Resolução BACEN Nº 3595 DE 31/07/2008


 Publicado no DOU em 1 ago 2008


Promove ajustes nas normas dos programas de investimento ao amparo de recursos do BNDES.


Portal do SPED

(Revogado pela Resolução CMN Nº 4999 DE 24/03/2022, efeitos a partir de 02/05/2022):

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 31 de julho de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:

Art. 1º O item 7 do MCR 13-1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"7. Fica autorizada, com o fim de obter maior estabilidade normativa e evitar a interrupção na contratação de operações ao amparo dos programas de investimento com recursos do BNDES, no caso de programa com saldo de recursos definidos no Plano Agrícola e Pecuário, a concessão de crédito após a data-limite de 30.06.2008, mediante observância das condições estabelecidas para a contratação da safra 2007/2008 e dedução dos valores financiados das disponibilidades estabelecidas para o mesmo programa na safra 2008/2009." (NR)

Art. 2º As alíneas e e f do item 1 do MCR 13-4 passam a vigorar com a seguinte redação:

"e) recursos: R$850.000.000,00 (oitocentos e cinqüenta milhões de reais), a serem aplicados no período de 01.07.2008 a 30.06.2009;"

f) limites de crédito: até R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) por beneficiário, para empreendimento individual, em cada uma das modalidades de financiamento de que trata a alínea d, e de até R$750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil reais), para empreendimento coletivo, por modalidade, respeitado o limite individual por participante;" (NR)

Art. 3º A alínea e do item 1 do MCR 13-5 passa a vigorar com a seguinte redação:

"e) prazos de reembolso:

I - itens novos: até 6 (seis) anos quando o crédito for destinado à aquisição de tratores, implementos e equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café;

II - itens novos: até 8 (oito) anos quando o crédito for destinado à aquisição de colheitadeiras;

III - itens novos: até 8 (oito) anos quando o crédito for destinado à aquisição de colheitadeiras e plataformas de corte faturadas em conjunto;

IV - itens usados: até 4 (quatro) anos, quando o crédito for destinado à aquisição de tratores e colheitadeiras, com ou sem plataformas de corte;" (NR)

Art. 4º As alíneas b e c do item 1 do MCR 13-8 (Produsa) passam a vigorar com a seguinte redação:

"b) público alvo e abrangência: produtores rurais e suas cooperativas, inclusive para repasse a seus cooperados;

c) itens financiáveis: investimentos fixos ou semifixos relacionados com:

III - correção de solos e uso de várzeas já incorporadas ao processo produtivo e projetos de adequação ambiental de propriedades rurais à legislação vigente: aquisição, transporte, aplicação e incorporação de corretivos (calcário, gesso agrícola e adubos para correção); gastos realizados com adubação verde; implantação de práticas conservacionistas do solo; investimentos definidos em projeto técnico específico como necessários à sistematização de várzeas já incorporadas ao processo produtivo; recuperação de pastagens (operações de destoca, implantação e recuperação de cercas nas áreas que estão sendo recuperadas, aquisição de energizadores de cerca, aquisição e plantio de sementes e de mudas forrageiras e aquisição, construção ou reformas de pequenos bebedouros e de saleiro ou cochos de sal); e adequação ambiental de propriedades rurais, notadamente a recomposição das áreas de Reserva Legal e de Preservação Permanente, inclusive sistemas produtivos implementados sob o regime de manejo florestal sustentável nas Áreas de Reserva Legal;

........................................................................................" (NR)

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco