(Revogado pela Resolução CMN Nº 5033 DE 21/07/2022, com efeitos a partir de 01/08/2022):
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de janeiro de 2009, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 11, § 4º, do Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003, e 41 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008,
Resolveu:
Art. 1º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.806, de 28.10.2009, DOU 30.10.2009)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes prazos para efetivação do disposto nos arts. 24, inciso II, e 25, incisos II e III, da Lei nº 11.775, de 2008, relativamente às operações nele enquadradas:
I - até 12 de dezembro de 2008, para os mutuários manifestarem interesse em aderir ao processo de renegociação de suas dívidas;
II - até 1º de junho de 2009, para os mutuários cumprirem as condições de adimplemento dispostas naqueles incisos e, assim, habilitarem-se aos benefícios ali assegurados para renegociação das dívidas;
III - até 30 de dezembro de 2009, para os agentes financeiros formalizarem as renegociações.
Parágrafo único. Fica autorizada a prorrogação para 1º de junho de 2009, com manutenção dos encargos e demais condições de adimplência, das prestações vencidas ou vincendas entre 1º de janeiro de 2009 e 31 de maio de 2009 das operações inadimplentes, cujos mutuários solicitaram a renegociação até 12 de dezembro de 2008."
Art. 2º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.806, de 28.10.2009, DOU 30.10.2009)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 2º Ficam estabelecidos os seguintes prazos para efetivação do disposto no art. 26 da Lei nº 11.775, de 2008:
I - até 12 de dezembro de 2008, para os mutuários solicitarem a individualização da operação;
II - até 30 de dezembro de 2009, para o agente financeiro formalizar a individualização das operações.
Parágrafo único. Enquanto não for concluída a formalização da individualização das operações, ficam mantidas as datas de vencimento das prestações dessas operações, observado o disposto no Parágrafo único do art. 1º."
Art. 3º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.806, de 28.10.2009, DOU 30.10.2009)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 3º Fica autorizado o pagamento, até 31 de março de 2009, das prestações vencidas entre 1º de junho de 2008 e 31 de dezembro de 2008, das operações de crédito fundiário enquadradas no art. 25 da Lei nº 11.775, de 2008, que estavam em situação de adimplência até 31 de maio de 2008, aplicando-se a essas prestações, quando pagas até 31 de março de 2009, as condições para situação de normalidade, inclusive bônus de adimplência, previstas no art. 25, inciso I, da referida lei."
Art. 4º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.806, de 28.10.2009, DOU 30.10.2009)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 4º As instituições financeiras disporão de prazo até 30 de dezembro de 2009 para informar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda o número de contratos contemplados e os montantes envolvidos nas operações abrangidas pelos arts. 1º e 2º desta Resolução."
Art. 5º A partir de 1º de junho de 2008, o art. 1º, inciso IV, da Resolução nº 3.231, de 31 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ....
IV - ....
a) 2% a.a. (dois por cento ao ano), nos contratos de valor original de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
b) 3% a.a. (três por cento ao ano), nos contratos de valor original acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$15.000,00(quinze mil reais);
c) 4% a.a. (quatro por cento ao ano), nos contratos de valor original acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
d) 5% a.a. (cinco por cento ao ano), nos contratos de valor original acima de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);" (NR)
Art. 6º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.806, de 28.10.2009, DOU 30.10.2009)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 6º Para efeito de individualização dos contratos de financiamento celebrados pelos beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária até 31 de dezembro de 2004, de que trata o art. 26 da Lei nº 11.775, de 2008, devem ser observadas as seguintes condições:
I - nos termos dos arts. 282 a 284 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, ao efetuar a individualização da operação, cada mutuário responderá apenas pela parcela da dívida que lhe couber, exonerando-se da obrigação solidária perante os demais devedores, devendo a instituição financeira renunciar à solidariedade contratual do crédito em relação a todos os mutuários;
II - a individualização da operação será efetivada pelo saldo devedor atualizado, sendo que, para as operações inadimplentes, o saldo devedor deve ser apurado nas condições dos arts. 24 e 25 da Lei nº 11.775, de 2008, conforme a data da contratação;
III - aplica-se o disposto nos arts. 24 e 25 da Lei nº 11.775, de 2008, às operações da mesma espécie que forem individualizadas nos termos do art. 26 da referida Lei."
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Resolução nº 3.580, de 29 de maio de 2008, alterada pela Resolução nº 3.636, de 13 de novembro de 2008.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente
substituto