Resolução BACEN Nº 3570 DE 29/05/2008


 Publicado no DOU em 2 jun 2008


Altera dispositivos constantes do anexo da Resolução nº 3.559, de 28 de março de 2008, para promover ajustes nas normas operacionais do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf.


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(Revogado pela Resolução CMN Nº 4999 DE 24/03/2022, efeitos a partir de 02/05/2022):

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de maio de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:

Art. 1º O item 31, Seção 1, Capítulo 10, do anexo da Resolução nº 3.559, de 28 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"31 - Os agricultores e agricultoras beneficiários do Grupo "A" e "A/C", inclusive aqueles que formalizaram financiamento para estruturação complementar, podem contratar operações ao amparo do Pronaf Floresta, Pronaf Semi-Árido, ou Pronaf Jovem, com risco integral para a União ou para os fundos constitucionais de financiamento, observadas as seguintes condições:

a) o membro da unidade familiar beneficiário do Grupo "A" deve ter pago, no mínimo, duas parcelas do contrato original ou do financiamento renegociado ou de recuperação, quando for o caso;

b) o membro da unidade familiar beneficiário do Grupo "A/C" deve ter liquidado uma operação;

c) todos os membros da unidade familiar devem estar adimplentes;

d) a unidade familiar deve ser objeto de laudo de assistência técnica que ateste a situação de regularidade do empreendimento, comprove a capacidade de pagamento do mutuário e a necessidade do novo financiamento;

e) somente um membro, por vez, de cada unidade familiar poderá contratar operação ao amparo do Pronaf Floresta, Pronaf Semi-Árido, ou Pronaf Jovem; e

f) os membros da unidade familiar somente poderão contratar mais de uma operação ao amparo do Pronaf Floresta, Pronaf Semi-Árido, ou Pronaf Jovem, se tiverem quitado a operação anterior de uma destas três linhas." (NR)

Art. 2º O item 37, seção 1, Capítulo 10, do anexo da Resolução nº 3.559, de 28 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"37............................................................

b) o mutuário perde o direito ao bônus relativo à parcela da dívida não regularizada, mas permanece com o direito ao bônus nas parcelas vincendas se efetuar a regularização da(s) parcela(s) em atraso e sempre que as vincendas sejam pagas até a data de vencimento pactuada.

c) o bônus referente à parcela prorrogada ou renegociada será concedido na data do pagamento desta parcela, se efetuado até a data fixada para o novo vencimento." (NR)

Art. 3º Fica suprimido o item 40, seção 1, Capítulo 10, do anexo da Resolução nº 3.559, de 28 de março de 2008.

Art. 4º O item 1, seção 2, Capítulo 10, do anexo da Resolução nº 3.559, de 28 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"1-...........................................................

c) ................................................................

VI - tenham obtido renda bruta familiar nos últimos 12 (doze) meses que antecedem a solicitação da DAP, incluída a renda proveniente de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele, por qualquer componente da família, de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais;

d) ..............................................................

VI - tenham obtido renda bruta familiar nos últimos 12 (doze) meses que antecedem a solicitação da DAP acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e até R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), incluída a renda proveniente de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele, por qualquer componente da família, excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais;

............................................................." (NR)

Art. 5º O item 4, seção 4, Capítulo 10, do anexo da Resolução nº 3.559, de 28 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"4 - ...............................................................

d) o limite para beneficiamento ou industrialização será de R$5.000,00 (cinco mil reais) por mutuário, a cada ano-safra;

..................................................... " (NR)

Art. 6º O item 5, seção 4, Capítulo 10, do anexo da Resolução nº 3.559, de 28 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"5 - ............................................................

b) ...................................................................

III - bônus de adimplência, no valor de R$200,00 (duzentos reais) por mutuário, em cada operação, distribuído de forma proporcional sobre cada parcela do financiamento, sendo o bônus aplicável a apenas um crédito de custeio por ano-safra;

......................................................................" (NR)

Art. 7º O item 4 da seção 5, Capítulo 10, do anexo da Resolução nº 3.559, de 28 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"4 - ....................................................

i) os saldos "em ser" dos financiamentos de investimento contratados até 30 de junho de 2008 não serão computados para a definição da taxa efetiva de juros constante das alíneas a, b, c e d, deste item e das seções 9, 14 e 16 deste capítulo do MCR."

Art. 8º O item 4, seção 17, Capítulo 10, constante dos anexos da Resolução nº 3.559, de 28 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"4 - ......................................................

a) o bônus de adimplência de que trata a alínea c fica elevado para 45% (quarenta e cinco por cento);

............................................................ " (NR)

Art. 9º A seção 4, Capítulo 10 do anexo da Resolução nº 3.559, de 28 de março de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte item 11:

"11 - Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a partir do ano-safra 2008/2009, autorizado a repassar recursos próprios e do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) equalizados pelo Tesouro Nacional (TN) a cooperativas singulares e cooperativas centrais de crédito credenciadas, para aplicação nas linhas de crédito de custeio agropecuário da agricultura familiar, conforme definido neste capítulo, observadas as seguintes condições:

a) a remuneração incidente sobre o valor do crédito concedido será de:

I - 1% a.a. (um por cento ao ano) para o BNDES:;

II - 3,4% a.a. (três inteiros e quatro décimos por cento ao ano) para as cooperativas;

b) o TN arcará com os custos referentes ao pagamento de equalização dos encargos financeiros, conforme metodologia e condições definidas em portaria do Ministério da Fazenda.

c) prazo:

I - 7 (sete) meses, com amortização em parcela única no 7º (sétimo) mês, para os financiamentos cujo ciclo produtivo do empreendimento financiado demande até 7 (sete) meses para pagamento;

II - 9 (nove) meses, com amortização em parcela única no 9º (nono) mês, para os financiamentos cujo ciclo produtivo do empreendimento financiado demande entre 8 (oito) e 9 (nove) meses para pagamento;

III - 11 (onze) meses, com amortização em parcela única nº 11º (décimo primeiro) mês, para os financiamentos cujo ciclo produtivo do empreendimento financiado demande prazo superior a 9 (nove) meses para pagamento.

d) A formalização das operações de que trata este item dar-se-á de forma individualizada entre a cooperativa singular e o mutuário;

e) caberá à cooperativa credenciada o acompanhamento físico e financeiro das operações;

f) não se aplicam aos financiamentos de que trata este item o disposto nos itens 3.2.27, 10.4.9, 10.4.10 do MCR."

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco