Publicado no DOU em 2 jun 2008
Estabelece os prazos e disposições complementares para a efetivação do contido nos arts. 29 e 30 da Medida Provisória nº 432, de 27 de maio de 2008.
(Revogado pela Resolução CMN Nº 4999 DE 24/03/2022, efeitos a partir de 02/05/2022):
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 e maio de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da Lei nº 10.186, de 11 de fevereiro de 2001, e 41 da Medida Provisória nº 432, de 27 de maio de 2008, resolveu:
Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes prazos para a efetivação do disposto nos arts. 29 e 30 da Medida Provisória nº 432, de 2008, relativamente às operações neles enquadradas:
I - até 30 de setembro de 2008, para os mutuários manifestarem interesse em aderir ao processo de renegociação de suas dívidas;
II - até 30 de dezembro de 2008, para liquidação da operação ou para a amortização mínima exigida do mutuário naqueles artigos como condição para renegociação de suas dívidas; e
III - até 31 de março de 2009, para os agentes financeiros formalizarem as renegociações.
Art. 2º As instituições financeiras disporão de prazo até 30 e junho de 2009 para informar ao Ministério da Integração Nacional o número de contratos repactuados e os montantes envolvidos nas renegociações e nas liquidações de que trata esta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco