Resolução BACEN nº 3.580 de 29/05/2008


 Publicado no DOU em 2 jun 2008


Dispõe sobre prazos e condições adicionais para efetivação do contido nos arts. 24, 25 e 26 da Medida Provisória nº 432, de 27 de maio de 2008.


Consulta de PIS e COFINS

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.679, de 29.01.2009, DOU 02.02.2009.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de maio de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 11, § 4º, do Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003, e 41 da Medida Provisória nº 432, de 27 de maio de 2008, resolveu:

Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes prazos para efetivação do disposto nos arts. 24, inciso II, e 25, incisos II e III, da Medida Provisória nº 432, de 2008, relativamente às operações neles enquadradas:

I - até 30 de setembro de 2008, para os mutuários manifestarem interesse em aderir ao processo de renegociação de suas dívidas;

Notas:
1) Ver inciso VI do art. 1º da Resolução BACEN nº 3.636, de 13.11.2008, DOU 14.11.2008, que autoriza a prorrogação, até 12.12.2008, do prazo previsto neste inciso.

2) Ver inciso VI do art. 1º da Resolução BACEN nº 3.612, de 30.09.2008, DOU 02.10.2008, revogada pela Resolução BACEN nº 3.636, de 13.11.2008, DOU 14.11.2008, que autorizava a prorrogação, até 14.11.2008, do prazo previsto neste inciso.

II - até 30 de dezembro de 2008, para os mutuários se adimplirem segundo as condições dispostas naqueles incisos e assim habilitarem-se aos benefícios ali assegurados para renegociação das dívidas;

III - até 31 de março de 2009, para os agentes financeiros formalizarem as renegociações, inclusive quanto ao processo de individualização dos contratos de financiamento regido pelo art. 26 da referida Medida Provisória.

Art. 2º Ficam estabelecidos os seguintes prazos para efetivação do disposto no art. 26 da Medida Provisória nº 432, de 2008:

I - em operações adimplentes, até 30 de dezembro de 2009 para efetuar a individualização, desde que preservada a situação de adimplência até essa data;

II - em operações inadimplentes:

a) até 30 de setembro de 2008 para solicitar a individualização; e

Notas:
1) Ver parágrafo único do art. 1º da Resolução BACEN nº 3.636, de 13.11.2008, DOU 14.11.2008, que autoriza a prorrogação, até 12.12.2008, do prazo previsto nesta alínea, para os mutuários solicitarem a individualização das operações.

2) Ver parágrafo único do art. 1º da Resolução BACEN nº 3.612, de 30.09.2008, DOU 02.10.2008, revogada pela Resolução BACEN nº 3.636, de 13.11.2008, DOU 14.11.2008, que autorizava a prorrogação, até 14.11.2008, do prazo previsto nesta alínea, para os mutuários solicitarem a individualização das operações.

b) até 30 de dezembro de 2008 para formalizar a individualização e respectiva renegociação.

Art. 3º As instituições financeiras disporão de prazo até 30 de junho de 2009 para informar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda o número de contratos contemplados e os montantes envolvidos nas renegociações de que tratam os arts. 1º e 2º desta Resolução.

Art. 4º A partir de 1º de junho de 2008, o art. 1º, inciso IV, da Resolução nº 3.231, de 31 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .................................................................................

IV - .......................................................................................

a) 2% a.a. (dois por cento ao ano), nos contratos de valor original de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

b) 3% a.a. (três por cento ao ano), nos contratos de valor original acima de R$5.000,00 (cinco mil reais) até R$15.000,00 (quinze mil reais);

c) 4% a.a. (quatro por cento ao ano), nos contratos de valor original acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

d) 5% a.a. (cinco por cento ao ano), nos contratos de valor original acima de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);" (NR)

Art. 5º Para efeito de individualização dos contratos de financiamento celebrados pelos beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária até 31 de dezembro de 2004, de que trata o art. 26 da Medida Provisória nº 432, de 2008, devem ser observadas as seguintes condições:

I - nos termos dos arts. 282 a 284 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, ao efetuar a individualização da operação, cada mutuário responderá apenas pela parcela da dívida que lhe couber, exonerando-se da obrigação solidária perante os demais devedores, devendo a instituição financeira renunciar à solidariedade contratual do crédito em relação a todos os mutuários;

II - a individualização da operação será efetivada pelo saldo devedor atualizado, sendo que, para as operações inadimplentes, o saldo devedor deve ser apurado nas condições dos arts. 24 e 25 da MP nº 432, de 2008, conforme a data da contratação;

III - aplica-se o disposto nos arts. 24 e 25 da MP nº 432, de 2008, às operações da mesma espécie que forem individualizadas nos termos do art. 26 da referida MP.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco"