Resolução BACEN Nº 3592 DE 03/07/2008


 Publicado no DOU em 4 jul 2008


Institui, no âmbito do Pronaf, Linha Especial de Crédito de Investimento para Produção de Alimentos (Pronaf Mais Alimentos).


Substituição Tributária

(Revogado pela Resolução CMN Nº 4999 DE 24/03/2022, efeitos a partir de 02/05/2022):

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de junho de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 3º, § 1º, da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), Linha Especial de Crédito de Investimento para Produção de Alimentos (Pronaf Mais Alimentos), que será regida na forma da minuta anexa, que constituirá a Seção 18 do Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural (MCR).

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco

ANEXO

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10

SEÇÃO: Linha Especial de Crédito de Investimento para Produção de Alimentos (Pronaf Mais Alimentos) - 18

1. A Linha Especial de Crédito de Investimento para Produção de Alimentos (Pronaf Mais Alimentos) está sujeita às seguintes condições especiais:

a) beneficiários: agricultores familiares enquadrados no Pronaf que tenham 80% da renda da unidade familiar oriunda das atividades relacionadas na alínea b deste item, comprovada em projeto técnico ou proposta para investimento, exceto os classificados nos Grupos "A", "A/C" e "B";

b) finalidades: projetos de investimento para produção de milho, feijão, arroz, trigo, mandioca, olerícolas, frutas e leite;

c) vigência: ano-safra 2008/2009;

d) limite por beneficiário: acima de R$ 7.000,00 (sete mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), observado que:

I - este limite é cumulativo aos definidos para a Linha de Créditos de Investimento do Pronaf - Seção 10-5; e

II - em caso de contratação de operação com base na Seção 10-5, por beneficiário de que trata a alínea a, deverá ser considerado o valor das operações contratadas nesta linha de crédito para definição do enquadramento nas alíneas a a d do item 10-5-4, observado o disposto nas alíneas e e f desse item;

e) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 2% a.a (dois por cento ao ano);

f) prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência.

DIRETORIA COLEGIADA