02/05/2022):

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de agosto de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 3º da Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, e 5º do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991, resolveu:

Art. 1º Fica alterada a regulamentação do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) nos termos deste artigo para as operações contratadas a partir de 1º de julho de 2008.

§ 1º As disposições dos itens 16-1-8 d e 16-1-9 c do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:

I - MCR 16-1-8 d:

"8 - O beneficiário obriga-se a:

d) entregar ao agente, no ato da formalização do enquadramento da operação no Proagro:

I - para as operações contratadas a partir de 01.07.2008 a 30.06.2009, com valor do empreendimento enquadrado superior a R$ 12.000,00 (doze mil reais) no caso do Proagro Tradicional, ou com valor financiado enquadrado superior a R$ 12.000,00 (doze mil reais), quando se tratar do Proagro Mais: resultado de análise química do solo com até 2 (dois) anos de emissão; resultado de análise física do solo com até 10 (dez) anos de emissão, com indicação da classificação de solo em "Tipo 1", "Tipo 2" ou "Tipo 3" prevista no Zoneamento Agrícola de Risco Climático divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e recomendação de uso de insumos, observado o disposto no inciso seguinte; (NR)

II - excepcionalmente para as operações contratadas nas condições estabelecidas no inciso anterior, admite-se a entrega dos resultados de análise química e física ao agente do Proagro no prazo de até 4 (quatro) meses após o seu enquadramento; (NR);

III - para as operações contratadas a partir de 01.07.2009, com valor do empreendimento enquadrado superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais) no caso do Proagro Tradicional, ou com valor financiado enquadrado superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), quando se tratar do Proagro Mais: resultado de análise química do solo com até 2 (dois) anos de emissão; resultado de análise física do solo com até 10 (dez) anos de emissão, com indicação da classificação de solo em "Tipo 1", "Tipo 2" ou "Tipo 3" prevista no Zoneamento Agrícola de Risco Climático divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e recomendação de uso de insumos;" (NR)

II - MCR 16-1-9 c

"9. Relativamente aos comprovantes de aquisição de insumos referidos na alínea e do item anterior:

c) admite-se declaração do beneficiário como comprovante de utilização de sementes no caso de operações de custeio de lavouras formadas com grãos reservados pelos produtores rurais para plantio próprio, nas condições previstas na legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 05.08.2003, e Decreto nº 5.153, de 23.08.2004), devendo ser observado, quanto ao material que:

I - sua utilização deve estar prevista no orçamento vinculado ao empreendimento enquadrado;

II - deve ser utilizado apenas em sua propriedade ou em propriedade cuja posse detenha e exclusivamente na safra seguinte à de sua obtenção com o uso de sementes; (NR)

III - deve estar em quantidade compatível com a área a ser semeada, observados os parâmetros da cultivar no Registro Nacional de Cultivares (RNC);

IV - deve ser proveniente de áreas inscritas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e no Ministério do Desenvolvimento Agrário, quando se tratar de cultivar protegida, conforme a regulamentação baixada por aquele ministério;

§ 2º O item 16-1-9 do MCR passa a vigorar acrescido da alínea d com a seguinte redação:

d) no caso de utilização de grãos reservados para plantio próprio nas condições admitidas na alínea anterior, exige-se, na forma estabelecida na alínea a, a apresentação do comprovante de aquisição das sementes que os originaram." (NR)

Art. 2º O Banco Central do Brasil fica autorizado a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta resolução.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco